PCE - 0600335-39.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Em síntese, o parecer conclusivo inicialmente apontou irregularidades num total de R$ 376.937,81, equivalentes a 18,3% dos recursos recebidos (R$ 2.058.557,37), sendo: R$ 9.395,03 de recursos de origem não identificada, R$ 7.528,00 de gastos com Fundo Partidário sem comprovação fiscal idônea e R$ 360.014,78 decorrentes do descumprimento das cotas de gênero e de raça/cor na aplicação do Fundo Partidário (inclusive repasses intempestivos).

Esse montante foi expressamente indicado como sujeito a recolhimento/devolução ao Tesouro Nacional, razão pela qual a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas.

Em primeiro lugar, no item 3, foram identificados recursos de origem não identificada, decorrentes de omissão de despesas que constam na base de dados da Justiça Eleitoral (notas fiscais eletrônicas) e não foram lançadas na prestação de contas. O total dessas despesas omitidas é de R$ 9.395,03. 

Em segundo lugar, no item 4.2, há irregularidade na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), especificamente no valor de R$ 7.528,00, referentes a despesas com a empresa Prumo Gráfica e Editora EIRELI – ME, para as quais não foi apresentado documento fiscal hábil. Diante da inércia do partido em sanar a falha, o parecer conclui que esses gastos não estão comprovados e determina que o valor de R$ 7.528,0 deve ser recolhido ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, no item 5.1, o parecer conclusivo analisou a aplicação do Fundo Partidário nas cotas de gênero e de raça/cor e identifica quatro irregularidades distintas, todas com previsão de recolhimento ao Tesouro Nacional: a) descumprimento (ou cumprimento apenas parcial) da cota mínima de gênero, resultando em diferença de R$ 23.714,01 entre o valor mínimo que deveria ser aplicado em candidaturas femininas e o que efetivamente foi destinado; b) insuficiência na destinação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas de mulheres negras e pardas, com diferença de R$ 34.301,68 entre o mínimo exigido e o efetivamente aplicado; c) insuficiência na destinação de recursos a candidaturas masculinas de pessoas pretas e pardas, gerando diferença de R$ 93.959,55; e d) transferências de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas ou negras, bem como a candidaturas masculinas negras, realizadas após 30.8.2024, em afronta ao art. 19, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, totalizando R$ 208.039,54 em repasses considerados intempestivos e, portanto, irregulares.

Assim, a unidade técnica consolidou esses quatro subitens e referiu que o prestador está sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 360.014,78, com base no art. 19, § 9º, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A seguir, com a juntada da “Análise dos documentos após o parecer conclusivo”, depois de consideradas as novas manifestações e documentos apresentados pelo partido, parte das falhas foram sanadas, permanecendo, contudo, irregularidades no total de R$ 369.110,85, que representa 17,93% do montante recebido pelo partido (R$ 2.058.557,37), com recomendação técnica e ministerial de desaprovação das contas, recolhimento integral ao erário e suspensão de cotas do Fundo Partidário.

Do exame dos autos, houve duas alterações relevantes: o item 4.2 foi integralmente sanado, porque o partido apresentou as notas fiscais n. 9631 e n. 10235 da Prumo Gráfica e Editora, de modo que aqueles R$ 7.528,00 deixaram de ser considerados irregulares; o valor dos recursos de origem não identificada foi levemente reduzido: de R$ 9.395,03 para R$ 9.096,07, em razão do afastamento da despesa de R$ 298,96 com a Comercial Buffon (reconhecida como pagamento de pequeno valor com fundo de caixa da prestação anual), mas mantidas as notas da Alquimia Comunicação Visual Ltda. como despesa de campanha em nome do partido.

As falhas remanescentes são as seguintes:

a) Utilização de recursos de origem não identificada no montante de R$ 9.096,07, já deduzida a despesa de R$ 298,96 com a Comercial Buffon Combustíveis, demonstrada como pagamento de pequeno valor com fundo de caixa da prestação anual.

