REl - 0600220-67.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

Ainda que o decisum ora recorrido tenha registrado outras inconsistências, a insurgência recursal, na essência, concentra-se no ponto reputado determinante: a aplicação de R$ 6.000,00 provenientes do FEFC Mulher em campanha masculina e, por via de consequência, o dever de devolução ao erário e a conclusão pela desaprovação das contas.

Assim, a análise do mérito deve observar esse recorte argumentativo: (i) existência (ou não) de irregularidade na destinação do FEFC; (ii) regime de responsabilização (inclusive solidária) do beneficiário; e (iii) possibilidade de afastamento da desaprovação sob proporcionalidade/razoabilidade, notadamente em face da tese de bis in idem trazida na peça recursal.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) tem natureza pública e destinação legalmente vinculada, com disciplina específica na Resolução TSE n. 23.607/19. Entre os comandos normativos, destaca-se a regra segundo a qual a verba reservada às campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito seu emprego no financiamento de candidaturas não contempladas. A mesma normatização prevê hipótese restrita de despesas coletivas, desde que demonstrado benefício para campanhas femininas e de pessoas negras, proibindo, expressamente, que tais valores transitem para candidaturas que não pertençam à categoria beneficiária pela legislação ou que sejam empregados em despesas comuns com os grupos não favorecidos. Isso é expresso nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

[...]

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

De modo central ao caso, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, expressamente, que, havendo repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras do art. 17, trata-se de aplicação irregular, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, com responsabilidade solidária de quem recebe, na medida dos recursos utilizados.

No caso, não há efetiva controvérsia sobre o dado objetivo: o recorrente recebeu e utilizou R$ 6.000,00 oriundos do FEFC (cota afirmativa), aplicando-os em sua própria campanha proporcional.

O ponto de resistência não reside na existência do repasse, mas na tentativa de neutralizar seus efeitos no processo individual, por suposta duplicidade sancionatória, em razão da devolução determinada na prestação de contas majoritária.

Ocorre que a tese recursal não merece prosperar.

Primeiro, porque a responsabilidade solidária, aqui, não decorre de presunção, nem de construção interpretativa ampliativa, mas de comando expresso do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que vincula doador e beneficiário recebedor na devolução, “na medida dos recursos que houver utilizado”. Veja-se:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

[...}

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

 

Segundo, porque não se está diante de “duas punições autônomas” pelo mesmo fato, como defendido pelo recorrente, mas, sim, de um mesmo dever de recomposição ao erário atribuído, por determinação normativa, a mais de um responsável. A solidariedade tem precisamente a finalidade de garantir a efetividade do ressarcimento, sem prejuízo das relações internas entre corresponsáveis. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já confirmou que a obrigação de devolver valores ao Tesouro deve ser imposta de forma solidária pelo candidato que realizou o repasse tido por irregular, não havendo que se falar em bis in idem (TSE - AREspEl: n. 06004406820206120012 COXIM - MS 060044068, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 12.12.2022, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 253).

Ainda, nessa linha, este Tribunal Regional Eleitoral já assentou, em hipóteses análogas envolvendo repasse de recursos do FEFC, que eventual controvérsia sobre bis in idem, quando também houver condenação da candidata doadora/repassadora em seu próprio processo de contas, deve ser enfrentada na fase de cumprimento, à vista do regime de responsabilidade solidária. Ao enfrentar situação de repasse irregular de FEFC em material conjunto sem benefício direto à candidatura feminina, consignou expressamente que a discussão de bis in idem “deve ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença”, diante da imposição legal de solidariedade. Vide o julgado de lavra do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Mauro Evely Vieira de Borba:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA DESTINADOS À PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS DE MULHERES NEGRAS. BENEFICIÁRIO DIVERSO DA FINALIDADE LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, em razão do recebimento e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vinculados a política afirmativa específica.

1.2. Sustentada a impossibilidade de penalização em razão de suposta dupla responsabilização decorrente de decisão proferida em prestação de contas diversa, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de recursos do FEFC destinados a política afirmativa específica por candidatura diversa configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas; (ii) saber se a alegação de bis in idem afasta a responsabilidade do beneficiário na fase de julgamento da prestação de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A destinação do FEFC à promoção de candidaturas de mulheres negras possui finalidade vinculada, sendo irregular a transferência e utilização dos recursos por candidatura diversa daquela legalmente prevista.

3.2. A legislação eleitoral estabelece a responsabilidade solidária entre o órgão ou candidato que realizou o repasse irregular e o beneficiário que utilizou os recursos, impondo o dever de devolução ao erário.

3.3. Na espécie, identificada a transferência indevida de valores que deveriam ser aplicados exclusivamente para a promoção de candidaturas de mulheres negras ao candidato do sexo masculino, com a efetiva utilização destes valores. Dever de devolução da verba ao erário.

3.4. Eventual ocorrência de bis in idem constitui matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “A utilização de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas de mulheres negras por candidatura diversa configura aplicação irregular de recursos públicos e impõe a devolução dos valores ao erário. 2. A alegação de bis in idem decorrente de eventual responsabilização solidária deve ser examinada no cumprimento de sentença.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 9º.

(TRE-RS 0600245-80.2024.6.21.0016 - Caxias do Sul, Relator: Des. Eleitoral Mauro Evely Vieira de Borba, Data de Julgamento: 05/02/2026, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/02/2026)

 

Portanto, sob perspectiva pragmática, é na fase de cumprimento de sentença que se evita, com técnica processual adequada, qualquer risco de duplicidade de satisfação. Assim, ainda que a sentença proferida na prestação de contas majoritária tenha determinado devolução de R$ 54.000,00 pelos candidatos da chapa, isso não elimina, por si, o efeito jurídico do art. 17, § 9º, nem torna lícito o emprego do FEFC afirmativo em candidatura masculina no processo individual do beneficiário, sobretudo quando há notícia de utilização dos valores na campanha proporcional.

Por fim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de mitigação (aprovação com ressalvas), pressupõe irregularidade de pequena monta, considerada em termos absolutos e percentuais, sob parâmetros objetivos reiteradamente utilizados na Justiça Eleitoral.

Em precedente desta Corte, foi explicitado que as irregularidades devem estar dentro do patamar de até 10% do montante arrecadado ou, em termos absolutos, não ultrapassar a referência de R$ 1.064,10 (1.000 UFIR), para que se cogite de ressalvas (TRE-RS – REl n. 0600613-78.2024.6.21.0052, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 18.02.2026).

Na hipótese, entretanto, a falha relevante envolve R$ 6.000,00, valor que, além de expressivo em termos absolutos, foi reconhecido como representativo de impacto máximo na movimentação financeira do prestador (correspondente a 100% dos recursos arrecadados), afastando, portanto, qualquer juízo de irrelevância contábil e inviabilizando o abrandamento pretendido.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.000,00, nos termos regulamentares.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DA ROSA, nos termos da fundamentação.