REl - 0600239-67.2024.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO 

O recurso é tempestivo e adequado, portanto dele conheço. 

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral- Dom Pedrito/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, visando ao reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, com o propósito do deferimento do registro da chapa proporcional apresentada  pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30% e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei n. 12.034/09.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” -, que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

Em relação à Resolução TSE n. 23.735/24, o art. 8º, § 2º, dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

E a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021 e REspEl n. 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.4.2022).

Estabelecidos os parâmetros, passo a examinar a prova produzida nos autos.

A sentença recorrida considerou não haver a demonstração de candidatura fictícia em relação às candidatas Daniela Texera de Moraes e Jenifer Velozo Melo.  

A sentença de ID 46027836 examinou  com percuciência a prova produzida nos autos, inclusive comparando a campanha das candidaturas tidas como fictícias com as campanhas dos candidatos do sexo masculino da sigla, razão pela qual incorporo ao presente voto, as razões de decidir, nos seguintes termos:  

[...]

No caso concreto, ao se analisar detidamente o conjunto probatório, com documentos, fotos, vídeos, e depoimentos pessoais, não se verifica a ocorrência de fraude, devendo ser julgada improcedente a ação.

Alega o autor, que as candidatas Daniela e Jenifer lançaram candidatura formal, sem pretensão de concorrer. No entanto, pelas provas trazidas aos autos, não se pode ter a certeza de que a alegação autoral é de fato verídica. Conforme depoimentos de ID 126515498 e 126515499, ambas as candidatas afirmaram que tinham pretensão de concorrer e que não obtiveram votação considerável pelo fato de não terem recebido material de campanha prometido pelo partido a tempo.

Segundo confirmado pelas próprias candidatas investigadas, a campanha de ambas fora feita em sua maior parte pelas redes sociais por não receberem material de campanha a tempo. Os documentos de ID 126523027, 126523046 e 126523057 comprovam que houve divulgação da campanha perante as redes sociais de ambas as candidatas. Além disso, ao contrário do alegado na exordial, houve participação das candidatas Daniela e Jenifer junto ao PSDB conforme documentos de ID 126523031, 126523033, 126523520, 126523519 e 126564427. Dessa forma, a participação das candidatas, ainda que tímida, ocorreu, o que logrou a elas os votos que receberam, ainda que de forma singela.

Não bastasse isso, o fato de não terem recebido nenhum repasse de recursos por parte do partido não é justificativa plausível para confirmar a fraude à cota de gênero. Ao analisar as prestações de contas de todos os candidatos do PSDB, o que também pode ser verificado junto ao site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/, somente quatro dos doze candidatos receberam recursos públicos via repasse pelo partido, sendo que destes quatro, as duas únicas candidatas do gênero feminino que receberam recursos, eram também cotistas.

Importante salientar que dos oito candidatos que não receberam recursos, dentre eles Daniela e Jenifer, os demais eram do gênero masculino e obtiveram recursos via doação. O próprio candidato a vereador pelo partido que logrou êxito na eleição, não obteve recursos do partido, tendo ele mesmo efetuado aportes na conta doação para efetuar os gastos de sua campanha. Nesse sentido, a maioria dos candidatos do PSDB concorreu com recursos próprios ou via doação através da conta doação.

Com relação à única movimentação financeira de ambas na campanha eleitoral, qual seja, o gasto do valor de R$ 70,00 em colinhas, o mesmo não ocorreu somente com as candidatas Jenifer e Daniela, visto que também se pode observar a mesma movimentação financeira em outros dois candidatos de gênero masculino, quais sejam, Ângelo Costa e Rogério Freitas.

Importante salientar que conforme entendimento da jurisprudência pátria, por se tratar de uma ação com consequências jurídicas graves para as partes envolvidas, a prova da ocorrência de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso concreto a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres. Em havendo dúvida com relação à fraude, deve prevalecer o postulado in dubio pro suffragio.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, confirmou–se, na linha do parecer ministerial, aresto unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

3. Além disso, "apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário" (AgR–REspe 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 7/6/2019).

4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. Incidência da Súmula 24/TSE.

5. Ademais, consoante o TRE/BA, "o indeferimento do registro das candidaturas ditas fraudulentas e a não substituição das candidatas indeferidas, (sic) não modificaram a proporção mínima exigida para cada sexo na chapa proporcional impugnada, pois o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação dos recorrentes, que antes contava com 8 homens e 7 mulheres (53%/47%), passou a contar com 8 homens e apenas 4 mulheres, resultando na proporção 67%/33%, atendidos os percentuais exigidos pela Lei das Eleições".

