ED no(a) PCE - 0600363-07.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes defendem “que o acórdão embargado adotou uma premissa fática que não ocorreu nos autos, qual seja, a suposta manifestação anterior do partido sobre a aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24”.

Em relação ao ponto, o julgado embargado adotou a seguinte fundamentação:

1. Da oportunidade de discussão dos termos da EC n. 133/24.

Inicialmente, os embargantes sustentam que a exigência de aplicação de 30% dos recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas foi introduzida apenas no parecer conclusivo, sem oportunidade prévia de manifestação, violando o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, postulam a reabertura da instrução e a intimação do prestador para se manifestar sobre o tema.

Todavia, tal alegação não merece acolhida.

Conforme se extrai do Relatório de Exame das Contas elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal (ID 45913779), o item 5.1 do parecer técnico tratou expressamente da aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça/cor, com base no art. 19, §§ 3º e 4º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O relatório técnico apresenta quadros demonstrativos detalhados sobre a destinação dos recursos às candidaturas femininas, femininas negras e masculinas negras, apontando os valores mínimos exigidos do pleito de 2024 e os efetivamente aplicados, bem como os percentuais alcançados pelo diretório estadual do PSDB-RS.

Portanto, não se trata de inovação trazida exclusivamente no parecer conclusivo, mas de matéria já abordada no exame preliminar das contas, com base na legislação vigente e nos parâmetros constitucionais aplicáveis ao pleito de 2024.

Importa destacar que, após a emissão do relatório técnico, foi oportunizada ao prestador de contas a apresentação de manifestação, tendo o partido impugnado os percentuais aferidos pelo órgão técnico e apresentado documentos (IDs 45937934 a 45937940), nos quais inclusive discorreu sobre a aplicação da EC n. 133/24 e apresentou argumentos e documentos relativos à destinação dos recursos às candidaturas negras e femininas.

Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco a necessidade de reabertura da instrução, uma vez que o partido foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar sobre os pontos que fundamentaram o julgamento das contas.

 

Com efeito, deve ser afastado o trecho da decisão que menciona: “nos quais inclusive discorreu sobre a aplicação da EC n. 133/24”, uma vez que, na resposta ao relatório preliminar de análise das contas, o órgão partidário debateu os percentuais de aplicação do Fundo Partidário para cotas de gênero e raça apenas sob a perspectiva da Resolução TSE n. 23.607/19, sem nenhuma menção à EC n. 133/24 (ID 45937935).

A própria lógica do voto embargado reconhece que o relatório técnico cuidou das cotas com fundamento regulamentar (Resolução TSE n. 23.607/19), e isto não autoriza afirmar que a manifestação do partido já teria “discor­rido sobre a aplicação da EC 133/24”. A expressão extrapola o conteúdo efetivamente produzido pela parte naquela fase, constituindo excesso de linguagem apto a ser corrigido como erro material, sem alteração da conclusão jurídica quanto à inexistência de prejuízo processual.

Nessas condições, acolho o ponto para sanar o erro material, ajustando a redação do item 1 do voto embargado, sem efeitos modificativos, de modo a suprimir a expressão de que o partido “discorreu sobre a aplicação da EC 133/24” ao se manifestar após o relatório técnico, uma vez que melhor opção redacional para o trecho seria: “nos quais impugnou os percentuais aferidos e apresentou documentos relativos à destinação dos recursos às candidaturas femininas e negras, à luz do art. 19 da Res.–TSE n. 23.607/19”.

Nada obstante, cumpre ressaltar que, conforme constou no acórdão, “o relatório técnico apresenta quadros demonstrativos detalhados sobre a destinação dos recursos às candidaturas femininas, femininas negras e masculinas negras, apontando os valores mínimos exigidos do pleito de 2024 e os efetivamente aplicados, bem como os percentuais alcançados pelo diretório estadual do PSDB-RS", de modo que se facultou ao partido político a discussão sobre os percentuais indicados pela unidade técnica, os quais permaneceram inalterados durante todo o curso do processo de contas.

Assim, a presente correção redacional não implica reconhecer nulidade por violação ao contraditório nem reabertura da instrução. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese jurídica de fundo, qual seja, a aplicabilidade da EC n. 133/24 às Eleições de 2024, com base na literalidade do art. 9º da Emenda e em precedente do STF (ADI n. 7707, decisão monocrática de 06.9.2024), registrando: “o art. 9º, inc. I, da EC n. 133/24 expressamente estipulou a aplicabilidade na nova norma constitucional a partir das Eleições de 2024, o que restou confirmado no âmbito do STF [...] ADI n. 7707 [...]”.

Trata-se, pois, de questão de direito (aplicação imediata de norma constitucional superveniente), que pode ser conhecida de ofício e foi debatida no âmbito dos primeiros embargos de declaração, como, aliás, reconhecem os próprios embargantes ao afirmar que ali se deu a “primeira oportunidade” de discutir a Emenda.

Ausente prejuízo concreto, não se justifica a medida excepcional de reabertura na instrução ou anulação de decisões anteriores.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar erro material no item 1 do voto que julgou os primeiros embargos, suprimindo-se o trecho: “nos quais inclusive discorreu sobre a aplicação da EC n. 133/24”.