REl - 0600810-59.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade. 

Destaco que o recorrente se ateve a descrever a irregularidade e sustentar a transparência das contas, sem nada requerer, em relevante atecnia que, a rigor, deveria redundar mesmo no não conhecimento da peça recursal.  

Contudo, ainda que não apresente pedido explícito, tenho por dar prestígio ao princípio da colaboração e compreender que a causa de pedir possibilita a extração da pretensão do recorrente: reconhecimento da regularidade das despesas tidas, pelo juízo recorrido, como desobedientes à legislação. 

Portanto, a despeito da ausência de técnica recursal, por meio de interpretação lógico-sistemática, admito o recurso como requerente de (1) aprovação integral das contas e de (2) afastamento da ordem de recolhimento. 

Presentes os demais requisitos processuais, conheço do recurso. 

Mérito. 

ROQUE STEIN recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Bom Princípio, em razão de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), nestes termos: 

Respostas ao Relatório Preliminar do Processo nº 06008105920246210011 ref PC ELEIÇÃO 2024 de ROQUE STEIN 

1 Impropriedades 

O relatório de exame de contas aponta que houve recebimento de R$ 514,34 de recursos de FEFC na conta de OUTROS RECURSOS, o que de fato, de forma indevida foi realizada pelo candidato. Entretanto não houve qualquer prejuízo na transparência dos gastos eleitorais, pois esse montante foi utilizado para quitação de duas despesas de R$ 235,00 e R$ 279,34, devidamente identificadas na Prestação de Contas. 

O apontamento da ausência de CNPJ do fornecedor no extrato bancário não pode ser atribuído ao candidato, pois é uma prerrogativa técnica das instituições bancárias, que via de regra, não cumprem esses procedimentos. 

4.1 Irregularidades na comprovação dos gastos com FEFC 

Seguem cópias dos gastos de R$ 279,34 e R$ 235,00 quitados com recursos do FEFC, mas que transitaram indevidamente pela conta de OUTROS RECURSOS. Assim como comprovante de despesas de R$ 50,40 restando devidamente comprovado, e que já estavam lançados no SPCE, os gastos com recursos do FEFC. 

Diante do exposto, fica explícito a correta transparência dos gastos eleitorais, que tiveram uma falha formal em parte da alocação dos recursos do FEFC, mas em nenhum momento houve má fé ou intenção de omitir qualquer receita ou despesa. 

 

Em suma, admite a movimentação financeira de verbas públicas na conta destinada ao trânsito de recursos privados, mas alega se tratar de falha formal, pois teria havido "transparência dos gastos". 

Com efeito, este Tribunal, ao julgar contabilidade na qual houve mescla de verbas de diferentes espécies em mesma conta bancária, flexibilizou a aplicação da exigência legal de uso de contas específicas conforme a origem dos recursos, ao entender que esse tipo de falha pode ser objeto apenas de ressalva nas contas quando não acarreta confusão grave entre as receitas de diferentes naturezas (RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600571-34.2020.6.21.0128 RELATORA: PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA 09.4.2024. 

Conforme a sentença, houve a perfeita percepção da origem dos recursos que ingressaram, indevidamente, na conta destinada às verbas privadas:  

No caso dos autos, a conta bancária identificada como "Outros Recursos", destinada ao recebimento de doações de origem privada, indica que houve o repasse de recursos do FEFC do PARTIDO DOS TRABALHADORES, 13 - PT, de Bom Princípio/RS, no valor de R$ 514,34, na data de 03/10/2024. Embora se trate de conta específica para recebimento de recursos privados, identificou-se depósito de R$ 400,00 do próprio candidato, em 01/10/2024, ou seja, não houve apenas o aporte oriundo do FEFC e despesas correspondentes.  A soma dessas quantias, foram utilizadas para pagamento de quatro despesas: em 03/10/2024, duas despesas aos fornecedores João de Barro e IUPI pinturas e Letreiros, nos valores de R$ 279,34 e R$ 235,00; em 04/10/2024, sem indicação do CNPJ do fornecedor no extrato bancário, nos valores de R$ 250,00 e 150,00. 

Assim, resta aferir a regularidade do gasto sobre o qual recai a glosa. 

O recorrente acosta ao recurso a Nota Fiscal n. 56889657, emitida por IUPI PINTURAS E LETREIROS LTDA, no valor de R$ 235,00, cuja descrição do produto registra, apenas, BANDEIRA SUBLIMADA GRANDE e BANDEIRA SUBLIMADA PEQUENA. 

Ocorre que os produtos impressos, deverão, necessariamente, indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/19, art. 60, § 8º. Ao deixar de especificar as dimensões das bandeiras, houve nítido desatendimento à legislação de regência, impondo-se a manutenção da sentença. 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ROQUE STEIN, nos termos da fundamentação.