REl - 0600602-42.2024.6.21.0119 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

Outrossim, encontram-se presentes os demais pressupostos ínsitos à tramitação recursal.

Destarte, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia recursal restringe-se à verificação de eventual fraude à cota de gênero em razão da renúncia de duas candidatas, JUSSARA RODRIGUES BORTOLAZZO e ADRIANA DOS SANTOS GIACOMINI, cuja saída do pleito teria conduzido o partido ao descumprimento do percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas.

Em relação à candidata JUSSARA RODRIGUES BORTOLAZZO, sua renúncia após o indeferimento da candidatura em razão da ausência de condição de elegibilidade (filiação partidária dentro do prazo prescrito em lei) e posterior substituição tempestiva por outra candidata, SALETE POZZATTI, que, inclusive, obteve êxito na eleição, descaracteriza qualquer indício de candidatura fictícia.

Adianto que, quanto à candidata ADRIANA GIACOMINI, os recorridos demonstraram, de forma eficaz, como ficou consignado em sentença, que a candidata em questão praticou atos de campanha.

Efetivamente, a Lei n. 9.504/97, em seu art. 10, § 3º, traz ao ordenamento jurídico importante ação afirmativa essencial para fomentar a participação feminina na política e garantir a isonomia e o pluralismo político ao estatuir que:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

[...]

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Por seu turno, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consolidada na Súmula n. 73, estabelece que a fraude à cota de gênero se configura pela presença de elementos como votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante e ausência de atos efetivos de campanha, in verbis:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3°, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

 

No entanto, a análise desses elementos deve ser feita em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, no caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi precisa ao afastar a alegação de fraude.

Embora seja incontroverso que, após a renúncia de ADRIANA DOS SANTOS GIACOMINI - em prazo em que já não era possível a substituição de candidatura -, o percentual de candidaturas femininas caiu para 25%, essa redução — por si só — não conduz automaticamente à conclusão de fraude, consoante reiterado pela Súmula n. 73 do TSE. Exige-se, para tanto, a presença de elementos típicos de simulação de candidatura, tais como: ausência total de atos de campanha, prestação de contas zerada, inexistência de movimentação financeira eleitoral ou votação inexpressiva aliada a outros indícios convergentes.

Nenhum desses elementos se manifesta no caso em exame, consoante assinalado na própria sentença:

Também observa-se que foi praticado atos de campanha e divulgação dos atos de campanha da candidata: divulgação da nominata, das fotos com candidatos e representantes partidários, spots na rádio municipal e divulgação nas mídias sociais tendo gasto R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), 35,7% dos seus gastos de campanha com uma agência de informações na internet e impressos. Ao compulsar os gastos de campanha discriminados na prestação de contas da candidata, percebe-se que foram em linha com os demais candidatos que concorreram no seu município.

 

ADRIANA renunciou à sua candidatura apenas 10 dias antes do pleito, em 24.9.2024, alegando problemas de saúde e impossibilidade de conciliar a campanha com suas atividades profissionais, indicando a existência de impedimentos reais e supervenientes, o que inviabilizou sua substituição na relação de candidatos pelo partido, pois o art. 13, §3º, da Lei n. 9.504/97 exige pedido formulado até 20 dias antes da eleição.

Diferentemente do defendido pelos recorrentes, a redução superveniente do percentual mínimo de candidaturas, por renúncia apresentada às vésperas do pleito, não transmuta automaticamente um quadro inicialmente regular em fraude à cota de gênero. O ilícito sancionável em AIJE pressupõe demonstração robusta de simulação ou conluio, à luz dos vetores da Súmula n. 73 do TSE, o que não se extrai do acervo probatório.

Relativamente aos problemas de saúde, apresentou receituário médico e referências a exames, nomeadamente receita médica de analgésico (PACO 30mg) e referência a um exame de tomografia computadorizada de abdômen total (região superior e leve) que, embora não comprove diagnóstico de doença grave, fora solicitado em caráter de urgência e relata a presença de microcálculos renais, o que se mostra compatível com quadro relatado por ADRIANA, em mensagem juntada na contestação e datada de 18.9.2024 (ID 45868945, p. 5).

A prestação de contas apresentada por ADRIANA evidencia a contratação de serviços de contador, advogado e da confecção de materiais e arte para propaganda eleitoral, bem como estes autos trazem cópia de peça publicitária de áudio veiculando a candidatura da recorrida.

