REl - 0600622-36.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

A sentença considerou irregular a transferência de R$ 900,00, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetuada para duas pessoas identificadas apenas no extrato bancário, sem a juntada de documentação comprobatória das despesas e de justificativa do gasto.

Não obstante os argumentos recursais de que as irregularidades teriam sido corrigidas durante a tramitação mediante juntada de recibos e contratos de serviço de militância, nenhum documento comprobatório foi acostado aos autos, nem mesmo em sede recursal.

Quanto aos serviços de militância, não há qualquer registro no Relatório de Despesas Efetuadas do ID 46053300, nem despesa efetivamente paga anotada no extrato da prestação de contas de ID 46053322, p. 3.

Observa-se que, em resposta ao parecer da unidade técnica, em petição subscrita pelo advogado da recorrente, afirmou-se que “não houve retorno por parte da candidata [ora recorrente] quanto aos documentos capazes de comprovar a despesa realizada” (ID 46053351).

Não é possível justificar gastos com recursos públicos do FEFC por meio de contrato verbal, exigindo-se até mesmo ajuste escrito para sua alteração (com esse entendimento: TRE-RS, REl n. 0600621-21.2024.6.21.0031, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.10.2025).

Conforme a jurisprudência: “A contratação de pessoal em campanha eleitoral financiada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) exige contrato formal com os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE-RS, REl n. 0600397-29.2024.6.21.0049, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025).

Portanto, a sentença está em sintonia com o entendimento deste Tribunal de que: “Comprovantes de transferência bancária e/ou recibos de pagamentos, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade das contratações de pessoal” (REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025), restando desatendida a norma do art. 35, § 12, art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A título de reforço, há indicação de sobra financeira de recursos do FEFC no total de R$ 900,00 (ID 46053322, p. 4, item 7.2.1), fator que, por si só, já seria suficiente para determinar a devolução dos recursos aos cofres públicos na forma do art. 50, inc. I, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Lembro, por oportuno, que a Resolução TSE n. 23.553/17, citada no recurso, encontra-se revogada expressamente pelo art. 107 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro lado, ressalto que não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio ou locupletamento indevido de recursos públicos, ou de necessidade de análise de eventual prejuízo ao processo eleitoral. Há manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos e a todas as candidatas, representando dificuldade à fiscalização da correta destinação das verbas públicas por esta Justiça Especializada.

Considerando o valor nominal da irregularidade (R$ 900,00), acertada a sentença ao ponderar a aprovação destas contas com ressalvas, pois “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025).

Logo, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso não merece provimento, mantidos a aprovação com ressalvas das contas e o dever de recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 74, inc. II, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.