REl - 0600624-70.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, VALQUIRIA DE ALMEIDA KOHLRAUSCH interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.100,00 ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com impressos custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem que as notas fiscais apresentassem a indicação das dimensões dos materiais adquiridos.

Em síntese, a recorrente alega que a documentação acostada faz prova acerca da adequada destinação do recurso público.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento formulado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Explico.

Constam do processo as notas fiscais de ID 46098573 e 46098574, as quais evidenciam a aquisição de adesivos (R$ 300,00), bandeiras (R$ 300,00 e R$ 1.800,00) e colinhas (R$ 700,00) sem a discriminação de suas dimensões. É incontroverso.

Entretanto, a regra prevista no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o registro das dimensões dos impressos de campanha no corpo da nota fiscal, tem sido atenuada quando da impressão de itens cuja padronização é notória, como v.g. as chamadas “colinhas” (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

E sobre tal relativização reside o ponto de divergência com o parecer ministerial.

Isto porque, como referido, parcela do valor tido por irregular é composta pela confecção de colinhas, itens que tiveram seu rigorismo, acerca do dimensionamento em nota fiscal, mitigado.

Ou seja, na esteira da jurisprudência deste Colegiado, o valor destinado à obtenção de colinhas deve ser abatido do total a ser recolhido.

Mais a mais, no que toca as “cartas de correção” juntadas com o apelo, estas não ostentam caráter oficial, pois não promovidas diante da Fazenda Pública, mas, sim, mediante declaração do emissor, documento que, como é sabido, tem natureza unilateral e é desprovido da força probatória necessária ao deslinde da questão.

Desse modo, não há falar em observância à norma em relação aos demais itens, porquanto não demonstradas suas medidas nos registros fiscais, devendo a cifra irregularmente vertida ser recolhida ao erário.

E, igualmente, não há falar em mitigação do juízo de reprovação, na medida em que o montante irregular remanescente, na casa de R$ 2.400,00 (R$ 300,00 - adesivos + R$ 2.100,00 – bandeiras), representa 17,14% do total auferido; números estes que superam nominal e percentualmente os parâmetros utilizados por este Tribunal para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a sentença de rejeição do caderno contábil.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, tão somente para afastar o valor destinado à aquisição de "colinhas”, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário em relação aos demais itens, porque não informadas suas dimensões nas notas fiscais

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantido o juízo de desaprovação das contas, determinar o recolhimento de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.