REl - 0600291-37.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a presente prestação de contas e acolheu o parecer conclusivo pela falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 13.374,40, determinando sua devolução ao Tesouro Nacional. 

Contudo, assiste razão ao recorrente ao afirmar que, após o parecer conclusivo, foram juntados novos documentos, sobrevindo o reexame das contas e a apresentação de parecer técnico de “exame de novos documentos após o parecer conclusivo”, o qual recomendou o redimensionamento da falha de R$ 13.374,40 para R$ 3.150,00, considerando sanada parte das irregularidades. 

Esse novo parecer técnico foi desconsiderado pela sentença. 

Ocorre que, efetivamente, da análise dos documentos apresentados após o parecer técnico, o exame das contas constatou que as novas informações foram capazes de sanar parcialmente as irregularidades apontadas. Remanesceu apenas a falha relativa ao montante registrado na conta de despesa “cessão ou locação de veículos”, apontando gastos além do limite legal para esta rubrica (com limite de 20% do total de gastos contratados –se para a campanha). O excesso, nessa falha, representou a importância de R$ 3.150,00, recurso que deve ser restituído aos cofres públicos. 

Nesse cenário, a conclusão da sentença está equivocadamente baseada no parecer inicial, desconsiderando os últimos documentos apresentados e as novas conclusões técnicas as quais reduziram as falhas de R$ 13.374,40 para R$ 3.150,00, conforme transcrição das conclusões técnicas (ID 46132870): 

Os documentos apresentados pelo prestador foram devidamente apreciados. As novas informações foram capazes de sanar parcialmente as irregularidades apontadas. 

Assim, subsiste a irregularidade descrita nos itens 1.1 e 4.1 do Parecer Conclusivo e do Relatório de Exame das Contas. 

Trata-se de falha relativa ao montante registrado na conta de despesa “Cessão ou Locação de Veículos” pelo candidato, verificada quando os valores destinados a essa finalidade ultrapassam o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados e registrados no SPCE Cadastro. 

Constata-se que o candidato efetuou despesas dessa natureza no valor de R$ 5.830,00. Para fins de aferição da regularidade, toma-se como parâmetro o total dos gastos de campanha contratados, que perfizeram R$ 13.400,00. À luz da legislação vigente, o limite máximo permitido para tais despesas corresponderia a R$ 2.680,00. 

Dessa forma, verifica-se que o montante despendido ultrapassou em R$ 3.150,00 o teto legalmente estabelecido, configurando extrapolação expressa e objetiva. Tal conduta implica violação ao disposto no art. 42, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina os limites e a natureza das despesas eleitorais, impondo ao candidato a observância estrita das regras de contenção e proporcionalidade dos gastos de campanha. 

Como resultado, a irregularidade permanece, pois decorre da extrapolação do limite legalmente estabelecido para esse tipo de despesa e não da regularidade da despesa em si, considerada isoladamente. 

Assim, pela utilização indevida dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 3.150,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.  

Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foi de R$ 3.150,00 e representa 20,27% do montante de recursos recebidos (R$ 15.535,69). Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/2019. 

 

Dessa forma, acertado o argumento recursal de que o total das falhas equivale ao valor de R$ 3.150,00, correspondente ao valor excedente do limite de gastos com recursos públicos na locação de veículos automotores. 

Noto que não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má–fé do recorrente, ou de caso de malversação, de desvio de recursos, de recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de limite objetivo de gasto com locação de veículos utilizando recursos públicos, violando o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Por conseguinte, o total das irregularidades e o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional devem ser reduzidos de R$ 13.374,40 para R$ 3.150,00, na forma do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.  

Nesse ponto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral que opina por manter a sentença e a devolução da integralidade dos valores públicos percebidos pelo recorrente para o financiamento de sua campanha de vereador em 2024. 

A irregularidade remanescente, portanto, consiste na importância de R$ 3.150,00 e representa 20,27% do total efetivamente arrecadado pela campanha (R$ 15.535,69).  

Conforme a jurisprudência, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”. (TRE-RS – REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe, 23.9.2025).  

Com essas considerações, concluo não ser possível acolher a pretensão recursal de aprovação das contas, ainda que com ressalvas. 

Por conseguinte, as contas devem ser julgadas desaprovadas, reduzindo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 13.374,40 para R$ 3.150,00, nos termos dos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.  

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir de R$ 13.374,40 para R$ 3.150,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.