REl - 0600356-38.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade recursal. 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, MARISTELA MACHADO FONSECA recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas da campanha referente ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana/RS.

A questão central versa sobre a regularidade da determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relacionadas a recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 100,00, e à utilização irregular de recursos do FEFC, no montante de R$ 292,67.

A recorrente alega, em síntese, que as irregularidades apontadas seriam meramente formais, sem prejuízo à regularidade das contas.

Constou da sentença recorrida:

 

(...)

A análise técnica constatou recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, consistente na realização da despesa (não declarada à Justiça Eleitoral) com abastecimento de veículos com combustível, no valor de R$ 100,00, conforme quadro abaixo:

(…)

No intuito de sanar a falha em questão, apresentou esclarecimentos (IDs 127083521 ao 127083524). Na esteira da análise técnica, admite ter ocorrido a emissão de duas notas fiscais, relativas, todavia, ao mesmo abastecimento com combustível, sendo que apenas a segunda seria válida, pois serviria para sanar a omissão da primeira quanto à identificação do veículo abastecido. Afirma que o fornecedor deixou de proceder com o devido cancelamento do documento fiscal substituído.

A existência de nota fiscal válida e sem o devido registro na prestação de contas, ao meu ver, revela indício de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, inclusive porque não há nestes autos qualquer documento comprovando a adoção de eventuais medidas junto ao fornecedor para cancelamento da Nota Fiscal nº 116175. Considera-se, portanto, que os recursos utilizados no adimplemento de despesa não contabilizada na prestação de contas como recursos de origem não identificada e, assim, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Utilização Irregular de Recursos Públicos. Realização de Despesas Após o Pleito
Conforme parecer técnico conclusivo, "...a despesa contraída no dia 06/10/2024 (NF-e 117469), s.m.j., não encontra respaldo na legislação de regência, vez que o veículo de placas IJK2A29 fora cedido à candidata especificamente para uso no período de campanha, sem previsão de abastecimento prévio à devolução, sendo que a campanha encerrara-se às 22h do dia 05/10/2024 (art. 16, da Res. TSE nº 23.610/2019), razão pela qual a despesa não poderia ter sido adimplida com recursos das contas eleitorais, os quais ficam sujeitos à devolução ao Tesouro Nacional por se tratar de recursos públicos".

Na nota explicativa ID 127083522 a prestadora manifestou-se acerca do item 4.1 que trata do exame da regularidade dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, todavia, deixou de se manifestar especificamente acerca da despesa em questão.

Assim, o conjunto de irregularidades monta em R$ 392,67 e representa apenas 12,08% das receitas. Trata-se, portanto, de irregularidades de diminuto valor nominal e percentual que não maculam a transparência e a confiabilidade das contas, razão pela qual entendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovando-se as contas com ressalvas.

(...) (Grifos nossos)

 

No caso em apreço, a sentença reconheceu a ocorrência de omissão de despesa, identificada a partir da existência de duas notas fiscais emitidas pelo mesmo fornecedor, na mesma data (10.9.2024) e no mesmo valor, referentes ao mesmo abastecimento de combustível (NF-e n. 116175 e NF-e n. 116184). Apenas uma das notas fiscais fora lançada na prestação de contas, permanecendo a outra ativa no sistema da Receita Estadual, sem comprovação de cancelamento formal ou substituição.

Nessa hipótese, o documento fiscal não declarado é interpretado como indício de despesa omitida, pois, para fins contábeis e fiscais, representa gasto efetivado, mas não contabilizado perante a Justiça Eleitoral.

Nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, considera-se recurso de origem não identificada aquele cuja origem não possa ser comprovada, inclusive quando há omissão de receitas ou despesas. Assim, a não inclusão da NF-e n. 116175 na prestação de contas impede a rastreabilidade da origem dos recursos utilizados para o suposto pagamento, enquadrando o valor de R$ 100,00 na categoria de RONI.

Ressalto que a alegação de erro material do fornecedor não elide a obrigação de comprovar documentalmente o cancelamento da nota fiscal incorreta, tampouco transfere ao emitente a responsabilidade pela irregularidade contábil, que permanece objetiva e indelegável ao prestador de contas - candidato que é (era) ao cargo eletivo em disputa.

