REl - 0600384-80.2024.6.21.0097 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente o voto do ilustre Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen.

A questão central reside na suposta prática de abuso de poder político e condutas vedadas por parte dos candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Esteio no pleito de 2024, além do então gestor municipal.

A coligação recorrente sustenta que houve utilização indevida da estrutura administrativa, incluindo redes sociais institucionais, acervo de imagens oficiais e programas sociais, para beneficiar as candidaturas ora recorridas.

Pois bem.

A análise detida do processo demonstra que as condutas questionadas carecem de elementos que caracterizem o uso indevido da estrutura administrativa ou o comprometimento da igualdade entre os concorrentes.

Ficou evidenciado que os perfis virtuais mencionados não possuíam natureza oficial, sendo geridos de forma particular ou por colaboradores diversos, o que afasta a tese de aparelhamento estatal.

Quanto ao material visual, a utilização de registros de atos pretéritos já divulgados em contas pessoais do gestor insere-se no campo da liberdade de manifestação e não configura ilícito, pois não houve emprego de verbas públicas para tal fim.

No que tange aos itens distribuídos e ao uso de espaços públicos, não se verificou qualquer vantagem desproporcional ou tratamento privilegiado capaz de macular a lisura da competição.

Da mesma forma, a continuidade de ações sociais não teve seu desvio de finalidade comprovado por elementos de convicção incontroversos.

Portanto, inexistindo demonstração de atos com gravidade suficiente para afetar a integridade do sufrágio, meu voto é pela manutenção da decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso.