ED no(a) REl - 0600031-45.2024.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Tempestividade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Não há preliminares.

Mérito.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida pelo órgão julgador.

No caso concreto, embora o embargante sustente a existência de omissões e obscuridade no acórdão, a pretensão recursal dirige-se, em verdade, à reanálise do mérito da controvérsia, em especial quanto à interpretação do conjunto fático-probatório, à caracterização da participação da representada no evento e, sobretudo, à aplicabilidade ou inaplicabilidade dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral utilizados como fundamento do julgado.

O acórdão embargado examinou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e consignou as razões pelas quais, reconhecida a prática da conduta vedada, concluiu, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, pela não incidência da sanção de cassação de diploma. A fundamentação adotada abordou a contextualização do caso concreto, a extensão da conduta e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.

A alegação de que os precedentes invocados não guardariam similitude fática com a hipótese dos autos revela mero inconformismo com a conclusão do colegiado e não configura vício integrativo. A escolha e a interpretação dos precedentes, assim como a valoração do contexto fático, inserem-se no âmbito da atividade jurisdicional típica, já exercida no acórdão. Os embargos não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa, mas sim o recurso à superior instância. Por exemplo, o embargante continua a se posicionar no sentido de que a embargada ocupou posição de destaque no evento, enquanto a conclusão deste Tribunal se deu em sentido diametralmente oposto, pela ausência de destaque e de gravidade do ocorrido. 

Aliás, não procede a alegação de obscuridade fundada na menção do acórdão — de caráter acessório feita a título de reforço argumentativo — à possibilidade de realização de militância em local público. Tal referência teve como finalidade evidenciar a irrelevância jurídica desse fato para o deslinde da controvérsia. Cumpre registrar, inclusive, que o próprio embargante invocou essa circunstância em seu recurso eleitoral (ao longo de sete páginas) como elemento supostamente agravador da conduta, o que, à luz da legislação de regência e da moldura normativa aplicável às condutas vedadas, não se sustenta (item 3 da peça recursal, páginas 15 a 22 do ID n. 45911311).

Do mesmo modo, não se constata obscuridade ou omissão quanto às considerações relativas à participação da representada no evento, à inexistência de atuação ativa apta a justificar a sanção mais gravosa, tampouco quanto ao registro de que eventual militância em local público, por si só, não configura ilícito. Tais fundamentos receberam enfrentamento expresso e constituem razões de decidir do julgado, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes.

No julgamento do recurso eleitoral, a controvérsia foi amplamente debatida no âmbito deste Colegiado. O relator originário, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, restou vencido, tendo entendido configurada a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Nesse diapasão, fez constar do seu voto:

“Aqui, a presença de militância organizada, identificada visualmente com a campanha da recorrida e atuando em ambiente imediata e fisicamente ligado à solenidade reforça o caráter eleitoral do comparecimento e evidencia o uso estratégico do evento para promoção da candidatura.”

Registrou, ainda, que:

“Dadas as peculiaridades já analisadas – proximidade temporal do pleito, relevância da obra inaugurada, posição institucional da recorrida no evento, participação de militância e intensa carga simbólica da solenidade na área temática central de sua atuação –, entendo que o episódio excede, e muito, os limites fáticos dos precedentes em que se afastou a cassação por mera presença discreta.”

Nesse contexto, concluiu:

“Concluindo, reconheço que NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD praticou a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), ao comparecer, de forma ostensiva, na condição de agente pública e candidata à reeleição, desfrutando de posição de destaque e acompanhada de militância política, à inauguração do Centro de Operações da Brigada Militar, realizada em 30.9.2024.”

 

O entendimento majoritário deste Colegiado, contudo, ao examinar detidamente o conjunto probatório, foi em sentido diverso. Com efeito, constou expressamente no voto divergente de lavra do Exmo. sr. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho:

(…)

Tenho, em síntese, que a então candidata NÁDIA não compareceu de forma ostensiva, como referem os recorrentes.

Primeiro, porque a cerimônia era restrita a convidados; segundo, porque a recorrida não discursou, não pediu voto. Sua atuação limitou-se a comparecer ao evento. Aliás, evento esse ligado à sua carreira como policial - antes mesmo da carreira política, era notória a atuação da recorrida nos quadros da Brigada Militar. Os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, sobretudo os mais recentes, indicam aos julgadores ordinários a necessidade de contextualização da presença do candidato em inaugurações, que sejam analisadas, com cuidado, as circunstâncias da presença, e é certo que, já há algum tempo, a presença sem protagonismo não gera qualquer sancionamento.

Nesse sentido:

Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito. [...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei no 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players [...]". AgR-AI n. 49645, ac de 31.8.2017, rel Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. Grifei).

Destaco, do precedente, a seguinte frase: "sem a sua participação ativa na solenidade". Esta, a contextualização: da análise do conjunto probatório, fica demonstrado que a divulgação do nome da candidata foi feita pelo cerimonial (o que é praxe), e pela fala de autoridade (igualmente corriqueiro), destacando seu trabalho - como aliás de vários outros participantes. Ora, a recorrida não participou ativamente da solenidade, tal circunstância até se indica incontroversa nos autos.

Ademais, não há prova de que houve concílio para promovê-la, mas sim deferência à sua pessoa, como feita a outra autoridade também atuante no mesmo tema, segurança.

