REl - 0600765-12.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, EMILIA PEREIRA interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 9.362,62 ao erário, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha com despesas de impulsionamento de campanha na internet e contratação de pessoal.

Em síntese, a recorrente alegar ter colacionado documentação apta a comprovar as despesas glosadas e, assim, infirmar os fundamentos da sentença de reprovação.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Isto porque, da documentação acostada com o apelo, a qual conheço, pois de simples análise, não constam documentos a elidir as irregularidades apontadas na origem.

A uma, pois os gastos com atividade de militância, no total de R$ 8.000,00 (R$ 3.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 2.000,00), ostentam contratos não firmados pelas partes, se limitando, a recorrente, a colacionar assinados somente os recibos de pagamento pelos supostos contratados.

Sobre o ponto, ainda, impende salientar que parcela dos valores (R$ 3.000,00) foi destinado, em realidade, à pessoa jurídica de idêntico nome da pessoa física de Marcos Antônio Teixeira de Lima (CNPJ n. 51.944.317/0001-17), gasto que demandaria, também, a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidata.

A duas, porque, embora constante dos extratos despesa com impulsionamento junto ao Facebook Serviços Online do Brasil, no total de R$ 550,96 (R$ 499,96 + R$ 51,00), não há nos autos nota fiscal a amparar tal gasto.

Mais a mais, os comprovantes de pagamento juntados, tão somente indicam a ocorrência da despesa, aliás, informação esta disponível no sistema da Justiça Eleitoral, o que, ao fim e ao cabo, tornaria despicienda sua juntada.

E, por fim, a três, dado que ausente termo de cessão ou aluguel veicular, inviável a aquisição de combustível (R$ 282,39 + R$ 258,40 + R$ 229,29 = R$ 41,58), na medida em que, não atendido tal requisito, não configurado gasto eleitoral, nos termos do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Neste cenário, persistem as irregularidades e o consectário recolhimento da cifra envolvida ao erário.

O montante irregular perfaz R$ 9.362,62 e representa mais de 100% do arrecadado em campanha (R$ 7.686,10), números que inviabilizam a mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior as balizar utilizadas por Corte para este fim, conforme remansosa jurisprudência deste e. TRE/RS.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, porquanto não superada falha relativa à comprovação das despesas com verbas do FEFC.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que desaprovou as contas de EMILIA PEREIRA e determinou o recolhimento de R$ 9.362,62 ao Tesouro Nacional a título de recursos malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.