REl - 0600386-12.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso contra decisão que desaprovou as contas de CLELIA MARIA ROSA FERREIRA e determinou o recolhimento de R$ 1.903,79 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, a recorrente sustenta que as falhas identificadas seriam meramente formais, sem prejuízo à transparência, defendendo que a transferência referente à locação de veículo decorreu de equívoco documental — efetuada à condutora do automóvel, embora o bem pertença a terceira pessoa — e que o valor residual de R$ 103,79 seria ínfimo e de reduzida relevância.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

Com efeito, no tocante à despesa de R$ 1.800,00 para locação de veículo, há irregularidade relevante, pois a propriedade do veículo é de ROSARIO MARIA CEBALLOS, enquanto o pagamento foi realizado para GIMENA CEBALLOS, o que compromete a transparência e a rastreabilidade do gasto.

As alegações no sentido de que a beneficiária seria a real condutora do veículo e parente do proprietário não merecem prosperar, seja porque não há nenhuma prova do aduzido, a não ser o sobrenome em comum, seja porque se fazia necessário declarar separadamente as despesas, porquanto serviços distintos prestados por pessoas distintas — locação do veículo junto ao proprietário e contratação dos serviços de condução do veículo junto à GIMENA CEBALLOS.

Assim, por afronta ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser mantida a irregularidade.

Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à glosa de R$ 103,79, porquanto igualmente maculado o dispositivo em comento, dado que não há, nos autos, nenhum documento que vincule a despesa com TIM S.A à campanha.

Quanto ao argumento de aplicação da proporcionalidade e razoabilidade, registro que sua ponderação, para fins de juízo de aprovação, deve levar em consideração a globalidade das irregularidades, e não cada uma individualmente.

Dessa forma, ao total irregular de R$ 1.903,79, por corresponder a 22,17% da totalidade de recursos arrecadados, não podem ser aplicados os critérios adotados por este Tribunal para aprovação com ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.