Em síntese, colegas, tenho que não há como responsabilizar a então candidata por fala de outrem, quando denota-se mera citação (bastante comum na política em falas de autoridades), como a do presente caso.

A título de desfecho, e no relativo à militância do lado de fora do prédio, trata-se de lugar público. Sendo lugar público, não havia vedação para eventual atuação de militância, de qualquer ideologia que fosse.

Aliás, a nenhum candidato seria proibido aproveitar o evento e, do lado de fora, fazer sua manifestação de campanha - inclusive com eventuais críticas à recorrida, posto que, em lugar público, não há vedação.

Friso: a militância se encontrava fora dos limites físicos da inauguração, e tenho por temerária a formação de um precedente que estenda, para condenar, as margens territoriais para além da obra pública em inauguração - lembro que se trata de norma de cunho altamente restritivo de direitos políticos fundamentais, em especial o jus honorum e, nessa senda, os termos nela constantes devem ser sempre interpretados de forma restritiva.

A militância não se encontrava na obra pública, dito de outro modo, tratando-se de um indiferente para o deslinde do caso posto.

Assim, não se pode daí tirar o destaque dado pelo recorrente.

Como dito, era uma cerimônia restrita às autoridades convidadas, não havia comício ao público, tendo a candidata se limitado a participar de forma restrita e discreta, como referido.

Sabe-se que para cassação requerida, a conduta deve ser grave e ostensiva. O conjunto probatório não demonstra qualquer mácula à paridade de armas, à igualdade de chances que deve permear a competição eleitoral. Não se pode olvidar que o evento foi realizado pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do RS, reunindo grupo limitado de autoridades e políticos, filiados a partidos diversos, sem o condão de influenciar o pleito.

E, nesse contexto, não houve exaltação própria da candidata, mas de terceiro e do cerimonial em clara deferência costumeira em tais eventos.

Por tais razões e com a devida vênia, voto pela improcedência do recurso.  

(Grifos nossos)

 

Também, merece registro o assentado no voto divergente de lavra do Exmo. sr. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva:

“Com efeito, extrai-se do processado que a recorrida não compareceu de forma ostensiva ao evento, tratando-se de cerimônia restrita a convidados, na qual não houve discurso, pedido de voto ou qualquer atuação ativa por parte da então candidata, que se limitou, enfatize-se, a se fazer presente em contexto diretamente relacionado à sua trajetória profissional anterior, notadamente sua atuação nos quadros da Brigada Militar.”

(...)

“Além disso, como bem ponderado pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu substancioso Parecer já referido, verifica-se que o conjunto probatório não evidencia conduta grave ou apta a comprometer a paridade de armas, a igualdade de chances entre os candidatos ou demonstração de benefício eleitoral indevido.” – Grifei.

 

Por fim, pontua-se a conclusão trazida no voto do Eminente Desembargador Presidente deste Tribunal Des. Mario Crespo Brum:

(…)

Entendo, tal como o voto divergente lançado pelo Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, que, para a imposição da drástica sanção de cassação do diploma, a presença do candidato deve ir além da mera formalidade, configurando uma participação ostensiva e efetivamente lesiva à isonomia do pleito.

Considerando que a recorrida era parlamentar em exercício com histórica atuação na pauta de segurança pública, e que a sentença de primeiro grau concluiu que sua presença foi episódica e sem protagonismo, adotando uma conduta silenciosa, a situação se aproxima de uma presença meramente protocolar.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a cassação quando a presença é discreta e sem participação ativa, pois não resulta na quebra da igualdade de chances.

A conduta, mesmo sendo formalmente enquadrável no "comparecimento" vedado, careceu da gravidade qualitativa e do uso ostensivo da máquina pública, de modo a caracterizar um desequilíbrio eleitoral suficiente para justificar a anulação dos mais de 18 mil votos obtidos pela recorrida. - Grifou-se

 

Ou seja, a maioria deste Colegiado, acompanhando o entendimento trazido pelos votos divergentes, concluiu que o evento apontado no bojo da AIJE não se restringiu à inauguração formal de obra pública, tratando-se de solenidade que abrangeu outros atos institucionais. Entendeu, também, que a candidata não exerceu protagonismo, não formulou pedido de votos e não teve atuação ativa apta a caracterizar promoção eleitoral. Concluiu, ademais, que não restou demonstrado desequilíbrio concreto do pleito, nem gravidade suficiente para justificar a sanção de cassação do diploma.

Nesse contexto, verifica-se que a matéria suscitada nos embargos — especialmente quanto à alegada distinção fática em relação aos precedentes invocados e à análise do grau de protagonismo da candidata — foi objeto de debate explícito no colegiado, inclusive com a materialização de votos divergentes.

A divergência registrada evidencia que os argumentos ora reiterados foram efetivamente enfrentados e apreciados sob perspectivas jurídicas distintas, resultando na formação de maioria em sentido contrário ao voto vencido.

A alegação de omissão, portanto, não se sustenta. Houve enfrentamento da natureza do evento, da forma de participação da candidata, da menção nominal no cerimonial, da alegada presença de material de campanha por terceiros e da gravidade da conduta à luz do princípio da proporcionalidade. Não há ausência de manifestação sobre ponto relevante, mas inconformismo com a conclusão adotada.

O que se pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito, bem como a substituição da conclusão majoritária pela posição assentada no voto vencido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.