Acrescento que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recebimento ou a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada impõe o recolhimento integral do valor ao Tesouro Nacional, sem prejuízo do juízo de aprovação das contas quando não configurado dolo ou má-fé, conforme revela o seguinte precedente, cuja relatoria incumbiu ao Des. José Vinícius Andrade Jappur:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEITO SUPLENTE . INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE NÃO CONSTAM NA CONTABILIDADE. ALEGADA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA DE CAMPANHA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO. INSUFICIÊNCIA DO "TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA" APRESENTADO . AUSENTES OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 33 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 . CARACTERIZADO O EMPREGO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO VALOR DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de campanha de candidato, eleito para a suplência do cargo de deputado estadual, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos referentes às eleições 2022. Apontamento de indícios de omissão de gastos, com base em notas fiscais constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral e não declaradas na prestação, caracterizando irregularidade na utilização de recursos de origem não identificada – RONI . 2. Insuficiência da tese defensiva que atribui ao diretório estadual do partido a assunção da dívida de campanha relativa às despesas não esclarecidas. Apresentação de Termo de Anuência de Assunção de Dívida sem a observância dos requisitos legais. Matéria disciplinada nos §§ 2º, 3º e 4º do art . 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõem a demonstração da autorização do órgão nacional, do cronograma de pagamento e quitação no prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo, e a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido. 3 . Ausentes esclarecimentos de gastos lançados em notas fiscais não declaradas na prestação, resta configurada a utilização de recurso de origem não identificada – RONI, valor irregular que deverá ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4. Falha que representa apenas 0,49% dos valores recebidos, permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. 5. Aprovação com ressalvas . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602585-16.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060258516, Relator.: Jose Vinicius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data de Publicação: DJE-240, data 25/11/2022) (Grifos nossos)
 

Nesse contexto, correta a conclusão da sentença que determinou o recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, medida que se impõe diante da ausência de comprovação formal da regularidade da despesa, e, portanto, correta a determinação de devolução do valor ao erário.

Ademais, verificou-se a realização de despesa extemporânea, efetuada em 06.10.2024, no valor de R$ 292,67, referente ao abastecimento de veículo (placas IJK2A29) com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Ocorre que, conforme dispõe o art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19, o período de campanha eleitoral encerra-se às 22 horas do dia anterior àquele da eleição, sendo imprescindível que as despesas custeadas com recursos públicos guardem relação direta com atividades eleitorais realizadas dentro desse intervalo temporal.

Por se tratar de verba pública, a aplicação dos recursos deve observar rigor na comprovação da despesa e na demonstração de sua finalidade eleitoral. Embora a recorrente tenha apresentado esclarecimentos sobre gastos realizados em 29.9.2024, não comprovou a regularidade da despesa efetuada em 06.10.2024, tampouco demonstrou que estivesse vinculada a atos de campanha ou a compromissos eleitorais legítimos.

Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de que se tratou de obrigação assumida em data anterior ao pleito, não há como afastar a irregularidade. Nesse sentido:

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO . DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI . JUNTADA DOS RECIBOS ELEITORAIS. COMPROVADA A ORIGEM. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS O PLEITO . FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, sem os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos, e da realização de gastos após o pleito. Não houve determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional . 2. Matéria preliminar. 2.1 . Nulidade da sentença por falta de intimação sobre o parecer preliminar da unidade técnica. A comunicação ocorreu dentro do sistema PJE, constando registro de ciência pelo sistema e decurso de prazo. Todavia, transcorrido o prazo, o candidato restou silente, conforme certidão juntada aos autos. Intimação com observância da regra expressa prevista no § 4º do art . 26 da Resolução TRE–RS n. 347/20. 2.2 . Viável o conhecimento dos novos documentos apresentados com o recurso, visto tratar–se de documentos simples, que não demandam reexame técnico. 3. Depósitos em dinheiro sem especificação do doador originário. Recurso de origem não identificada . Matéria disciplinada no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. As doações financeiras de valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Em sede recursal, o prestador juntou os respectivos recibos eleitorais referentes às doações realizadas, demonstrando a ocorrência de autofinanciamento e o cumprimento do disposto no art . 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Despesas realizadas após o pleito. Falha parcialmente sanada, persistindo apenas um gasto com data de pagamento após a eleição, sem comprovação de se tratar de obrigação assumida em data anterior ao pleito. 5. A falha remanescente representa 2,4% do total das receitas declaradas, de valor nominal módico e inferior ao parâmetro de R$ 1 .064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas . (TRE-RS - REl: 0600763-56.2020.6.21 .0163 RIO GRANDE - RS 060076356, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: DJE-15, data 26/01/2024) (Grifos nossos)

 

Dessa forma, nos termos do disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe-se a devolução ao Tesouro Nacional dos valores aplicados irregularmente com recursos do FEFC, sendo inviável o afastamento dessa obrigação sob o argumento de erro formal ou boa-fé, uma vez que a responsabilidade pela correta aplicação da verba pública é objetiva e indelegável ao prestador de contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de MARISTELA MACHADO FONSECA, nos termos da fundamentação, para manter a sentença que aprovou com ressalvas as contas da candidata relativas às Eleições Municipais de 2024.