Esse valor é considerado irregular e passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Manutenção da irregularidade relativa à distribuição de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas e negras, bem como masculinas negras, em valor total de R$ 208.039,54, transferidos após 30.8.2024, em desconformidade com o art. 19, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre essa falha, a unidade técnica ressalta que o repasse tardio, em termos técnicos, afeta o planejamento e a execução das campanhas.

c) Manutenção das demais irregularidades já apontadas no item 5, letras A, B e C, do parecer conclusivo (descumprimento das cotas de gênero e de raça/cor), totalizando, em conjunto com o item 5, letra D, o valor de R$ 360.014,78, sem apresentação de novos documentos aptos a afastar as falhas.

Ao final, a unidade técnica consolida que o total das irregularidades remanescentes é de R$ 369.110,85 (R$ 9.096,07 do item 3 + R$ 360.014,78 dos itens 5, letras A, B, C e D), o que corresponde a 17,93% do total de recursos recebidos (R$ 2.058.557,37), recomendando a desaprovação das contas, à luz do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O partido e seus responsáveis foram intimados previamente sobre as irregularidades remanescentes, ofereceram manifestação que foi considerada pela unidade técnica, mas apenas esclareceram de forma parcial as irregularidades apontadas nas contas.

Quanto ao item 3 (recursos de origem não identificada), a manifestação logrou afastar apenas a despesa de R$ 298,96 com a Comercial Buffon Combustíveis, ao demonstrar tratar-se de pagamento de pequeno vulto com fundo de caixa da prestação anual. Todavia, o órgão técnico rejeitou a alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas pela empresa Alquimia Comunicação Visual Ltda., porque tais notas constam emitidas em nome do partido, com descrição de material de campanha, e permanecem válidas segundo consulta à Fazenda Municipal de Canoas.

De acordo com o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19: "O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular". No caso dos autos, não foi comprovado o cancelamento nem demonstrada nenhuma diligência nesse sentido.

Além disso, a relação de “contas a pagar” apresentada não se compatibilizou com o demonstrativo de obrigações a pagar da prestação de contas anual.

Com isso, reputou-se ainda irregular o montante de R$ 9.096,07, a título de recursos de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19).

No que se refere ao item 4.2, a unidade técnica reconheceu que a juntada das notas fiscais n. 9631 e n. 10235, referida na manifestação dos prestadores, sanou integralmente o apontamento relativo à ausência de documentos fiscais comprobatórios da despesa.

Já em relação ao item 5, letra D (repasse tardio de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e negras e a candidaturas masculinas negras), a unidade técnica transcreve a própria argumentação do partido – de que se trataria de falha meramente formal, sem prejuízo ao planejamento de campanha –, mas expressamente refere que foram identificadas transferências após 30.8.2024, no total de R$ 208.039,54, em desconformidade com o art. 19, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, e registra que, sob o ponto de vista técnico, o repasse é irregular e afeta o planejamento e a execução das campanhas, motivo pelo qual mantém a irregularidade.

Por fim, o parecer técnico explicita que permanecem também as demais irregularidades ligadas ao descumprimento das cotas de gênero e raça/cor (itens 5, letras A, B e C), pois o partido não apresentou novos documentos a respeito, consolidando o total de irregularidades remanescentes em R$ 369.110,85 e recomendando a desaprovação das contas.

Portanto, de acordo com o órgão técnico, a manifestação do partido esclareceu e sanou o item 4.2 e afastou apenas uma pequena parcela do item 3, mas não foi acolhida quanto às despesas envolvendo a empresa Alquimia, nem quanto à tese de que os repasses intempestivos às candidaturas configurariam mera falha formal.

Como se vê, o órgão técnico fez, primeiro, três cálculos de diferença entre o valor mínimo  do Fundo Partidário que deveria ter sido destinado a determinados grupos e o que efetivamente foi destinado, e trata cada diferença como valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional: a) cota de gênero: mínimo de R$ 672.748,27 e total de FP efetivamente destinado à cota de gênero (financeiro + estimável) de R$ 649.034,26, resultando em diferença de R$ 23.714,01, indicada como sujeita a recolhimento; b) candidaturas de mulheres pretas e pardas: mínimo de R$ 201.824,48, total destinado de R$ 167.522,80, diferença de R$ 34.301,68, também indicada como sujeita a recolhimento; c) candidaturas masculinas de pessoas pretas e pardas: mínimo de R$ 399.559,55, total destinado de R$ 305.600,00, diferença de R$ 93.959,55, igualmente tratada como valor a ser devolvido.

