REl - 0600588-91.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Inicialmente, conheço dos documentos carreados em sede recursal, porquanto autorizado pela jurisprudência pacificada desta Corte.

Como relatado, DARCI JOSÉ LAUERMANN e BRIZAIDA SILOT RAMIREZ STAUDT interpõem recurso em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento do valor de R$ 7.800,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em apertada síntese, os recorrentes sustentam que a irregularidade apontada decorreu da apresentação de nota fiscal não eletrônica, circunstância que, segundo afirmam, não compromete a idoneidade da documentação fiscal, pois foram juntados elementos aptos a demonstrar a regularidade do gasto.

Culminam por pugnar pela reforma da sentença, a fim de que seja mantida a aprovação com ressalvas das contas de campanha, afastando-se a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão aos recorrentes.

A única irregularidade apontada diz respeito à despesa com pesquisa eleitoral no valor de R$ 7.800,00, cuja comprovação teria sido feita por nota fiscal eletrônica.

O recorrente carreou aos autos documento fiscal impresso (ID 46105670), emitido contra o CNPJ do então candidato a prefeito e com as demais formalidades exigidas pela aludida norma, ainda que não eletrônico.

Com efeito, impende registrar que não há comando legal expresso quanto ao uso de nota fiscal na modalidade eletrônica, uma vez que o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas menciona “documento fiscal idôneo”.

Ainda, em visita ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Passo do Sobrado/RS (sede do prestador de serviços), mencionado no Parecer Técnico (ID 46105658), é possível compulsar a legislação municipal e constatar que apenas recentemente se deu a transição para a modalidade eletrônica (NFS-e).

No mesmo sítio, na aba de “Prestadores Autorizados”, consta que a empresa (CNPJ 05.728.234/0001-73) emitente da Nota Fiscal em análise (NF n. 1081) apenas foi habilitada a utilizar a NFS-e em 01.10.2024, data posterior à emissão da NF n. 1081 (25.9.2024), o que parece explicar a razão para o uso do modelo antigo.

De toda sorte, convém mencionar que a modalidade eletrônica permite um controle simples e direto da autenticidade da nota fiscal, sendo ônus do candidato comprovar sua autenticidade quando não for possível ao examinador das contas aferi-la de forma segura.

Para tanto, o mesmo art. 60 acima mencionado, nos §§ 1º e 3º, admite expressamente outros meios de prova, a fim de complementar o documento fiscal, sobretudo quando paire dúvida sobre sua idoneidade.

No caso em tela, o recorrente, em sede recursal, trouxe o contrato firmado com a empresa (ID 46105674), sanando a anterior ausência de assinaturas.

Ainda, da análise dos extratos bancários, extrai-se que a verba pública efetivamente alcançou o prestador de serviço, constando corretamente o nome e o CNPJ da empresa na contraparte da operação.

Por estas razões, reputo suficientemente comprovada a despesa, impondo-se o afastamento da ordem de recolhimento ao erário — mantida, contudo, a aposição de ressalvas, pela juntada do contrato devidamente assinado apenas neste grau recursal.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar provimento à irresignação, afastando o comando de recolhimento do valor de R$ 7.800,00 ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, para afastar a irregularidade e o comando de recolhimento do valor de R$ 7.800 ao Tesouro Nacional e manter aprovadas com ressalvas as contas.

É o voto.