6. Agravo interno a que se nega provimento. (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060046112/BA, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 25/06/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 155, data 05/08/2020; grifos nossos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONLUIO FRAUDULENTO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA EXPRESSÃO DO VOTO POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO CAUTELAR E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

1. A decisão agravada deu provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de AIJE que apura suposta fraude à cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

2. O lançamento de candidaturas femininas fictícias deve ser comprovado de forma inequívoca, sendo demonstrado o explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997.

3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pela má–fé ou conluio – acordo de vontades na fraude (consilium fraudis) – entre o partido e a candidata.

4. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero faz prevalecer o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. Precedente.

5. Na espécie, o Tribunal a quo não evidenciou o indispensável conluio fraudulento, atribuindo a responsabilidade ao partido por culpa in vigilando, afirmando que a agremiação, ao ter verificado que a candidata Darlete não praticou atos de campanha, deveria ter obstado essa omissão, sob pena de assumir o risco de se beneficiar da candidatura tida por fictícia.

6. Ademais, o quadro fático delineado no acórdão regional não apresenta de forma robusta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero.

7. A circunstância de o partido fornecer material gráfico e patrocinar a gravação de vídeos e fotos para a campanha da candidata, que participou ativamente nos atos de pré–campanha em duas oportunidades diferentes, é suficiente para colocar em descrédito a alegada ocorrência de fraude. Precedente.

8. Agravo interno não provido. Tutela cautelar e agravo interno prejudicados, por perda superveniente de objeto. (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060086625/SC, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 12/05/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 94, data 24/05/2022; grifos nossos)

 

Eis o caso dos autos. A Defesa logrou êxito em demonstrar, ou, ao menos, deixar pairar dúvida insuperável, que não houve burla ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, visto que as candidatas tiveram a efetiva pretensão de disputar o pleito, sendo-lhes assegurada igualdade de condições com relação aos demais candidatos homens da sigla. Conforme consolidada jurisprudência, havendo dúvida em eventual processo que possa prejudicar a soberania dos votos, a ação deve ser julgada improcedente.

Em relação a candidata Daniela ter compartilhado folder de campanha de outro candidato em suas redes sociais, por duas vezes, isso não diminui o fato de ela ter impulsionado sua campanha nas redes sociais. Além disso, com relação à candidata Jenifer ter viajado e retornado somente no mês de setembro é plenamente justificável por ter a mesma priorizado os cuidados com sua filha, só retornando à cidade quando o quadro já estava estabilizado. Ademais, seu retorno em setembro de 2024 não apaga a efetivação de sua campanha eleitoral, ainda que de forma virtual.

Soma-se a isso o fato de não se verificar no caso em comento a ocorrência de má-fé ou conluio das partes envolvidas. O que se observou no caso em questão foi a real intenção de concorrer, tanto que esse fato foi confirmado em depoimento junto ao Ministério Público Eleitoral. No entanto, por esperarem os materiais de campanha prometidos pelo partido, tal fato prejudicou a divulgação da campanha, que em sua maioria foi feita pelas redes sociais conforme já salientado.

Diante do exposto, não se vislumbra prova suficiente no sentido de que os registros das candidaturas de Daniela Texera de Moraes e Jenifer Velozo Melo, em vez de representar a intenção de concorrer à vereança, buscaram burlar o percentual mínimo de candidaturas femininas legalmente exigidas, em conluio com o Presidente do Partido Ademir Ubirajara Gonçalves Monteiro.

Como dito, as provas trazidas pelo autor não são provas suficientes para a procedência da ação, visto que esta requer prova robusta, firme e convincente da ocorrência do ilícito, principalmente se considerada a consequência dessa decisão, que é a cassação de mandato eletivo, uma das principais manifestações da soberania popular. Dessa forma, em havendo dúvida, deve prevalecer o postulado do in dubio pro suffragio.

 

No caso, o conjunto probatório não autoriza conclusão segura quanto à ocorrência de fraude. As investigadas afirmaram, em depoimentos, que pretendiam concorrer e que a baixa votação decorreu, sobretudo, da ausência ou do atraso de material prometido pelo partido. Há registros de divulgação de campanha nas redes sociais e elementos que indicam participação em atividades partidárias. Ainda que a atuação tenha sido modesta, não se extrai, daí, por si só, a certeza de que a candidatura foi fictícia.

Também não se mostra decisivo o fato de não ter havido repasse de recursos partidários. A análise das prestações de contas aponta que a ausência de repasse alcançou outros candidatos da mesma legenda, inclusive do gênero masculino, e que a campanha, em geral, foi custeada por recursos próprios ou doações, sem singularidade que, isoladamente, denote burla ao sistema de cotas.

