REl - 0600233-10.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

2. Mérito.

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de ROSIMERI VIEIRA PERES em razão de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais).

A irregularidade decorre de depósito realizado em espécie na conta bancária de campanha. No campo normativo, as operações bancárias a serem utilizadas para realizar doações eleitorais estão explicitadas na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV – Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

 

A desobediência ao determinado no artigo supratranscrito tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

 

A prestadora alega ter depositado recursos próprios em espécie, e sustenta a reforma da decisão em razão (a) da pequena dimensão do Município de Morro Redondo/RS, com pouco mais de 6.000 (seis mil) habitantes; (b) de a recorrente ser inexperiente em questões políticas, (c) de não ter recebido dinheiro de terceiros; e (d) de ter identificado o depósito.

Contudo, os argumentos são de inviável acolhimento. São aspectos periféricos que a legislação de regência não elegeu como fatores de ponderação para o afastamento da prática da irregularidade sob exame, aliás de cunho eminentemente objetivo.

Nessa senda, o tamanho do município ou a falta de experiência não possuem o condão de afastar a necessidade de obediência aos comandos, que recaem sobre todos aqueles que se propõem a disputar uma vaga eleitoral. 

No relativo ao argumento de identificação com o CPF da própria candidata, em depósito realizado em espécie, este Tribunal, alinhado ao e. TSE, adotou pacífico entendimento no sentido de que o mero registro do CPF do depositante, candidato ou não, é inapto para comprovar a origem do recurso. Trago julgados de relatoria do Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e da Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, decorrentes de depósito em espécie em valor superior ao permitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o depósito em espécie, superior ao limite legal, configura irregularidade apta a ensejar a restituição do valor ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o recorrente foi regularmente intimado para prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre as irregularidades apontadas no relatório preliminar de contas.

3.2. Mérito. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

3.3. Depósito de valores em espécie em quantia superior ao permissivo legal para a operação, consignado com o CPF do candidato recorrente. No caso, não há elementos a elidir o vício, mormente porque a documentação acostada durante a instrução é inservível a esse desiderato. Irregularidade de caráter objetivo. Caracterizado o ingresso de valores sem demonstração de origem, os quais, em consequência, devem ser integralmente recolhidos ao erário, por força do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.   

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A inobservância da exigência legal de transferência eletrônica para doações superiores a R$ 1.064,10 compromete a transparência das contas e impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600510-64.2024.6.21.0022, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 18.02.2025, DJe 21.02.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060054331, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/09/2025.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE SUCESSIVOS, NO MESMO DIA. CONFIGURAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e aplicando multa, com base em três depósitos em espécie sucessivos, no mesmo dia, superando o limite normativo, no excesso de gastos com recursos próprios.

1.2. O recorrente alegou que os depósitos não comprometem a fiscalização das contas e que a origem do suposto excesso de autofinanciamento está comprovada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se depósitos sucessivos em espécie, no mesmo dia, superiores a R$ 1.064,10, ainda que identificados pelo CPF do candidato, configuram recursos de origem desconhecida; (ii) verificar se o mesmo montante pode ser considerado, concomitantemente, como excesso de autofinanciamento e como recurso de origem não identificada, justificando a aplicação de multa.

3.1. Nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser efetuadas por transferência bancária ou cheque nominal cruzado, vedada a realização por meio de depósitos em espécie.

3.2. No caso concreto, os três depósitos sucessivos em espécie, operados na mesma data, correspondem a 73,96% do total movimentado na campanha, percentual que compromete a regularidade das contas e afasta a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos. Dever de recolhimento.   

 3.3. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Não há como enquadrar o mesmo valor, simultaneamente, como recursos próprios e como recursos de origem não identificada, havendo incongruência lógica nessa dupla caracterização.

3.4. Afastamento da irregularidade e, por consequência, da multa aplicada com fundamento no excesso de gastos com recursos próprios, uma vez que a verba já está sendo reputada como de origem não identificada.

3.5. A irregularidade corresponde a 73,96% do total movimentado na campanha, de maneira que está inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas. Manutenção do juízo de desaprovação e da determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de origem não identificada.

Teses de julgamento: "1. Depósitos sucessivos em espécie realizados no mesmo dia, superiores a R$ 1.064,10, ainda que identificados pelo CPF do candidato, configuram recursos de origem não identificada e impõem o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Não é possível enquadrar o mesmo montante, simultaneamente, como excesso de autofinanciamento e como recurso de origem não identificada, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com esse fundamento."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 23, § 2º-A; 27, § 4º; 32, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-REspe n. 0600359-66/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.10.2023; TSE; AgR-REspe n. 0600347-45/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.8.2022; TRE-RS; RE n. 0600138-88, Rel. Des. Federal Luis Alberto Aurvalle, DJe 16.6.2023; TRE-RS; RE n. 0600052-33, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 22.9.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060036735, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2025.

 

Assim, há de ser mantido o apontamento.

A recorrente argumenta, ademais, que o julgamento de desaprovação das contas, ocorrido no primeiro grau de jurisdição, feriria o princípio da razoabilidade.

Sem razão.

Friso que esta Corte, em sintonia com o Tribunal Superior Eleitoral, adotou como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10%, para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a irregularidade remanescente representa 90,76 % das receitas totais declaradas na prestação (R$ 1.250,60) e constitui valor nominal de R$ 1.135,00, ou seja, o juízo de desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ROSIMERI VIEIRA PERES, nos termos da fundamentação.