REl - 0600442-25.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, GUACIRA MARTINS RAPHAELLI interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão de divergências na movimentação financeira da campanha e da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, a recorrente sustenta que as irregularidades apontadas decorrem de falhas meramente formais, pois as divergências foram devidamente justificadas nos autos, mediante apresentação de documentação comprobatória, não comprometendo a transparência nem a regularidade das contas prestadas. Afirma, ainda, que o valor questionado representa percentual reduzido em relação ao total das receitas declaradas, motivo pelo qual requer a aprovação das contas com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, quanto ao gasto declarado de R$ 1.500,00, referente a serviços de pintura/restauração, deve ser mantida a irregularidade.

Registre-se que a ilicitude da despesa com pintura ou restauração não é absoluta, podendo ser admitida a contratação de tais serviços, desde que comprovado que se destinaram à manutenção ou instalação do comitê de campanha (art. 35, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Todavia, no caso dos autos, embora regularmente intimada, a candidata não logrou conferir o devido detalhamento ao serviço contratado, conforme exigido pelo art. 60 da mesma Resolução.

Assim, inarredável a conclusão pela manutenção da irregularidade no valor de R$ 1.500,00, com o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional.

Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à glosa de R$ 500,00, uma vez que inexistente a movimentação correspondente ao recibo nos extratos bancários.

Ressalte-se, ademais, que a movimentação constante dos extratos apresenta divergências em relação aos documentos carreados aos autos, o que dificulta, senão impossibilita, a aferição da regularidade das contas, em violação ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, impõe-se a manutenção da irregularidade quanto à despesa declarada e não comprovada de R$ 500,00.

O montante irregular totaliza R$ 2.000,00, valor superior aos limites percentuais adotados por este Tribunal para a aprovação com ressalvas, considerando que o total de receitas da candidata foi de R$ 3.000,00.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento à irresignação, mantendo desaprovada a contabilidade e o comando de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É o voto.