REl - 0600172-44.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Preliminarmente, a recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido regularmente intimada para se manifestar especificamente sobre o parecer conclusivo que serviu de base para a sentença.

Ocorre que, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, a intimação do prestador de contas para manifestação não possui caráter automático, sendo devida apenas quando não lhe tenha sido oportunizada manifestação específica anterior acerca das irregularidades e/ou impropriedades apontadas.

O próprio texto normativo condiciona a intimação à inexistência dessa oportunidade prévia, ao dispor que ela somente ocorrerá quando as irregularidades forem apontadas “sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas”. Assim, havendo manifestação anterior e específica sobre as mesmas falhas, resta plenamente atendido o contraditório, tornando inaplicável a providência prevista no art. 72 da precitada norma.

Exigir nova intimação, nessas hipóteses, implicaria interpretação extensiva indevida do dispositivo, além de violar os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo de prestação de contas eleitorais.

Ademais, para a configuração do cerceamento de defesa, não basta sua simples alegação, é indispensável que a parte demonstre, concretamente, qual foi o efetivo prejuízo processual dela decorrente, capaz de alterar o resultado do julgamento.

Por essas razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Do Mérito

No mérito, a sentença que desaprovou as contas da recorrida fundamentou-se na existência de falha na comprovação de despesas com pessoal (gastos com militância), custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), resultando na determinação de recolhimento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 46150535).

A irregularidade mantida pela sentença encontra-se descrita no item 4.1.1 do Parecer Conclusivo (ID 46150527), no qual a unidade técnica, ao analisar os contratos firmados com os prestadores de serviço, identificou divergências entre os valores pagos por hora trabalhada, apontando lacuna na justificativa dos preços contratados, nos termos da imagem que segue:

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Desse modo, a sentença recorrida entendeu que a variação dos valores pagos por hora trabalhada, que oscilaram entre R$ 5,19 e R$ 9,33, feriria o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal dispositivo estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades e a justificativa do preço contratado.

Contudo, após detida análise dos instrumentos contratuais acostados aos autos, sob os IDs 46150509 a 46150515, verifico que a recorrente logrou êxito em demonstrar a regularidade material das contratações. Todos os documentos identificam claramente os prestadores de serviço, definem o objeto da prestação (mobilização de rua, bandeiraço, panfletagem e acompanhamento em eventos) e estipulam o período e o horário de trabalho. A existência de diferenças nos valores pagos por hora trabalhada não configura, por si só, indício de malversação de recursos ou de falta de transparência. Como bem ponderado nas razões recursais, a dinâmica de uma campanha eleitoral impõe desafios logísticos e operacionais distintos para cada colaborador.

A variação salarial observada encontra justificativa objetiva nas particularidades de cada pactuação individual, uma vez que não há integral uniformidade entre as funções desempenhadas, os períodos trabalhados e o tempo de jornada diária.

A análise detida da planilha de execução contratual demonstra que a variação do valor/hora decorre de diferenças concretas e mensuráveis entre os prestadores, elementos que impactam diretamente o cálculo do valor médio da remuneração por hora.

Conforme se observa, houve variação significativa quanto ao número de dias trabalhados (oscilando de 11 a 25 dias), às horas diárias desempenhadas (entre 3h30min e 6h30min) e, consequentemente, ao total de horas efetivamente prestadas, que variou de 38h30 a 150 horas. Tais diferenças afastam qualquer parâmetro de comparação linear ou simplista entre os valores pagos.

Nota-se que os prestadores que receberam os maiores valores por hora, como Cassiandra Garcia Trindade (R$ 9,33/h) e Ronaldo Carvalho dos Santos (R$ 8,00/h), além das atividades de militância, exerciam também atribuições de coordenação da mobilização de rua, descritas nos instrumentos contratuais, funções com maior responsabilidade, esforço organizacional e supervisão de equipes. Tal circunstância justifica a fixação de valores diferenciados, compatíveis com a natureza e a complexidade das atividades desempenhadas.

Nos casos dos prestadores contratados para militância em geral, verifica-se que aqueles que atuaram por períodos mais curtos ou jornadas diárias reduzidas, como Denize Maria Medeiros Dias (que trabalhou apenas 11 dias com jornada de 3h30min, tendo carga total de 38h30min) e Taimara da Silva Gonçalves (com carga total de 66h30min), receberam valores globais proporcionalmente menores, o que repercute, de forma matemática, na redução do valor médio da hora trabalhada. Em outras palavras, esses trabalhadores apresentaram custos unitários diferenciados, o que é natural em contratações por tarefa ou período determinado.

Por outro lado, prestadores com maior número de dias e horas acumuladas apresentaram valor/hora ligeiramente superior, sem que isso represente vantagem indevida ou pagamento desarrazoado.

Observo que a justificativa do preço, exigida pela norma, não deve ser interpretada como uma obrigação de uniformidade remuneratório em qualquer circunstância, mas sim como a demonstração de que o valor pago é compatível com o trabalho exigido e com a realidade do mercado local, o que se verifica no presente caso, dado que os montantes totais pagos são módicos e razoáveis.

