REl - 0600384-80.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

O mérito refere-se à ocorrência ou não de abuso de poder político e econômico ensejado pela prática de condutas vedadas pelos recorridos, consistentes em: uso de perfis de redes sociais supostamente vinculados à administração pública (@beaesteio e @scar_caolaborador) para promoção pessoal do candidato recorrido; utilização indevida de imagens e vídeos produzidos pela Prefeitura em material de campanha (banco de imagens); distribuição de brindes (leques) em evento cívico; manipulação de espaço público para favorecimento de propaganda eleitoral; ampliação de programas sociais (Unidade Móvel de Assistência Social) em período vedado; e publicidade institucional em período proibido por meio de perfis pessoais do então Prefeito.

A fundamentação da sentença está bem lançada no que alude ao uso de perfis de redes sociais supostamente vinculados à administração pública (@beaesteio e @scar_caolaborador) para promoção pessoal do candidato recorrido e à utilização indevida de imagens e vídeos produzidos pela Prefeitura em material de campanha (banco de imagens), a qual acolho como razões de decidir (ID 46089090):

 

[...]

Aduzem, os investigados, quanto a conta @beaesteio, que não se trata de página institucional da administração municipal, sendo alimentada pelos próprios funcionários do local e por terceiros que frequentam o local chamado de Centro de Bem-Estar Animal. E, de fato, verifico que há várias postagens onde constam imagens que remetem à Administração Municipal, porém, a maioria das postagens são feitas por outros colaboradores, o que descaracteriza este perfil como sendo institucional, onde somente a Administração Pública poderia publicar. Assim, entendo pela improcedência do pedido.

Quanto a utilização da figura do cão Scar, comprova a defesa tratar-se de animal que foi adotado pela companheira do investigado Felipe Costella, Sra. Gabriela Fidellis, em 2021, e, portanto, não se trata de animal tutelado pela Administração Municipal e, ainda, quanto ao perfil criado para o mesmo na rede social Instagram, esclarecem que quem alimenta a referida página é a tutora legal do animal, que, embora outrora tivesse protagonizado o projeto intitulado de "Cãolaborador", não seria o único animal do referido projeto e, ainda, não estaria mais ligado à Administração Municipal em razão de sua adoção posterior ao projeto.

Efetivamente, considerando que o animal foi adotado ainda no ano de 2021, conforme demonstra o Termo de Adoção - inserido no corpo da petição de defesa, nada obsta que as imagens do mesmo sejam utilizadas pelos seus tutores. Não vislumbro, no caso dos autos, qualquer vantagem do então candidato Felipe Costella em relação aos demais candidatos pelas publicações no perfil de seu animal de estimação no Instagram, que pudesse ser entendido como abuso de poder político. Trata-se de perfil privado, onde é mansa a Jurisprudência no sentido de sua utilização, como a seguinte decisão

[...]

Resta ainda analisar a questão discutida quanto a utilização de uma série de fotografias que seriam de propriedade da Administração Municipal de Esteio, nas publicações e nos materiais de campanha do então candidato Felipe Costella.

Verifico que as fotografias apontadas como pertencentes ao patrimônio público (acervo da Administração Municipal), foram publicadas na página pessoal do então Prefeito de Esteio, Leonardo Duarte Pascoal. Não foi demonstrado, em momento algum, a utilização da máquina pública na confecção dos materiais. Nestes, verifico que o investigado Felipe Costella postou diversas fotografias, que já haviam sido publicadas na página pessoal de Leonardo Duarte Pascoal, a fim de valorizar os atos da administração municipal para a qual havia trabalhado como Secretário Municipal até seu desligamento para desincompatibilização.

Efetivamente não é de se esperar que o candidato apague seu passado para que seja fixado a igualdade de condições entre os candidatos. Inclusive, é salutar ao eleitor saber a vida pública pregressa de todos os concorrentes. Ora, se o investigado Felipe Costella foi Secretário Municipal, nada obsta que o mesmo demonstre as realizações ocorridas enquanto fazia parte da Administração Pública, assim como os demais candidatos que também atuaram na Administração Municipal da mesma forma poderiam fazer.

[...]

Considerando que as fotografias utilizadas nos materiais e publicações da campanha do investigado Felipe Costella, já haviam sido publicizadas em perfil particular e, não havendo comprovação de utilização de recursos públicos na campanha do mesmo, entendo possível a utilização das fotografias, não havendo afronta aos artigos 22, da LC n. 64/90 e 73, III, da Lei 9504/97.

 

Relativamente à distribuição de brindes, o art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[...]

§ 6.o: É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

 

No caso dos autos, trata-se da distribuição de leques, confeccionados em papel (IDs 46088988 e 46088989), no desfile cívico de 7 de setembro de 2024, contendo propaganda eleitoral dos recorridos Felipe Costella e Rafael.

No ponto, como bem concluiu a sentença, a alegação da distribuição desses brindes, não veio acompanhada de prova robusta quanto à natureza, valor ou impacto da conduta.

Ademais, ainda que se pudesse considerar o leque que teria sido distribuído como suficiente a gerar alguma vantagem ao eleitor, o ilícito se resumiria a mera propaganda eleitoral irregular, sem gravidade apta a caracterizar abuso de poder político e/ou econômico.

Em relação à alegação de uso da máquina pública em favor do candidato recorrido Felipe Costella, no sentido de que ofício da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer teve a finalidade de conceder-lhe o uso do espaço público de forma exclusiva, com a fixação de windbanners de propaganda eleitoral (IDs 46088991 e 46088992), também não se sustenta a pretensão recursal.

Referido ofício, solicitando a não utilização de determinado trecho da Avenida Presidente Vargas, foi dirigido a todas as coligações e não há prova de que tenha havido direcionamento seletivo ou favorecimento deliberado.

Ainda, quanto à alegação de que houve a ampliação de programas sociais em período vedado, como a criação de unidade móvel para distribuição de cestas básicas, a recorrente não demonstrou a vinculação à campanha eleitoral, ou seu desvio de finalidade.

Por fim, a alegação de propaganda institucional em período vedado, o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é da não configuração de conduta vedada em publicações feitas em perfis privados, mesmo que relacionadas a feitos administrativos, desde que não haja uso de recursos públicos, conforme ementa abaixo:

 

Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Divulgação de publicidade institucional em perfil pessoal no Facebook. Brasão da prefeitura que aparece de forma incidental. [...] uma única postagem na rede social do recorrente, na qual aparece símbolo oficial - brasão da cidade de Curitiba/PR -, em um evento envolvendo startups que ocupam co-workings do Município. [...] 3. Não se vislumbra violação ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência desta Corte considera como exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos, o que não se verifica na espécie. 3. 'Para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos' [...]"

(Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060003945, rel. Min. Sérgio Banhos.) (Grifo nosso)

A configuração do abuso de poder político e das condutas vedadas requer a demonstração de uso indevido de bens e servidores públicos, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, o que não restou demonstrado nos autos.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.