Quanto ao óbice enfrentado em virtude de seus compromissos profissionais, os elementos dos autos indicam que a candidata ADRIANA GIACOMINI enfrentava reais dificuldades para conciliar a campanha com suas múltiplas atividades laborativas, conforme demonstrado por meio de mensagens juntadas ao processo, corroborando a tese de um impedimento superveniente, e não de um plano prévio para fraudar a cota, constando inclusive dos autos sua declaração, em mensagem de WhatsApp que não estava conseguindo fazer campanha devido aos seus cinco empregos e que um de seus patrões havia dado "um puxão de orelha" (ID 45868945, p. 6).

Assim, a alegação de que a candidata possuía múltiplos empregos não pode, por si só, ser utilizada como argumento para caracterizar a fraude, sob pena de se criar uma barreira à participação política de pessoas que enfrentam dupla ou tripla jornada de trabalho.

Tal circunstância, isoladamente considerada, não satisfaz o rigor probatório exigido pela Justiça Eleitoral. Insuficiências logísticas, limitações de tempo e até mesmo desempenho eleitoral reduzido não constituem indicativos automáticos de candidatura fictícia, conforme já assente na jurisprudência.

A justificativa para a renúncia – dificuldades em conciliar a campanha com suas múltiplas atividades laborais – é plausível e reflete a realidade de muitas mulheres brasileiras. Como bem observado nas contrarrazões, exigir dedicação exclusiva ao pleito criaria uma barreira social, excluindo da vida pública cidadãos que precisam trabalhar para seu sustento, o que contraria o próprio espírito da norma de ação afirmativa, que visa ampliar a participação feminina na política.

A legislação não presume fraude a partir da renúncia, que é direito de qualquer candidato, especialmente quando fundada em fatos supervenientes e pessoais, como no caso, com isso ficando afastada a tese recursal de que sua candidatura fora registrada sem intenção de disputa.

Não bastasse isso, a troca anterior da candidata JUSSARA BORTOLAZZO por SALETE POZZATTI — que logrou êxito eleitoral — reforça que o partido não atuou de forma deliberada para esvaziar a participação feminina. Ao contrário, o êxito eleitoral de uma candidata substituta aponta para condições reais de competitividade dentro da agremiação, afastando a configuração de conduta sistemática de fraude.

Como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Ademais, o fato de outra candidata do partido (SALETE POZZATTI) ter sido efetivamente eleita demonstra que o partido não tinha como prática sistemática o desestímulo às candidaturas femininas, o que enfraquece a tese de fraude deliberada à cota de gênero.

 

Registre-se, também, a própria sentença, em observância ao art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, manteve a candidata JUSSARA RODRIGUES BORTOLAZZO no polo passivo, ressalvando a necessidade de completa apuração dos fatos — o que, no entanto, culminou na conclusão pela inexistência de fraude, levando ao julgamento de improcedência da Ação.

Tecidas essas considerações especificamente acerca do caso concreto, mister trazer à colação o entendimento pacífico consolidado na Justiça Eleitoral relativamente à matéria em foco, consoante precedentes encontrados na jurisprudência de diferentes Tribunais Eleitorais, inclusive deste TRE-RS, tal qual passo a reproduzir:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL e AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATOS. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. RECÁLCULO DE QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA FASE RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA PRÁTICA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA LARANJA. AFRONTA AO ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. DESISTÊNCIA TÁCITA DA CAMPANHA. GRAVIDEZ DE RISCO. CAUSA SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO CONFIGURADA CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS FEITOS. PROVIMENTO.

1. Recursos interpostos por candidatos a vereador, nas eleições de 2020, contra a sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de determinar a cassação dos diplomas que lhes foram conferidos, declarar nulos os votos obtidos pelos candidatos e pela legenda, e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgamento conjunto.

