REl - 0600355-89.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, FRANCO FABIAN BICA DE OLIVEIRA interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.826,43 ao erário, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa de campanha não arrolada na contabilidade.

Em apertada síntese, o recorrente advoga desconhecer a despesa com impulsionamento na internet, porquanto promovida por terceiro anônimo.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito, incontroversas, para começar, a emissão de nota fiscal no valor de R$ 1.826,43, pelo Facebook Serviços Online do Brasil, contra o CNPJ do candidato, ora recorrente, e a ausência de reflexo do respectivo gasto nos extratos eletrônicos.

Malgrado o alegado desconhecimento acerca da despesa, consta do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais o registro fiscal em nome do recorrente.

E, em paralelo, não há indícios do cancelamento da aludida nota junto ao órgão fazendário pelo candidato.

Ou seja, permanece válido o documento fiscal e, via de consequência, a despesa vinculada ao recorrente.

Tal irregularidade, conforme reiterado entendimento deste Tribunal, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19), pois, se promovido o pagamento da despesa, o fora com valores à margem das contas bancárias inauguradas para aferição da movimentação financeira de campanha (TRE-RS - REl - RS n. 060019849, Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07.10.2025, Data de Publicação: DJe n. 191, data 13.10.2025).

Caracterizado o ilícito, há ser recolhido o valor ao erário.

Persistente, assim, a falha no valor de R$ 1.826,43, cifra que supera em mais de 100% o total auferido declarado (R$ 748,50), não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas, porquanto superados os parâmetros nominais e percentuais utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a rejeição da contabilidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, na medida em que não demonstrada a origem dos valores utilizado no pagamento da despesa não declarada, a indicar o uso vedado de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que desaprovou as contas de FRANCO FABIAN BICA DE OLIVEIRA e determinou o recolhimento de R$ 1.826,43 ao Tesouro Nacional pelo uso de recursos de origem não identificada.

É o voto.