ED no(a) AgR no(a) REl - 0600903-56.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 275 do Código Eleitoral.

Passa-se à análise de seu mérito.

Do não cabimento dos embargos declaratórios – ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, nenhum desses vícios se faz presente.

A decisão colegiada apreciou expressamente todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada ausência de intimação por meio do PJe, consignou-se que a publicação no DJE é meio válido e suficiente para ciência das partes, nos termos da Lei n. 11.419/06 e da Resolução TSE n. 23.417/14, não sendo exigida intimação pessoal salvo nas hipóteses legais específicas.

A tese de justa causa fundada em comunicação deficiente também foi implicitamente afastada, ao se reconhecer que o prejuízo sofrido (trânsito em julgado) decorreu da ausência de diligência da defesa em acompanhar o DJE – órgão oficial previsto legalmente para intimações.

De igual modo, não há contradição lógica entre o reconhecimento do trânsito e a impossibilidade de sua desconstituição: a decisão explicita que eventual nulidade da intimação deveria ter sido suscitada na instância competente (TSE), antes do encerramento da jurisdição extraordinária.

O Acórdão ainda esclareceu que a remessa espontânea dos autos ao TSE após o trânsito é juridicamente incabível, por ausência de previsão legal e por já encerrada a instância superior. Ademais, pontuou-se que o TRE-RS não detém competência funcional para revisar atos da Corte Superior após o trânsito em julgado.

No que diz respeito ao suposto prejuízo, o acórdão enfrentou o ponto ao asseverar que a ausência de manifestação tempestiva decorreu da inércia das partes em acompanhar os meios oficiais, e que não há nos autos qualquer comprovação de falha na publicação da decisão do TSE.

Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Do caráter protelatório dos embargos

A argumentação trazida nos presentes embargos reproduz, em essência, as mesmas razões já reiteradamente afastadas em decisões monocráticas e colegiada. A pretensão de rediscutir matéria decidida de forma clara, coerente e fundamentada, mediante alegações dissociadas das hipóteses legais de cabimento, configura utilização indevida da via aclaratória para fins protelatórios.

Assim sendo, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ, por ausência dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.