REl - 0600335-81.2024.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito

A sentença desaprovou as contas do diretório municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Sarandi, relativas à campanha eleitoral de 2024, em razão de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10 e ausência de comprovante de devolução de sobras de campanha à conta Outros Recursos. Foi determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e a transferência das sobras de campanha à conta própria.

Ao exame.

2.1. Doações em espécie acima do limite.

A irregularidade consiste no recebimento de depósitos em espécie de forma sucessiva no dia 01.11.2024, no total de R$ 4.900,00 (quatro depósitos de R$ 1.000,00 e um de R$ 900,00).

No campo normativo, as operações bancárias a serem utilizadas para realizar doações eleitorais estão explicitadas na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV – Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

Alega o recorrente que a origem dos recursos está plenamente identificada.

Sem razão.

O procedimento desatendeu de forma objetiva o estabelecido no texto legal, pois as doações realizadas em mesmo dia acima do parâmetro de R$ 1.064,10 devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor. Os depósitos efetuados em espécie - como fez o partido recorrente - não permitem a comprovação da origem do recurso. Ao contrário, impossibilitam a apuração do verdadeiro proprietário do valor depositado.

A exigência da resolução tem motivo: viabilizar de modo seguro a verificação da origem da contribuição, o que somente é possível se atendidas as formas de transferências legais, as quais permitem o cruzamento de informações entre dados da Receita Federal e outros órgãos, possibilitando, modo seguro, a identificação do doador. A título de exemplo, um candidato poderia receber dinheiro em espécie de uma empresa interessada em sua eleição. Munido do maço de notas, esse hipotético candidato se dirigiria até a agência bancária e depositaria em sua conta de campanha, informando, como doador, CPF de pessoa física.

É esse tipo de situação que a legislação intenta coibir primordialmente, muito embora acabe alcançando também candidatos desconhecedores dos regramentos básicos de contabilidade eleitoral, não havendo como garantir qual o caso dos autos.

No entanto, nem mesmo o desconhecimento ou a ausência de má-fé podem se prestar a um juízo absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade.

Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO IRREGULAR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em razão de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10, e omissão de gasto eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

2. Doações em espécie acima do limite estabelecido no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desconsiderado o procedimento estabelecido no texto legal, pois as doações realizadas em mesmo dia, inclusive as oriundas de recursos próprios, devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor. Ademais, para fins eleitorais, os recursos da pessoa física não se confundem com aqueles pertencentes à campanha do candidato, e com base na regularidade da operação financeira entre "o cidadão e o candidato" é que se torna possível o cruzamento de informações entre dados da Receita Federal e outros órgãos, com o fim de viabilizar a fiscalização das contas.

3. Omissão de gasto eleitoral identificado mediante confronto de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ dos prestadores com aquelas declaradas na prestação de contas. Matéria regulada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n.23.607/19. Inviabilizada a identificação da origem dos recursos utilizados na eventual quitação de dívida, pois realizada com valores que não transitaram pela conta de campanha. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. As falhas somadas correspondem a 49,61% do total da receita de campanha, proporção que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.

5. Desprovimento.

Recurso Eleitoral nº060043527, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, 19/05/2022.

(Grifei.)

Portanto, configurada a doação irregular, inviável acolher o pedido recursal de reconhecimento do caráter meramente formal das irregularidades.

2.2. Sobras de campanha.

O exame técnico verificou não haver comprovação de transferência de sobras de campanha (R$ 83,50) à conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos".

Com efeito, a Resolução que trata das prestações de contas eleitorais dos partidos políticos e candidatos assim dispõe:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

(...)

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

No caso, as sobras originaram-se de verbas privadas, portanto, devem ser revertidas para a conta “Outros Recursos”, a ser analisada na prestação anual.

O partido alegou apenas que se trata de falha de natureza meramente formal, de baixíssimo impacto contábil e sem qualquer prejuízo à transparência ou confiabilidade da prestação de contas.

De fato, a quantia módica seria situação atenuante - fosse a única irregularidade.

Contudo, vem ela a se somar àquela anterior, já analisada, e o juízo de desaprovação vem construído por ambas.

Conclusão.

A soma das irregularidades alcança o montante de R$ 4.983,50, e representa 17,36% do total de recurso arrecadados (R$ 28.700,00). Na linha da jurisprudência deste Tribunal, esses índices estão acima dos parâmetros utilizados para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quais sejam, R$ 1.064,10 ou 10% dos recursos auferidos na campanha. A desaprovação deve ser mantida, portanto.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Sarandi, nos termos da fundamentação.