REl - 0600300-64.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO e PAULO EDUARDO DA SILVA BASTOS, candidatos ao pleito majoritário em Alegrete/RS, e HENRIQUE OSÓRIO DORNELLES interpõem recurso em face de sentença que, julgando procedente representação ajuizada por JESSE TRINDADE DOS SANTOS, eleito Prefeito de Alegrete, aplicou-lhes multa solidária no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), em razão da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada perante a Justiça Eleitoral por meio do aplicativo Whatsapp.

Em apertada síntese, os recorrentes sustentam a ilicitude e a insuficiência da prova acostada, consistente em print de tela que não foi submetido a exame técnico nem autenticado por ata notarial. Alegam, ainda, tratar-se de pesquisa destinada a uso interno, hipótese em que é dispensado o registro na Justiça Eleitoral, e afirmam que a divulgação ocorreu em grupo de acesso restrito no Whatsapp, sem alcance significativo ao eleitorado.

À luz dos elementos informados nos autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão aos recorrentes.

Com efeito.

O regramento eleitoral impõe o registro de pesquisas de intenção de voto para conhecimento público, sob pena de multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410, ex vi dos arts. 2º e 17, da Resolução TSE n. 23.600/19, e 33, caput, e  § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Do processado, entretanto, não constam provas a atestar a alegada divulgação de pesquisa para conhecimento público.

Como dispõe o indigitado art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, há necessidade de registro quando do propósito de publicizar o resultado da pesquisa eleitoral.

Todavia, no caso dos autos, a sondagem foi divulgada em grupo fechado de pessoas no Whatsapp, o que, por si só, desnatura o conceito de conhecimento público, pois diametralmente oposto ao acesso irrestrito inerente à notoriedade pública.

Ora, ausente divulgação ampla e irrestrita, não caracterizado o ilícito atribuído aos recorrentes.

E este o entendimento da doutrina, como pode ser visto nas palavras do festejado tratadista Rodrigo Lopes Zílio ao lecionar que “a obrigatoriedade de registro é apenas para a pesquisa eleitoral extra muros, ou seja, àquela a ser levada ao conhecimento público".

E, igualmente, este o entendimento deste Pleno e da Corte Superior Eleitoral, ao refutar a caracterização do ilícito disposto no art. 33 da Lei das Eleições em situação congênere, ponderando que “por se tratar de conteúdo divulgado em grupo de WhatsApp, aplicativo em princípio destinado à comunicação privada, seria necessário que houvesse na moldura fática trazida no aresto a quo elementos indicativos do efetivo conhecimento público da mensagem, o que não ocorreu” (TRE-RS. REl nº 060001933, Acórdão, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Publicado em Sessão, 17.9.2024; e TSE - REspEl: n. 0600008-88, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 02.02.2022, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 15).

Com esses contornos, reputo não caracterizada a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro para conhecimento público e, via de consequência, indevida a multa imposta aos recorrentes.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, ao efeito de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta, porque ausentes elementos a indicar que a publicação da alegada pesquisa eleitoral visava a dar conhecimento público quanto ao resultado obtido.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada aos recorrentes.

É o voto.