REl - 0600407-64.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

A sentença adotou integralmente o parecer técnico e desaprovou a prestação de contas, determinando o recolhimento de R$ 1.957,54 ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes falhas: a) recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 500,00; b) sobra financeira de 407,54, decorrente de créditos contratados com o Facebook e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdo na internet; e c) ausência da descrição em duas notas fiscais, no valor total de R$ 1.050,00, das dimensões do material gráfico produzido.

Passo ao exame das irregularidades:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 500,00

O recorrente assevera que realizou o depósito de R$ 500,00 com recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação do Fundo Partidário e que, por preencher equivocadamente o sistema de prestação de contas SPCE, a doação não foi declarada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da falha por entender ser possível a identificação do candidato como doador do valor, considerando que o próprio recorrente transferiu o recurso mediante PIX para a conta de campanha.

De fato, do exame dos autos verifica-se que o recorrente depositou por PIX, R$ 500,00, equivocadamente, na conta destinada ao trânsito de recursos do Fundo Partidário, conforme extrato bancário do ID 46042681.

O crédito do valor, embora não declarado na prestação de contas, permitiu a adequada identificação da origem dos recursos pela unidade técnica, conforme quadro disponibilizado no item 3.2 do parecer técnico conclusivo do ID 46042689.

Assim, a falha é meramente formal, pois se trata de recursos próprios recebidos em conta equivocada sem declaração nas contas. De acordo com a jurisprudência, a transferência indevida entre contas bancárias quando não afeta a identificação da origem e do destino dos recursos caracteriza mera falha formal (TRE-RS, PCE n. 0603232-11.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 08.02.2024).

Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que: “A divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela constante dos extratos eletrônicos, quando limitada a valor absoluto reduzido e sem comprometer a identificação das receitas e despesas, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo a aprovação das contas com ressalvas” (TRE-RS – REl n. 0600372-54.2024.6.21.0101, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 17.12.2025).

Portanto, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que nesse ponto o recurso comporta provimento para que seja afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao erário, uma vez que não houve recebimento de recursos de origem não identificada,

Contudo, a falha deve ser considerada para fins de ressalva na prestação de contas.

b) Sobra financeira de R$ 407,54 decorrente de créditos contratados com o Facebook

Quanto ao impulsionamento de conteúdo de internet, o recorrente refere que contratou os créditos sem ter exigido as respectivas notas fiscais comprobatórias da sua utilização e argumenta que, a partir do cotejo das contas de campanha, não visualiza sobras de recursos financeiros capazes de gerar a devolução de R$ 407,54 ao erário.

Observa-se que consta dos autos a origem privada dos recursos próprios do candidato utilizados para quitação do gasto no valor de R$ 500,00 junto ao Facebook, conforme conclusão técnica.

Todavia, somente foram localizadas notas fiscais comprovando a utilização de R$ 92,46, não tendo sido a despesa declarada na prestação de contas, e o recorrente reconheceu não ter solicitado notas fiscais ao Facebook.

Logo, se não houve comprovação da destinação da quantia total de R$ 500,00 para o serviço de impulsionamento, mediante emissão de notas fiscais, correta a sentença ao enquadrar a quantia como sobras de campanha.

No caso, não foi apresentado o recolhimento do valor ao órgão partidário na conta outros recursos, diante da natureza privada, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, inc. II, e art. 50, inc. III, §§ 1º, 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 26) :

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

(...)

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

(…)

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

(…)

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

(...)

 

Dessa forma, não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto a candidatura encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais caracterizam sobra financeira e deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, uma vez que não houve contraprestação de serviços, com posterior prova do depósito da sobra em favor do diretório partidário pelo qual concorreu o candidato, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. II, e 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, ainda, que eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa Facebook ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros, como dispõe o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (TRE-RS, PCE n. 060237477, Rel. Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 16.12.2022; TRE-RS, PCE n. 0603167-16, Rel. Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 22.6.2023).

Dessarte, correta a conclusão da sentença de que houve sobra de recursos na importância de R$ 407,54, decorrente de créditos contratados com a fornecedora Facebook, e não utilizados.

Todavia, conforme já referido, por se tratar de recursos de origem privada esse valor deve ser transferido ao partido político para a conta “outros recursos”, como anotado nas conclusões técnicas do item 3.1 do parecer conclusivo do ID 46042689, devendo a sentença ser retificada nesse ponto, para correção de mero erro material quanto à destinação do montante.

Desse modo, mantenho a irregularidade, corrigindo a destinação do recurso de R$ 407,54 para depósito na conta “outros recursos”, da agremiação municipal do Partido Social Democrático (PSD) em Três Coroas/RS, e não ao Tesouro Nacional.

