ED no(a) REl - 0600396-64.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp N. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, verifico que as omissões apontadas nos aclaratórios são idênticas aos argumentos referidos no Recurso Eleitoral de ID 45997595.

Ao que parece, a embargante intenta modificar o exame de mérito da prestação de contas, ou seja, a suficiência e validade da comprovação das despesas que foram pagas com os recursos da campanha eleitoral relativos ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, exclusivamente, com base na boa-fé da candidata, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ocorre que, no presente caso, o exame da comprovação das despesas oriundas de recursos do FEFC é amparado em critérios legais, formais e objetivos.

Ademais, os aspectos ora postulados foram examinados à exaustão no acórdão embargado (ID 46147363).

Senão vejamos:

Quanto à análise da boa-fé da candidata e à ausência de dolo ou fraude, não verifico omissão, uma vez que o acórdão em tela tratou da questão se manifestando no sentido de que “a boa-fé não afasta a obrigação legal de comprovar a aplicação de recursos públicos” :

Ainda, a alegação de boa-fé da candidata não afasta a obrigação legal de comprovar a aplicação dos recursos públicos, tampouco autoriza a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, uma vez que a ausência de comprovação de 100% dos recursos recebidos inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 20 e 22 da LINDB), a decisão colegiada explicita a inviabilidade da aplicação diante de falhas de valor expressivo (R$ 2.452,07) e que representam 100% do valor arrecadado, as quais “comprometem a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas”:

Nesse cenário, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

 

Quanto à aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/23), o acórdão elucida que “a irregularidade decorre de inconsistência objetiva, ligada à ausência de comprovação da destinação dos recursos públicos, mas não de fatores relacionados à desigualdade de gênero”:

De igual sorte, não procede a invocação da LINDB e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Com efeito, como bem ressaltou a Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade decorre de inconsistência objetiva, ligada à ausência de comprovação da destinação dos recursos públicos, mas não de fatores relacionados à desigualdade de gênero. A adoção de tais parâmetros não pode servir como fundamento para afastar exigências legais expressas e específicas da legislação eleitoral sobre a correta utilização dos recursos do FEFC.

 

Percebe-se, portanto, que a embargante pretende o rejulgamento da matéria,  postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) 

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI N. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: N. 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.