REl - 0600602-42.2024.6.21.0119 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

 

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente o voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador Francisco Thomaz Telles, cujas razões de decidir exaurem a controvérsia com precisão jurídica e sensibilidade fática.

Como vimos, o debate restringe-se à verificação de eventual fraude à cota de gênero em razão da renúncia de duas candidatas, JUSSARA RODRIGUES BORTOLAZZO e ADRIANA DOS SANTOS GIACOMINI, do PROGRESSISTAS de São João do Polêsine, nas eleições municipais de 2024.

É imperativo registrar que o partido em questão atendeu rigorosamente aos requisitos de proporcionalidade entre os sexos no instante em que formalizou o registro de seus candidatos. A redução do número de mulheres na disputa, decorrente de uma renúncia protocolada em momento que impedia a substituição legal, não transmuta um ato inicialmente lícito em uma manobra ilícita. A legislação eleitoral visa coibir o dolo de simular participações, e não punir agremiações por intercorrências da vida privada de seus filiados.

No caso de Adriana Giacomini, os elementos colhidos demonstram que sua participação no pleito foi genuína e dotada de atos efetivos de propaganda, como inserções em rádio e mobilização em redes sociais. Os gastos realizados, embora modestos, mostraram-se coerentes com a realidade local e com o padrão de outros competidores da mesma municipalidade. As razões que motivaram sua renúncia tardia — fundamentadas em reais limitações de saúde e na exaustiva jornada de quem concilia cinco vínculos laborais — são justificativas humanas e verossímeis que afastam qualquer presunção de má-fé. Penalizar o partido por circunstâncias da vida privada de suas candidatas seria impor uma barreira social injusta a quem necessita trabalhar para seu sustento, desvirtuando o espírito da própria ação afirmativa.

Além disso, o sucesso eleitoral da candidata que substituiu Jussara Rodrigues Bortolazzo é a prova mais contundente de que a legenda mantinha um projeto político feminino competitivo e sério, e não um mero arranjo de fachada para cumprir formalidades.

Portanto, diante da inexistência de provas cabais de conluio para ludibriar o sistema de cotas, deve-se prestigiar a estabilidade das instituições e a soberania do voto popular. Qualquer medida em sentido contrário, como a cassação de mandatos legítimos, exigiria um suporte probatório inquestionável que não se faz presente nesta demanda

Com esses acréscimos, VOTO com o Relator pelo desprovimento do recurso.