REl - 0600632-80.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a prestação de contas e aplicou multa de 100% sobre o valor de R$ 5.604,49, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O limite de gastos para a campanha de vereador, no Município de Estrela/RS, é de R$ 15.985,08 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), de forma que o limite para utilização de recursos próprios para o cargo em disputa é de R$ 1.598,50 (mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

A receita financeira declarada pela candidata é de R$ 7.203,00 procedente de recursos próprios, segundo o parecer técnico.

No recurso, sustenta-se que a sentença foi equivocada e desproporcional, uma vez que a recorrente não teria tido a intenção de burlar a legislação eleitoral, e em razão de a irregularidade ter decorrido de um erro formal, decorrente de interpretação equivocada da norma limitadora em razão de sua novidade no mundo jurídico.

A recorrente busca a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a supressão ou a redução da multa fixada, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, falta de potencialidade para influenciar o resultado do pleito e de ausência de abuso de poder econômico.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. Não beneficia a situação da recorrente a demonstração de boa-fé, seja através da apresentação da sua declaração de renda ao fisco, seja por outro meio de prova. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa–fé do candidato, configura irregularidade.” (TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 14.5.2025).

O argumento de que o erro decorreu de um equívoco por falta de financiamento público de sua campanha, e não de uma conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

Não procede também a justificativa de ausência de má-fé ou do desconhecimento do limite de arrecadação financeira para campanha com recursos próprios, pois: “A ausência de má–fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular” (TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.4.2025).

A propósito, não se trata de determinação de recolhimento de valores ao erário na sentença, como equivocadamente o recorrente aponta em suas razões, mas imposição de multa prevista no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Logo, a norma existe a tempo suficiente para não causar surpresa aos candidatos, nem representa inovação no sistema jurídico, estando devidamente regulamentada a imposição de multa desde 2019.

Assim, a falha deve ser mantida, sendo a aplicação de multa consequência legal.

De outro lado, conforme a jurisprudência: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, DJe 11.11.2025, de minha relatoria).

Logo, considerando que, na hipótese dos autos, o valor excede o limite de autofinanciamento em R$ 5.604,49 e representa 67,97% da receita de campanha total da candidata (R$ 8.245,16), a desaprovação das contas deve ser mantida, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao pedido de redução da penalidade de 100% aplicada para multa sobre o excesso, faz-se necessário indagar se a fixação da pena de multa no máximo legal é adequada, razoável e proporcional à infração praticada.

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo, a fim de manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Porém, deve-se ter presente que a norma refere “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, demandando arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, em sentido estrito.

Foi superada em R$ 5.604,49 a quantia própria que poderia aplicar na campanha, o que representa um distanciamento de 350,60% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador (R$ 1.598,50).

Assim, parece razoável, justo e proporcional manter a multa no patamar de sancionamento de 100% da quantia em excesso, considerando que a infração ultrapassou 350% o limite de autofinanciamento, bem como está alinhado aos critérios objetivos adotados por este Tribunal (TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 10.9.2024; no mesmo sentido: TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 15.5.2025).

A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. Ainda que a quantia, isoladamente, possa parecer relativamente pequena, a Justiça Eleitoral impõe restrições rigorosas exatamente para evitar que diferenças financeiras individuais interfiram de maneira desproporcional no processo eleitoral.

Além disso, ao extrapolar o limite permitido, a candidata não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha. A legislação busca garantir que todos os candidatos sigam parâmetros uniformes, evitando que alguém obtenha vantagem indevida por meio de recursos financeiros superiores ao teto legal.

Portanto, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser mantida integralmente, com a desaprovação das contas e a imposição de multa de 100% sobre o excesso de R$ 5.604,49.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.