2. Afastada a matéria preliminar. 2.1. Alegada contradição da sentença, uma vez que, ao afastar a ocorrência de abuso do poder econômico e de autoridade, o juízo a quo teria se contradito por faltar–lhe fundamento no julgamento de procedência da AIJE. No entanto, há distinção técnica na sentença sobre espécie de abuso de poder, sendo fundamento suficiente para o processamento e para o julgamento da AIJE a verificação de fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97. Ademais, a inicial é acompanhada de indícios da verossimilhança da alegação, pois a candidata não recebeu votos, nem mesmo o seu, e realizou inexpressivos gastos na campanha. Existindo fundamento válido (fraude à cota de gênero de candidaturas femininas) para a procedência da AIJE, distinto (e independente) da constatação de abuso de poder político e/ou econômico, falacioso se constitui o argumento de contradição da sentença. 2.2. Alegação de decisão surpresa quanto ao raciocínio exposto pelo julgador nas razões de decidir, ao utilizar como um dos fundamentos para a procedência das ações a conclusão de inocorrência de gravidez de risco. Entretanto, houve debate acerca da questão pelas partes litigantes, inclusive com a juntada de documentos, não estando a conclusão do juízo a quo vinculada às pretensões apresentadas pelas partes. 2.3. Não conhecida a nova documentação juntada na fase recursal, por estar fora da hipótese de exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC e não ter sido submetida à apreciação do primeiro grau de jurisdição.

3. Mérito. Suposta candidatura ao cargo de vereadora postulada de forma fictícia e com a finalidade exclusiva de cumprir o percentual de 30% (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97) de preenchimento de candidatas femininas na eleição proporcional. Candidatura laranja. Incabível a alegação de fraude fundamentada no argumento de conhecimento prévio ao registro da candidata da sua condição de gestação de risco, uma vez demonstrado que tal constatação, e a indicação médica de repouso domiciliar, ocorreu após a distribuição do registro da candidatura, o que esvazia o elemento volitivo da fraude, na forma em que narrada na peça inicial. Verossímil a arguição de desistência tácita. Justificado o irregular abandono da campanha em desconformidade com normas eleitorais.

4. Não reconhecidos como prova robusta da fraude, por si sós, os indícios de ausência de votação, gastos de campanha pífios, atos de propaganda insuficientes (publicações em redes sociais, reunião política única e confecção de ‘santinhos’ sem adequada distribuição). Nesse sentido, posicionamento deste Tribunal.

5. Ausente a configuração de candidatura feminina fictícia e presente causa justificante da renúncia tácita à candidatura, deve prevalecer a vontade do eleitor expressa nas urnas, manifestação do princípio democrático e pressuposto do Estado Democrático de Direito. Reforma da sentença. Afastada a imposição de penalidades. Improcedência dos feitos.

6. Provimento.

(TRE-RS - RE: 06007791520206210032 PALMEIRA DAS MISSÕES - RS, Relator: DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 139, Data 01/08/2023)

 

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – RENÚNCIA DE CANDIDATA – FRAUDE À COTA DE GÊNERO – AUSÊNCIA DE PROVA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Investigação de fraude à cota de gênero exigida para o pleito proporcional, em razão da renúncia de candidata a vereadora do Partido Social Cristão – PSC no município de Iapu, nas Eleições 2020, em data próxima ao pleito.

Em análise dos autos, não é possível extrair prova suficiente da fraude à cota de gênero nos registros de candidatura por partes dos recorridos. A investigação por fraude baseia–se apenas na renúncia da candidata após o prazo permitido para a substituição dos candidatos nas eleições.

Apesar de filiada há pouco tempo no partido, a candidatura feminina investigada foi espontânea e não há indícios de que não tinha intenção de participar efetivamente da disputa eleitoral.

Quanto aos pequenos gastos de campanha, é preciso lembrar a escassez de recursos para campanha eleitoral nos pequenos municípios país afora, especial os destinados às candidaturas femininas, que não raro dependem das doações estimáveis em dinheiro oriundas do candidato ao cargo majoritários, como é o caso dos autos.

A renúncia de candidata a vereadora às vésperas do pleito, impossibilitando a recomposição da cota de gênero de seu partido, por si só, não pode ser considerada fraude, se não há outros elementos indicativos de que se tratava realmente de candidatura fictícia. A desistência de concorrer ao pleito é direito de toda candidata e de todo candidato.

Em casos de fraude à reserva de vagas por gênero, cujas penalidades são gravíssimas, o arcabouço probatório deve ser indene de dúvidas quanto à arregimentação de mulheres (ou homens) apenas para formalmente concorrerem ao pleito, principalmente em respeito ao direito de sufrágio.

