ED no(a) REl - 0600967-12.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Afirma a Embargante que teria havido omissão no decisum quanto à regularidade da documentação apresentada para demonstrar as despesas pagas com recursos do FEFC e que não teria sido analisada sua alegação de boa-fé e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No que se refere à documentação apresentada para demonstrar as despesas pagas com recursos do FEFC, não há omissão no acórdão embargado, pois os documentos foram analisados em detalhe, tanto que se afirmou:

[...]

Registro que este Tribunal tem relevado a ausência de alguns dos requisitos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, na espécie, foram apresentados apenas três recibos, dois no valor de R$ 750,00, destinados a Jéssica Alves, e um no valor de R$ 1.000,00, para Lisiane C de Melo Souza,  sem qualquer outro elemento a respeito da contratação, de modo que tenho por manter a irregularidade.

 

Significa dizer, a conjunção adversativa “entretanto” no trecho acima transcrito ressaltou que, no caso dos autos, não há como relevar a singeleza dos recibos apresentados, visto que a Resolução TSE n. 23.607/19 especifica como deve ser o documento quando se referir à despesa com pessoal.

Em relação à boa ou má-fé da embargante, ainda que não analisada em tópico específico, o acórdão tratou da questão quando analisou a própria irregularidade e os requisitos impostos pela Resolução TSE n. 23.607/19, que não elencam como elemento suficiente a afastar a falha, o animus subjetivo do prestador.

Com efeito, os gastos relativos a despesas de pessoal pagas com o FEFC, há regra objetiva, a saber:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

 § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Nesse sentido, julgado do Tribunal Superior Eleitoral confirmando esse entendimento:

Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. [...] Ausência de detalhamento de despesas com pessoal. Contrariedade ao art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607. [...] 9. A conclusão do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, “consoante o art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019, ‘[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado’”[...].” (Ac. de 4/2/2025 no AgR-AREspE n. 060621105, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

É que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, compõe-se de verbas públicas de destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, cujas regras são de observância restrita e objetiva, de modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Por fim, quanto à omissão em relação aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, da mesma forma, estão analisados e referidos no acórdão nos termos jurisprudenciais, cujo trecho segue transcrito:

[...]

Tal falha representa percentual expressivo dos recursos de campanha e comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas, afastando a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para sua aprovação com ressalvas.

 

[...]

Ressalto, por fim, que o total das irregularidades, no valor de R$ 2.500,00, corresponde a 100% dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e muito acima, proporcionalmente, a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Nesse cenário, está suficientemente examinada a inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

Ademais, merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: n. 1941932 SP n. 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 01.02.2011).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.