 

c) Utilização de R$ 1.050,00 do FEFC sem indicação do tamanho do material impresso nas notas fiscais

Quanto aos materiais impressos, há duas notas fiscais juntadas aos autos, emitidas pela fornecedora Débora da Rosa Ledel ME, sem apontamento do tamanho das propagandas:

Data

Número

Descrição

Valor Total

ID

21/09/2024

56867658

MATERIAL GRAFICO PANFLETOS

R$ 875,00

46042656

23/09/2024

56878359

MATERIAL GRAFICO COLINHAS

R$ 175,00

46042657

 

Durante a instrução, após intimado, o candidato informou que as colinhas adquiridas por meio da NF nº 56878359 possuiriam as dimensões de 9 cm x 6 cm, impressas em papel couchê 90g; enquanto os panfletos adquiridos por meio da NF n. 56867658, teriam as dimensões de 10 cm x 15 cm (petição de ID 46042676, p. 3).

Nas razões, o recorrente atribui à empresa fornecedora o erro na emissão das notas fiscais sem a correspondente dimensão dos itens impressos, e apresenta com o recurso uma declaração escrita, unilateral, com assinatura digital de pessoa física, na qual foi digitado o título: “carta de correção” (ID 46042698). Nessa declaração escrita a empresa fornecedora informa as dimensões das colinhas impressas (9 cm x 6 cm), sem mencionar a nota fiscal n. 56867658, relativa aos panfletos, ou o tamanho dos panfletos confeccionados.

Anoto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a declaração unilateral da empresa sobre as dimensões dos impressos não atende ao procedimento fiscal legalmente previsto, para correção da nota fiscal junto à autoridade tributária, no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem é suficiente para suprir a falha apontada em razão da procedência pública dos recursos empregados nesse dispêndio (REl n. 0600327-53.2024.6.21.0100, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 15.5.2025, no mesmo sentido: REl n. 0600488-56.2024.6.21.0070, DJe 17.11.2025, de minha relatoria).

Por outro lado, esta Corte admite a dispensa da indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição apresentada na nota fiscal se refere a itens cuja padronização é amplamente reconhecida, e afasta a determinação de recolhimento ao erário do valor quando a propaganda eleitoral confeccionada se trata das denominadas “colinhas”, indicando apenas o apontamento de ressalva nas contas (TRE-RS, REl n. 0600555-41.2024.6.21.0031, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe 27.11.2025; REl n. 0600422-33.2024.6.21.0149, Rel. Desa. Fed. Vania Hack De Almeida, DJe 30.01.2026).

Em virtude do entendimento jurisprudencial favorável ao recorrente, a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 175,00 pode ser afastada, mantendo-se a falha relativa à ausência de descrição da dimensão das “colinhas” unicamente para fins de ressalvas.

Todavia, está configurada a ausência de elementos essenciais para conferência da regularidade do gasto de R$ 875,00 com recursos públicos do FEFC quanto às dimensões dos impressos, pois para essa propaganda está descrito “material gráfico panfletos” na nota fiscal n. 56867658, descumprindo-se objetivamente os art. 35, § 7º, e art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, em relação aos panfletos, permanece a irregularidade de R$ 875,00, em razão da ausência dos dados exigidos pela legislação eleitoral no documento fiscal respectivo, devendo ser mantida igualmente a determinação de restituição dos valores ao Tesouro Nacional.

Em conclusão, as irregularidades constatadas nas contas remontam ao valor de R$ 1.957,54 (R$ 500,00 + R$ 407,54 + R$ 875,00 + R$ 175,00) e representam 39,15% da receita de campanha total do recorrente (R$ 5.000,00), razão pela qual a desaprovação das contas deve ser mantida, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10” (TRE-RS, REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, DJe 11.11.2025, de minha relatoria).

Todavia, nos termos da fundamentação, a determinação de recolhimento de valores pode ser afastada quanto às falhas formais de R$ 500,00 e de R$ 175,00.

Assim, o montante objeto de recolhimento deve ser reduzido de R$ 1.957,54 para R$ 1.282,54 (R$ 875,00 + R$ 407,54), sendo a quantia de R$ 875,00, originária do FEFC, recolhida ao Tesouro Nacional e a importância de R$ 407,54 deve ser depositada na conta bancária do Partido Social Democrático (PSD) em Três Coroas/RS, destinada à movimentação de “outros recursos”, em razão da origem privada desses valores empregados na campanha, na forma do art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas razões, o recurso comporta parcial provimento. Divirjo, portanto,  do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para afastar a determinação de recolhimento de R$ 175,00 relativa à falta de dimensões das colinhas eleitorais, em razão de sua notória padronização, e retificar a destinação das sobras de créditos com impulsionamento, a fim de que o valor seja depositado na conta outros recursos do partido político, visto que adquiridas com recursos privados e não utilizadas.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir o montante da condenação de R$ 1.957,54 para R$ 1.282,54, devendo a quantia de R$ 875,00, originária do FEFC, ser recolhida ao Tesouro Nacional, e a importância de R$ 407,54, procedente de recursos próprios, ser depositada na conta bancária destinada à movimentação de “outros recursos” do Partido Social Democrático (PSD) em Três Coroas/RS, em razão da origem privada desses valores.

Após o trânsito em julgado, intime-se o Partido Social Democrático (PSD) em Três Coroas/RS desta decisão.