Verificada, portanto, a ausência de elementos probatórios suficientes a corroborar as acusações postas de fraude, não há que se falar, consequentemente, em qualquer espécie de abuso, que foi a razão da propositura da ação eleitoral sub judice.

Recurso desprovido.

(TRE-MG - REl: 0600841-80.2020.6.13.0128, Relator: Guilherme Mendonca Doehler, Data de Julgamento: 16/11/2022, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504 /1997. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento desta Corte, não há plausibilidade em invocar a nulidade de sentença por ausência de fundamentação, quando está se mostrar clara, justificar todos os argumentos nela empreendidos e preencher, inegavelmente, os requisitos exigidos em lei para sua perfectibilidade. Precedentes.

2. Para a configuração da fraude à cota de gênero, apta a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, é imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504 /1997, fato que não foi demonstrado no caso dos autos.

3. O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Planaltina/GO, ao protocolizar seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), registrou 18 (dezoito) candidaturas masculinas e 8 (oito) candidaturas femininas, atendendo ao disposto na Lei das Eleições quanto aos percentuais de gênero para a disputa do pleito eleitoral.

4. Fatos posteriores, como o indeferimento judicial de candidatura feminina, por inelegibilidade, após o prazo final para substituição, e a pequena quantidade de votos recebidos por outra candidata, não demonstram má–fé ou conluio, com o intuito de perpetrar a fraude à cota de gênero.

5. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero faz prevalecer o postulado in dubio pro sufragio segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral (TSE, Recurso Especial Eleitoral 060086625, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 24.5.2022).

6. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TRE-GO - REl: 0601201-84.2020.6.09.0044, Relator: Des. Amélia Martins De Araújo, Data de Julgamento: 12/06/2023, Data de Publicação: 16/06/2023)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONLUIO FRAUDULENTO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA EXPRESSÃO DO VOTO POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO CAUTELAR E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

1. A decisão agravada deu provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de AIJE que apura suposta fraude à cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

2. O lançamento de candidaturas femininas fictícias deve ser comprovado de forma inequívoca, sendo demonstrado o explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997.

3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pela má–fé ou conluio – acordo de vontades na fraude (consilium fraudis) – entre o partido e a candidata.

4. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero faz prevalecer o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. Precedente.

5. Na espécie, o Tribunal a quo não evidenciou o indispensável conluio fraudulento, atribuindo a responsabilidade ao partido por culpa in vigilando, afirmando que a agremiação, ao ter verificado que a candidata Darlete não praticou atos de campanha, deveria ter obstado essa omissão, sob pena de assumir o risco de se beneficiar da candidatura tida por fictícia.

6. Ademais, o quadro fático delineado no acórdão regional não apresenta de forma robusta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero.

7. A circunstância de o partido fornecer material gráfico e patrocinar a gravação de vídeos e fotos para a campanha da candidata, que participou ativamente nos atos de pré-campanha em duas oportunidades diferentes, é suficiente para colocar em descrédito a alegada ocorrência de fraude. Precedente.

8. Agravo interno não provido. Tutela cautelar e agravo interno prejudicados, por perda superveniente de objeto.

(TSE - REspEl: 060086625 SÃO JOSÉ - SC, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

Assim, volvendo, em arremate, saliento que não há nos autos prova segura de que a renúncia à candidatura de ADRIANA tenha sido estrategicamente planejada para burlar a legislação, não sendo possível responsabilizar o partido pela impossibilidade posterior de recomposição do percentual mínimo às vésperas do pleito, tampouco existindo elementos que indiquem que as candidatas envolvidas participaram meramente de forma simulada do processo eleitoral.

E de tal modo, à vista do contexto fático-probatório e das balizas jurisprudenciais vigentes, não se sustenta a pretensão recursal de reforma da sentença, pois não se caracterizou a prática de fraude, nem se pode, sem demonstração robusta, impor a gravíssima consequência de cassação de toda a chapa proporcional, anulação de votos e redistribuição de cadeiras, medidas que demandam inequívoca comprovação de ilicitude, o que não ocorreu.

Isso posto, ante a ausência de provas contundentes do dolo e do conluio para fraudar a legislação, e em homenagem ao princípio in dubio pro suffragio, a vontade expressa nas urnas deve ser preservada.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos da fundamentação.