ED no(a) REl - 0600302-54.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

2. Mérito

Inicialmente, cabe salientar que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 275 do Código Eleitoral. Destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito, revaloração do conjunto probatório ou revisão das conclusões adotadas pelo colegiado.

No caso, as alegações formuladas pelo MDB de BOM JESUS não revelam vício integrativo, tampouco sustentam a concessão de efeito infringente.

Senão, vejamos.

2.1. Alegada omissão quanto à análise das provas

Sustenta o MDB de BOM JESUS que o acórdão deixou de examinar provas essenciais, especialmente a confissão de Lucas Maciel dos Santos perante a Polícia Federal, os prints e áudios relativos a pagamentos, os fatos envolvendo Noeli da Rosa Pereira, além do conjunto probatório relacionado à eleitora Cátia Alves.

Sem razão.

O acórdão dedicou capítulo específico à análise da suposta captação ilícita relacionada a Fernanda Soles e examinou os (ambíguos) papeis desempenhados por Lucas Maciel dos Santos e Ralesca Chaves Ribeiro. Nessa toada, resta claro que o voto não ignorou a chamada “confissão”, somente não deu a ela, suposta confissão, o valor desejado pelo embargante porque ela não é confiável dentro do contexto dos fatos.

Houve, assim, a avaliação não apenas do seu teor, mas também do contexto de produção. A questão central não residia na existência de narrativa acusatória, mas sim na ausência de prova segura do liame subjetivo entre os atos atribuídos a terceiros e os recorridos. O acórdão consignou que não houve demonstração de ordem, anuência ou ciência dos candidatos quanto aos fatos descritos, requisito indispensável à configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ora, Lucas Maciel mantinha vínculos com o MDB, permaneceu em contato com correligionários desse partido durante o período narrado e foi responsável pelo fornecimento de parte relevante dos elementos documentais utilizados pelo próprio MDB de BOM JESUS.

Essa circunstância não foi desconsiderada, ela integrou o raciocínio decisório para concluir por um ambiente de ambiguidade e contraditoriedade, com indícios de trânsito entre campanhas, circunstância que comprometeu fortemente a confiabilidade das versões apresentadas. Por exemplo, a referência à atipicidade do pagamento via PIX, à luz das máximas de experiência, integrou a análise probatória e indicou possível construção documental estratégica.

Trata-se de juízo de valoração crítica, não de omissão. Rejeito.

No que se refere à eleitora Cátia Alves, o acórdão destacou as inconsistências das circunstâncias narradas e concluiu pela inexistência de prova robusta de promessa ou entrega de veículo pelos recorridos. Houve um destaque: o de que o diálogo entre Cátia e a candidata do embargante foi o fato mais indicativo de prática ilícita, pois Lucila prometera, de fato, arrumar um veículo para a eleitora.

Quanto às demais menções probatórias, houve uma premissa clara: as ações eleitorais de natureza cassatória exigem prova robusta, segura e coerente, sobretudo quanto ao vínculo subjetivo do candidato com o ato ilícito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige rigor probatório, não bastando indícios frágeis, como as afirmações de Noeli, ou versões contraditórias.

Em suma, o inconformismo do MDB de BOM JESUS dirige-se ao desfecho decisório, de forma que cabe recurso à instância superior.

A parte pretende atribuir força probatória diversa aos elementos analisados e substituir a valoração realizada pelo colegiado. Tal pretensão ultrapassa os limites dos embargos de declaração.

Afasto.

2.2. Alegada omissão quanto ao parecer do Ministério Público Eleitoral

O MDB de BOM JESUS sustenta que o acórdão não enfrentou as teses constantes do parecer ministerial.

Não há omissão.

Ora, o voto analisou de forma expressa o pedido subsidiário do Procurador Regional Eleitoral que firmou a peça escrita, de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, e rejeitou a pretensão com fundamentação própria, baseada na maturidade do feito, na devolução integral da matéria ao Tribunal e na inexistência de prejuízo processual.

Ademais, ainda que absolutamente válida e constitucionalmente prevista, a participação do Ministério Público Eleitoral possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. O acórdão apresentou fundamentos suficientes para divergir da conclusão ministerial. Não há exigência de resposta individualizada a cada argumento quando a motivação adotada resolve a controvérsia de modo claro e suficiente, como é cediço e massivamente indicado pela jurisprudência pátria.

2.3. Alegadas contradições e erro de premissa fática quanto à reabertura da instrução.

O MDB de BOM JESUS aponta contradição e erro de premissa fática na conclusão de que o retorno dos autos à origem não se justificava, sob o argumento de ausência de intimação válida do Ministério Público para alegações finais.

A uma, não se verifica vício integrativo. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, com incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. Essa situação não se apresenta. O acórdão registrou a ausência de manifestação escrita do Ministério Público na origem e, a partir desse dado processual, examinou a necessidade de reabertura da instrução.

Ademais, rogo ao embargante a leitura do documento de ID 45864384, ata de audiência, em que o magistrado da origem aponta nominalmente o d. promotor eleitoral da origem, e indica, ao final, o encerramento da fase instrutória, a abertura de prazo para alegações finais das partes e, na sequência, o prazo de manifestação do Ministério Público Eleitoral.

O Promotor Público, repito, encontrava-se presente. 

O que se destaca, aliás, após as alegações finais, é a nova (e extemporânea) vinda ao processo do embargante, com uma série de alegações e documentos apresentados a destempo, em petição "atravessada". A conclusão pela desnecessidade da medida decorreu da compreensão de que o processo se encontrava maduro para julgamento, com devolução ampla da matéria ao Tribunal e manifestação ministerial em segundo grau. O que o MDB de BOM JESUS denomina erro de premissa fática expressa discordância quanto à interpretação dos atos processuais e à avaliação de eventual prejuízo. A discussão envolve juízo de nulidade e análise de prejuízo, matéria decidida no acórdão e insuscetível de rediscussão por meio de embargos declaratórios, salvo erro material evidente, o que não se verifica.

Matéria de recurso à instância superior. Afasto.

2.4. Alegada contradição quanto à delimitação do objeto recursal.

Sustenta o MDB de BOM JESUS que houve restrição indevida do efeito devolutivo do recurso.

Não procede.

O acórdão não afastou o efeito devolutivo. Realizou juízo de tipicidade e de adequação da via eleita, ao reconhecer que determinados fatos narrados não se amoldavam, sequer em tese, ao tipo do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 ou demandariam via própria, como no caso da alegada boca de urna.

A delimitação decorre da própria natureza da ação e da correspondência entre causa de pedir e tipo legal invocado. Não há contradição interna nem violação ao regime do efeito devolutivo.

Novamente, aqui, matéria de recurso à instância superior.

3. Prequestionamento.

Para fins de prequestionamento, consigno que a controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do Código de Processo Civil, do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sem afronta a tais dispositivos.

4. Conclusão.

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.