REl - 0600258-47.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, CARLA ELISA PIRES E SILVA interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.100,00 ao erário, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa de campanha não arrolada nos extratos eletrônicos.

Em apertada síntese, a recorrente advoga o saneamento do vício contábil, pois a nota fiscal emitida, segundo a prestadora, por equívoco do fornecedor, fora cancelada e substituída por outro registro.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito, incontroversas, para começar, a emissão de nota fiscal no valor de R$ 3.100,00 contra o CNPJ da candidata, ora recorrente, e a ausência de reflexo do respectivo gasto nos extratos eletrônicos.

Malgrado o alegado cancelamento do registro fiscal, não há indícios de sua revogação no sistema de consulta NFSe.

Ou seja, permanece válido o documento fiscal e, via de consequência, a despesa em nome da recorrente.

Tal irregularidade, conforme reiterado entendimento deste Tribunal, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19), pois, se promovido o pagamento da despesa, o fora com valores à margem das contas bancárias inauguradas para aferição da movimentação financeira de campanha (TRE-RS - REl - RS n. 060019849, Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07.10.2025, Data de Publicação: DJe n. 191, data 13.10.2025).

Caracterizado o ilícito, há ser recolhido o valor ao erário.

Persistente, assim, a falha no valor de R$ 3.100,00, cifra que representa 44,28% do total auferido, não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas, porquanto superados os parâmetros nominais e percentuais utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a rejeição da contabilidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, na medida em que não demonstrado o cancelamento da nota fiscal em nome da candidata ora recorrente, a indicar o uso vedado de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que desaprovou as contas de CARLA ELISA PIRES E SILVA e determinou o recolhimento de R$ 3.100,00 ao Tesouro Nacional pelo uso de recursos de origem não identificada.

É o voto.