Além disso, a movimentação financeira está plenamente documentada por meio dos extratos bancários da conta do FEFC, que registram as transferências eletrônicas via PIX para cada um dos contratados, em estrita observância ao princípio da bancarização das despesas eleitorais. A coincidência exata entre os valores contratados e os valores efetivamente debitados da conta de campanha afasta qualquer suspeita de "caixa dois" ou de desvio de finalidade.

A ausência de uma justificativa textual mais detalhada no corpo do contrato ou em nota explicativa no momento da entrega das contas, constitui, na hipótese em tela, quando muito, uma falha de caráter formal, incapaz de anular a validade de uma despesa cuja efetividade está demonstrada pela documentação bancária e pela regularidade dos instrumentos de contratação.

Este egrégio Tribunal Regional Eleitoral tem consolidado o entendimento de que a inobservância estrita de formalidades contratuais não deve levar à desaprovação das contas quando a regularidade da despesa pode ser aferida por outros meios e inexistem índicos mais contundentes de violação dos princípios da impessoalidade, da moralidade ou da economicidade na utilização da verba pública:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE MILITÂNCIA. CONTRATO SEM DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos relativos à contratação de pessoal para campanha contenham a descrição das atividades, o local de execução, o período de trabalho e a justificativa para o valor da contraprestação. 3.2. A ausência de tais elementos, contudo, não conduz automaticamente à desaprovação das contas, quando presentes outros documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e de garantir a fiscalização da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.3. Na hipótese, os comprovantes de pagamento e o material de campanha juntados aos autos comprovam a efetiva atuação da contratada. O contrato posteriormente apresentado descreve adequadamente as atividades, período, local de trabalho e remuneração pactuada, suprindo a omissão inicial. 3.4. A ausência de justificativa expressa para o valor contratado não inviabiliza o controle contábil, diante da razoabilidade do montante ajustado e da compatibilidade com as práticas usuais de campanha, tratando-se de falha meramente formal. 3.5. As verbas foram corretamente movimentadas na conta específica de campanha e destinadas ao fornecedor identificado, não havendo desvio de finalidade ou prejuízo à transparência da movimentação financeira. 3.6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhece que irregularidades de natureza formal, quando não comprometem a confiabilidade das contas ou a fiscalização da Justiça Eleitoral, ensejam a aprovação com ressalvas, afastando o recolhimento de valores ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento A ausência de alguns requisitos formais exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 em contratos de prestação de serviços de militância não compromete, por si só, a regularidade das contas, quando comprovada a efetiva execução das atividades e preservada a possibilidade de fiscalização pela Justiça Eleitoral. Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, PCE n. 0603030 – 34/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE – RS, PCE n. 0602920 – 35/RS, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023; TRE – RS, REl n. 0600539 – 72/2020, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, VOLNEI DOS SANTOS COELHO, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e VÂNIA HACK DE ALMEIDA. (REI n. 060053777, Dom Feliciano-RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de ausência de comprovação de gasto com pessoal, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (...) 2.1. Verificar se as falhas caracterizam irregularidade que impõe a desaprovação e o recolhimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 3.2. Os contratos juntados aos autos identificam as prestadoras, descrevem as atividades de militância e distribuição de material de campanha, indicam a cidade de prestação dos serviços e mencionam o horário comercial como período de trabalho, podendo haver jornadas extraordinárias. Os recibos assinados e os comprovantes de transferência bancária em favor das contratadas comprovam a efetividade dos pagamentos. 3.3. Atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal. Inobservância, apenas, da forma contratual, para o que é suficiente a aposição de ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento “Uma vez comprovadas despesas com pessoal, não é cabível ordem de recolhimento ao erário do valor correspondente, bastando a aposição de ressalvas nas contas, se inobservada a forma contratual.” Dispositivos relevantes citados Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12. Jurisprudência relevante citada TRE – RS, RE n. 0600609 – 37, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025 e TRE – RS, PCE n. 0602 740 – 19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023. Decisão. Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Composição DESEMBARGADORES MARIO CRESPO BRUM, MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA, NILTON TAVARES DA SILVA, FRANCISCO THOMAZ TELLES, CAROLINE AGOSTINI VEIGA e LEANDRO PAULSEN. (REI nº 060059553, Estrela – RS, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025) (Grifei.)

 

Adicionalmente, cumpre ressaltar que a própria sentença de primeiro grau reconheceu que os valores pagos variaram conforme a função (coordenadores x militantes) e a carga horária, o que por si só já indicava a existência de critérios lógicos na fixação dos preços. O julgamento de desaprovação das contas baseou-se, principalmente, no reconhecimento de ausência da formalidade de apresentação de uma justificativa escrita contemporânea à prestação de contas, o que afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente os pagamentos, diferenças de preços e montantes totais movimentados ostentaram baixa expressão econômica.

Assim, a diferença entre os valores pagos justifica-se pela heterogeneidade das condições de trabalho, ou seja, dias trabalhados, horas diárias e total de horas acumuladas, conforme previsões expressas nos contratos, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade ou confiabilidade das contas.

Via de consequência, entendo por reformar a r. sentença de primeiro grau para aprovar as contas de campanha da recorrente, relativas às Eleições de 2024, e, consequentemente, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e, no mérito, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de MARILEI TRINDADE MORAL, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.