Quanto ao gasto de R$ 70,00 em material de campanha, verifica-se que movimentações semelhantes ocorreram com outros candidatos do partido, não se configurando, por esse dado, um padrão exclusivo das candidatas apontadas como “laranjas”.

A jurisprudência exige prova robusta e convincente, considerada a gravidade das consequências da procedência (cassação de mandatos e repercussões na votação). Persistindo dúvida razoável sobre o desvirtuamento finalístico das candidaturas e inexistindo demonstração consistente de má-fé ou conluio, impõe-se preservar a expressão do voto, aplicando-se o postulado do in dubio pro suffragio.

No tocante às postagens de Daniela em favor de outro candidato, o fato, nas circunstâncias demonstradas, não é suficiente para afastar a realização de campanha própria. E, quanto à permanência de Jenifer fora do município durante parte do período, a justificativa apresentada — cuidados com filha enferma — é plausível e não inviabiliza, por si só, a conclusão de que houve campanha, ainda que predominantemente virtual.

Assim, não há prova suficiente de que as candidaturas de Daniela Texera de Moraes e Jenifer Velozo Melo tenham sido registradas com o propósito de burlar o percentual mínimo de candidaturas femininas, tampouco de que tenha havido conluio com a direção partidária.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, conforme segue:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CAMPANHA EM RAZÃO DE SAÚDE. NÃO COMPROVADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo.

2. Preliminar de não conhecimento das contrarrazões. Em razão da fusão entre partidos, a nova agremiação foi notificada para regularizar sua representação processual, nos termos previstos no art. 76, caput, do CPC, tendo, porém, decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei. Assim, conforme o inc. II do § 2º do art. 76 do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação da parte em fase recursal. Contrarrazões da agremiação recorrida não conhecidas.

3. Verificado que a candidata enfrentava um histórico de sérios problemas de saúde, razão pela qual sua campanha foi completamente infrutífera. Inexistência de intenção de burlar a cota de gênero via candidatura fictícia. Ao revés, as circunstâncias e os elementos estampados nos autos evidenciam que se encontrava impedida de exercer participação ativa em sua campanha.

4. Acervo probatório que demonstra ser a recorrente pessoa conhecida na comunidade, já tendo sido candidata anteriormente. Enfraquecimento da alegação de que sua candidatura tenha sido meramente formal ou fictícia. Ainda, o registro foi aprovado sem impugnação, e a prestação de contas foi devidamente apresentada e aprovada sem qualquer restrição. Em relação ao esposo da recorrida, verifica-se que ele teve participação ativa na campanha devido às limitações de saúde da candidata. Contudo, tal fato não pode ser considerado prova suficiente da ocorrência de fraude ou controle indevido da candidatura. Ausência de justificativa para que o partido tivesse promovido a substituição da candidata durante a campanha, pois não houve renúncia formal. Inexistência de provas que sustentem a alegação de fraude à cota de gênero. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

RECURSO ELEITORAL nº060000174, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2024.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGADA PRÁTICA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA LARANJA. AFRONTA AO ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra a sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por alegada fraude às cotas de gênero nas eleições de 2020.

2. As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que têm como finalidade promover, fomentar, a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs. Tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos. Por ser uma espécie de abuso de poder, correto o processamento e julgamento da ação de investigação judicial eleitoral como forma de verificação da alegação de fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

3. Suposta apresentação de duas candidaturas femininas, postuladas de forma fictícia e com a finalidade exclusiva de cumprir o percentual de 30% (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97) de preenchimento de mulheres candidatas na eleição proporcional. Candidatura laranja. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, em vez de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.

4. Entretanto, na hipótese, os fatos apontados não podem ser considerados como determinantes para a conclusão de ocorrência de ilícito eleitoral, não restando comprovado que as candidaturas foram registradas com intuito de fraude. Acervo probatório demonstrando que as candidatas pretenderam concorrer ao cargo de vereadora e praticaram atos com a finalidade de angariar votos, mesmo sem o alcance do êxito esperado na campanha. Circunstâncias fáticas incapazes de corroborar as alegações no sentido da existência de propósito em burlar a política de cotas de gênero.

5. Provimento negado.

RECURSO ELEITORAL nº060101659, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/08/2023.

 

Assim, deve ser mantida, na íntegra, a sentença de improcedência, aplicando-se o princípio do in dubio pro sufragio, conforme reiterado pela jurisprudência deste Tribunal e do TSE. 

ANTE O EXPOSTO, VOTO  pelo desprovimento do recurso.