REl - 0600239-67.2024.6.21.0018 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

Colegas, examino atentamente o caso em tela e manifesto minha total convergência com o posicionamento apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen.

A questão central gira em torno da suposta simulação de candidaturas femininas para burlar a reserva legal de gênero, por parte da Federação PSDB/CIDADANIA no Município de Dom Pedrito, especificamente em relação às candidaturas de Daniela Texera de Moraes e Jenifer Velozo Melo.

Contudo, após analisar os fatos, observo que a acusação não conseguiu reunir elementos que demonstrem, de forma cabal, o intuito de enganar a Justiça Eleitoral.

É imperativo considerar que a punição por fraude à cota de gênero é extremamente severa, acarretando a cassação de mandatos e a anulação de votos. Por essa razão, a jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal e do TSE, exige que a prova do ilícito seja incontestável e robusta, não podendo se sustentar apenas em indícios ou suposições.

No caso das candidatas, os dados mostram que a baixa performance nas urnas e a modesta movimentação financeira não foram exclusividades delas, mas um reflexo da situação de outros candidatos homens da mesma federação, que também não receberam apoio financeiro direto do partido.

Além disso, as justificativas para a atuação mais discreta, como o atraso de material impresso de propaganda e problemas familiares de saúde, são plausíveis e não confirmam uma intenção deliberada de fraude.

Houve, ainda que de forma digital e simplificada, a realização de campanha eleitoral. Portanto, como bem destacado pelo Relator, havendo qualquer incerteza sobre a má-fé dos envolvidos ou sobre o caráter fictício das candidaturas, deve-se prestigiar a vontade popular depositada nas urnas, em respeito ao princípio do in dubio pro suffragio.

Dessa forma, entendendo que não restou configurado o conluio fraudulento nem o abuso de poder, acompanho o voto do Relator para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.