REl - 0600048-51.2025.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Frederico Westphalen/RS ingressou com recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade ordinária referente ao exercício de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 11.812,00, acrescido de 20% de multa, em razão do ingresso de valores provenientes de fontes vedadas, a saber pessoas físicas detentoras de cargos públicos de livre nomeação e exoneração.

Em síntese, o recorrente sustenta ter demonstrado a filiação dos doadores por meio das fichas partidárias, hipótese que, no seu entender, estaria albergada pela Súmula TSE n. 20.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

O art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que as agremiações somente poderão receber contribuições de autoridades públicas, quando estas forem associadas aos seus quadros.

Entretanto, consta do processado o aporte de R$ 11.812,00 oriundos de detentores de cargos públicos ad nutum sem vínculo comprovado com a grei, conforme dados extraídos do sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

Malgrado a tese defensiva se debruce sobre a possibilidade de comprovação da adesão aos quadros por meio das fichas de filiação, a hipótese não deve prosperar.

Isto porque, como é sabido, “a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR-REspEl n. 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03.5.2021)

Outrossim, acerca da jurisprudência ventilada, tenho como inservível ao desiderato da agremiação, pois, como bem ponderou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, o aludido feito culminou com aprovação das contas com ressalvas, em virtude do reduzido quantum envolvido, e não pela convalidação das fichas eleitorais para fins de prova de filiação partidária.

E, por derradeiro, não merece acolhimento o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para inclusão dos nomes no sistema FILIA, pois, embora tal providência esteja prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e possibilite a regularização da situação do filiado, não é apta a afastar a ilicitude da receita já recebida e utilizada pelo partido. Com efeito, à época do ingresso dos recursos, sua origem era vedada, diante da inexistência de prova de filiação dotada de fé pública, circunstância que não se sana com regularização posterior.

Assim, seja pela carência de comprovação de vínculo entre os doares e a grei, seja pelo valor envolvido, na casa de R$ 11.812,00 (15,3% do total das doações percebidas), há que se manter hígida a sentença que reprovou o caderno contábil e determinou o recolhimento da cifra irregular ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, porquanto não demonstrada a filiação dos doadores ao partido receptor.

Antes o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de piso que desaprovou as contas do Movimento Democrático Brasileiro de Frederico Westphalen e determinou o recolhimento de R$ 11.812,00, acrescido de 20% de multa, ao Tesouro Nacional.

É o voto.