REl - 0600530-94.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por JOSIANE LOPES CARDOSO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Lavras do Sul/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e da não comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com determinação de recolhimento total de R$ 1.856,93 ao Tesouro Nacional.

A controvérsia central reside na regularidade da movimentação financeira de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e na identificação da origem de receitas aportadas na conta de campanha da ora recorrente.

Passo ao exame das irregularidades.

1. Do Saque e do Depósito de R$ 857,00 na Conta do FEFC

O órgão técnico apurou a ocorrência de um saque, em espécie, da conta destinada às verbas do FEFC, em 09.9.2024, sem o correspondente lançamento de despesa eleitoral vinculada à operação. No dia seguinte, ou seja, 10.9.2024, houve o depósito de mesmo valor, R$ 857,00, identificado nos extratos bancários com o CNPJ da própria candidata.

Em sua defesa, a candidata afirmou que incidiu em erro operacional ao sacar diretamente o valor da conta bancária, o qual foi corrigido no dia seguinte, por meio do depósito de montante equivalente:

A candidata realizou, equivocadamente saque em dinheiro, no dia 09/09/2024, conforme operação demonstrada no extrato bancário identificada “SAQUE DIN CORBAN” no valor de R$ 857,00.

Para o fim de regularizar o equívoco, a candidata realizou o depósito no dia 10/09/2024 com a identificação do CNPJ da mesma com a finalidade de estornar operação de saque realizado no dia 09/09/2024, conforme imagem capturada do extrato bancário: [...].

Portanto, embora o depósito tenha sido feito identificado pelo CNPJ da candidata, conforme imagem abaixo, o recurso tem sua origem proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) haja vista tal valor ter sido retirado da referida conta através do saque realizado equivocadamente pela candidata no dia 09/09/2024, efetuando assim a devolução do valor a conta para realizar transação de forma correta conforme rege a legislação.

 

De fato, conforme se extrai dos extratos bancários, em 09.9.2024 houve saque em espécie (“SAQUE DIN CORBAN”), no valor de R$ 857,00, da conta destinada ao recebimento e à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). No dia imediatamente seguinte (10.9.2024), verificou-se depósito no exato valor de R$ 857,00, identificado com o CNPJ da própria candidata, o que, segundo a recorrente, correspondeu a providência adotada para restituir integralmente o numerário retirado por equívoco operacional, de modo a restabelecer a regularidade da conta:

 

 

A leitura conjugada dos registros bancários permite extrair dois dados objetivos relevantes para a solução do ponto: (i) não houve qualquer outra movimentação financeira (débito, transferência, pagamentos, compensações de cheques ou saques adicionais) no intervalo entre o saque (09.9.2024) e o depósito de recomposição (10.9.2024); e (ii) a devolução ocorreu no primeiro dia útil subsequente, pelo exato mesmo valor, sem fracionamentos ou discrepâncias.

Tais circunstâncias demonstram, com grau elevado de segurança, que a candidata não se valeu do numerário para realizar despesa de campanha, tampouco promoveu circulação do dinheiro fora do circuito de controle, mas sim que houve um estorno manual e informal, destinado a recompor integralmente o saldo da conta do FEFC, então movimentado por equívoco.

Dito de outro modo, não há “indeterminação de origem”: a cadeia fática é linear e verificável nos extratos, sem alteração da disponibilidade final de recursos e sem a realização de qualquer despesa efetiva entre o saque equivocado e sua restituição.

Nessa moldura, não se justifica caracterizar as operações como recebimento de recursos de origem não identificada ou como gasto não contabilizado, porque o conjunto probatório aponta, com razoável segurança, para mero estorno manual e informal, com finalidade de correção do erro e sem repercussão material no financiamento eleitoral.

Dessa forma, adequada e suficiente a mera aposição de ressalvas em relação ao ponto.

2. Dos Saques em Espécie nos Valores de R$ 59,00 e 83,93

A sentença considerou irregulares os saques em espécie realizados na conta do FEFC de R$ 59,00, em 06.9.2024; e de R$ 83,93, em 09.9.2024, uma vez que não observaram os ditames do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece um rol taxativo de instrumentos de pagamento permitidos para gastos eleitorais de natureza financeira, quais sejam: cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito ou Pix:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Em defesa apresentada à primeira instância, a prestadora de contas alegou que a verba contemplou a formação de fundo de caixa, para pagamentos em espécie de despesas de diminuto vulto. Contudo, o art. 39 da mesma Resolução TSE n. 23.607/19 impõe limites severos para a utilização do fundo de caixa, restringindo o saldo máximo a 2% do total das despesas contratadas.