Em seguida, o parecer destaca, em capítulo próprio, que houve transferências de Fundo Partidário a candidaturas femininas ou negras (e a candidaturas masculinas negras) após 30.8.2024, no montante de R$ 208.039,54, o que reputa afronta ao art. 19, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, e também qualifica como valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Contudo, quanto ao item 5, letra D (repasse intempestivo de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e negras e a candidaturas masculinas negras), considero que, diante dos poucos dias de atraso, a irregularidade pode ser convertida em mera impropriedade, pois não houve óbice à fiscalização da movimentação financeira, que ficou totalmente demonstrada através dos extratos bancários, nem relato de prejuízo concreto às candidaturas beneficiadas.

Assim, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois não são razoáveis a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 208.039,54 ao Tesouro Nacional, merecendo serem rejeitados os pareceres técnico e ministerial nesse ponto.

Remanescem, portanto, como valores sujeitos à devolução ao erário apenas: a) os R$ 9.096,07 relativos a recursos de origem não identificada (item 3); e b) as diferenças apuradas na aplicação do Fundo Partidário nas cotas de gênero e de raça/cor, correspondentes aos itens 5, letras A, B e C, no total de R$ 151.975,24 (R$ 23.714,01 + R$ 34.301,68 + R$ 93.959,55).

Com a exclusão do subitem 5, letra D (R$ 208.039,54), tem-se, assim, que o montante de Fundo Partidário efetivamente sujeito a recolhimento, a título de descumprimento das cotas de gênero e de raça/cor, é de R$ 151.975,24, e não mais de R$ 360.014,78.

Somando-se esse valor remanescente (R$ 151.975,24) aos R$ 9.096,07 de recursos de origem não identificada, obtém-se um total de R$ 161.071,31 a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Tomando-se por base o volume global de recursos movimentados, no importe de R$ 2.058.557,37, o novo patamar de irregularidades com repercussão financeira corresponde, em termos percentuais, a aproximadamente 7,82% do total (R$ 161.071,31 / R$ 2.058.557,37), patamar sensivelmente inferior ao percentual de 17,93% inicialmente apontado pela unidade técnica e pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, por ter sido considerado o repasse intempestivo de R$ 208.039,54.

Registre-se, ainda, que, desse montante de 7,82%, cerca de 0,44% do total dos recursos se refere a recursos de origem não identificada (R$ 9.096,07) e aproximadamente 7,38% decorre do descumprimento das cotas de gênero e de raça/cor na aplicação do Fundo Partidário (R$ 151.975,24), já desconsiderados os repasses extemporâneos que ora reputo impropriedade sem efeito de devolução.

Com essas balizas quantitativas, passa-se à análise sobre a gravidade das falhas remanescentes e às consequências para o julgamento das contas, à luz da jurisprudência quanto à desaprovação ou aprovação com ressalvas em hipóteses de irregularidades materiais de menor expressão percentual, ainda que qualitativamente relevantes.

No caso em tela, as contas podem ser aprovadas com ressalvas de acordo com os limites jurisprudenciais para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que admitem ressalvas quando o valor irregular é inferior a 10% da arrecadação ou a R$ 1.064,10 (TRE-RS, REl n. 06000330720246210001, de minha relatoria, DJe 16.12.2025).

Por fim, ressalto que não há previsão legal de suspensão de quotas do Fundo Partidário em caso de aprovação das contas com ressalvas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$ 161.071,31, sendo  R$ 151.975,24 por descumprimento da aplicação do Fundo Partidário nas cotas de gênero e de raça/cor, e R$ 9.096,07 devido ao recebimento de recursos de origem não identificada.