REl - 0600404-15.2024.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

A sentença aprovou com ressalvas a presente prestação de contas por considerar fonte vedada a doação de R$ 500,00 recebida da pessoa física Vanderlei Fae, o qual, segundo o parecer técnico, seria permissionário de serviço público. 

A recorrente afirma, em suas razões, que o doador não é permissionário de serviços públicos, mas exerce atividade privada. Colaciona, ainda, no seu recurso, certidão da Prefeitura de Erechim atestando o cadastro do doador no fisco municipal como motorista de aplicativo. Defende, assim, que não se trata de fonte vedada. 

Verifico que não há no parecer técnico a descrição do serviço público desenvolvido pelo doador. Essa omissão causa severo prejuízo a defesa da recorrente, pois não há delimitação efetiva da suposta permissão concedida ao doador Vanderlei Fae. 

Acrescento que a prova de demonstração do recebimento de recurso de fonte vedada deveria ter sido realizada com o parecer técnico. Todavia, inexiste nos autos a espécie de serviço público delegado por permissão, e esse dado não consta nem no parecer técnico, nem na sentença, não sendo possível afirmar que se trata de fonte vedada. 

Não há como se exigir prova negativa sobre eventual atividade pública delegada, exercida pelo doador, considerada como fonte vedada, em especial quando não explicitada nem na sentença, nem no parecer técnico. 

De outro lado, a recorrente apresentou certidão pública da atividade econômica do doador, demonstrando que, na data da doação (05.9.2024), o doador estava cadastrado junto ao fisco municipal na condição de contribuinte da atividade de motorista de aplicativo (ID 45987798, p. 4; certidão referente ao período de 09.8.2024 a 10.3.2025).  

O novo documento apresentado em sede recursal é de simples verificação e suficiente para sanar a irregularidade, motivo pelo qual o entendimento consolidado deste Tribunal admite essa nova prova nesta instância (TRE-RS, REl n. 0600448-31.2024.6.21.0149, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 27.11.2025). 

Embora não desconheça que o recebimento de recursos de permissionário de serviço público representa irregularidade de natureza objetiva (TRE-RS, REl. n. 0600315-41.2024.6.21.0164, DJe 25.8.2025; REl n. 0600300-41.2024.6.21.0142, DJe 18.8.2025; ambos de minha relatoria), “a condição de permissionário de serviço público, atribuída à atividade de taxista, não pode ser equiparada àquela exercida por motorista de aplicativos de transporte de passageiros para fins da vedação contida no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19” (TRE-RS, REl n. 0600401-60.2024.6.21.0148, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJe 11.11.2025). 

Relembro, a propósito, que “doações de permissionários de uso de bem público para atividades privadas, que não configuram serviços públicos delegados, não constituem fonte vedada de financiamento de campanha.” (TRE-RS, PCE n. 0602789-60.2022.6.21.0000, Rel. Desa. El. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 06.11.2024). 

Portanto, para afirmar a vedação da fonte de financiamento é necessária a análise da espécie de permissão concedida ao doador. Todavia, não há elementos nos autos capazes de atestar a impossibilidade de recebimento de valores de pessoa física que exerce de forma autônoma o transporte individual de passageiros por meio do aplicativo Uber. 

Portanto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral e dou provimento ao recurso para aprovar as contas integralmente, afastando a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao erário, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.  

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, aprovar a prestação de contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 500,00.