REl - 0600294-13.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da decisão dos embargos de declaração fora publicada no DJe em 23.6.2025 e o recurso foi interposto no mesmo dia.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia refere-se à regularidade de gastos realizados com recursos públicos, especificamente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo uso e comprovação estão sujeitos à estrita observância das regras da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em análise, constata-se a ausência de comprovação adequada dos gastos com materiais impressos, devido à omissão das dimensões dos produtos na nota fiscal, cuja descrição do produto foi a seguinte: “Bandeira com bastão madeira”.

Conforme o art. 60, § 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de gastos com material de campanha impresso exige a indicação das dimensões do material no documento fiscal. O dispositivo mencionado estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. 

 

Embora a recorrente tenha apresentado declaração emitida pelo fornecedor (ID 46028434), o documento não se configura como carta de correção fiscal. Trata-se de manifestação unilateral, que não possui eficácia para suprir a ausência das informações exigidas nas notas fiscais, conforme dispõe a legislação aplicável.

Em resumo, o documento fiscal juntado aos autos não especifica as dimensões dos materiais impressos, conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que é falha grave e que não pode ser formal, visto que impactou no controle da movimentação financeira de campanha e na transparência da contabilidade do candidato.

Deste modo, impõem-se a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade e determinou o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de TAUANI ROENNAU, nos termos da fundamentação.