No ponto, bem considerou a sentença que, tendo em vista que a candidata declarou gastos totais de R$ 2.000,00, tal aporte resultaria em um limite irrisório de R$ 40,00 para o fundo de caixa, de modo que os saques em questão ultrapassam o permissivo legal da espécie. Além disso, não houve a apresentação de notas fiscais ou documentos idôneos que comprovassem a destinação desses recursos, violando também o art. 60 da mesma Resolução.

Em razões recursais, a candidata não agregou qualquer esclarecimento ou justificativa adicional em relação às falhas, limitando-se a invocar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral tem reiterado que a utilização de recursos do FEFC impõe rigor na forma de movimentação e prestação de contas, justamente por se tratar de verba pública. Assim, a falta de correlação entre o saque e a destinação comprovada configura falha de natureza material, que compromete a regularidade das contas.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul já assentou, em hipóteses semelhantes, que a realização de saques em espécie com recursos do FEFC, sem identificação do beneficiário e sem a constituição formal de fundo de caixa, configura irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas e o consequente recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO . IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I . CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições Gerais de 2022. 1 .2. A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de despesas de campanha por meio de saques eletrônicos, em contrariedade ao art. 38 da Resolução TSE n. 23 .607/19, é irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os gastos eleitorais devem ser efetuados com identificação do beneficiário, sendo vedada a utilização de saques eletrônicos para pagamento de despesas de campanha, excetuados casos de pequeno valor, que neste processo não se aplicam . 3.2. Resta caracterizada a irregularidade em relação à maneira utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca do efetivo destinatário dos recursos. 3 .3. As falhas apuradas representam 93,03% do montante de recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como um “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. e o recolhimento ao Tesouro Nacional, com base nos arts . 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional .

Tese de julgamento: “A realização de despesas de campanha, por meio de saques eletrônicos, sem identificação do beneficiário, viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando irregularidade grave que justifica a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, quando representar percentual significativo dos recursos de campanha .”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, art . 39, art. 40, art. 74, inc. III, art . 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE–RS – PCE: 06030529220226210000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE, 25/09/2023; TRE–RS, REl n . 060043220, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE, 19/04/2022; TSE; AgR–REspe n. 0601473–67, Rel . Min. Edson Fachin, de 5.11.2019 .

(TRE-RS - PCE: 06032763020226210000 PORTO ALEGRE - RS 060327630, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 21/11/2024, Data de Publicação: DJE-326, data 26/11/2024) (Grifei.)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL . PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXISTÊNCIA DE DESPESAS NÃO LASTREADAS EM CONTRATO, NOTA FISCAL, OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS . DEVER DE TRANSFERÊNCIA. EXTRATOS ELETRÔNICOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. FALHA DE ALTO PERCENTUAL . DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022 . 2. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n . 23.607/19. O art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo impõe que, no tocante às despesas de campanha com pessoal, os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, inclusive a “identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado” . 3. Existência de despesas não lastreadas em contrato, nota fiscal, ou outro documento idôneo que preencha os requisitos legais, de modo a impedir que se ateste as características essenciais e a regularidade dos gastos. Os documentos acostados, consistentes em comprovantes bancários e recibo particular de pagamento, não se mostram suficientes para atestar a despesa, pois não esclarecem os detalhes do objeto, das condições e demais características da avença. 3 .1. Os valores que envolveram eventuais créditos não utilizados junto ao fornecedor Facebook Ltda. deveriam ter sido transferidos ao Tesouro Nacional até o final da campanha, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se comprovou. 3 .2. Os extratos eletrônicos da conta de campanha registram a realização de débitos por meio de “saque eletrônico”, sem a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário na própria operação bancária. Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie. Impedida a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos. 4. As falhas apuradas representam 14,05 % dos recursos arrecadados, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06024743220226210000 PORTO ALEGRE - RS 060247432, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 18/07/2024, Data de Publicação: DJE-141, data 23/07/2024) (Grifei.)

 

Logo, não merece reforma a sentença em relação ao ponto.

3. Do Julgamento das Contas

Assim, persistem apenas as irregularidades analisadas no tópico 2 (R$ 59,00 + 83,93), que perfazem diminutos R$ 142,93, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, mantida, porém, a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e diminuir para R$ 142,93 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.