REl - 0600486-71.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JORGE PIVOTTO interpõe recurso em face da sentença proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral de Nova Prata, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada decorre de falha meramente formal, uma vez que o pagamento dos serviços foi efetuado mediante cheque emitido sem nominalidade e sem cruzamento, circunstância que permitiu o saque por terceiros, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados em favor da campanha. Afirma que tal equívoco não compromete a transparência nem a regularidade das contas, motivo pelo qual requer a sua aprovação com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

A Resolução TSE n. 23.607/19 exige, em seu art. 38, inc. I, que os cheques, quando meio de pagamento escolhido, devem ser nominais e cruzados.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de relativizar a exigência do cruzamento da cártula, ainda que com endosso ao portador no verso, desde que seja efetivamente nominal, e aliada a outros elementos que permitam a aferição segura da destinação da despesa (TRE-RS RE n. 060048856, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.11.2025.).

No caso dos autos, no entanto, foi utilizado cheque ao portador, ou seja, não nominativo nem cruzado (ID 45095101) – fato admitido inclusive pelo recorrente.

Deste modo, fulminada qualquer possibilidade de flexibilização da norma, porquanto prejudicada de forma absoluta a rastreabilidade da despesa, o que é corroborado pelo registro de terceira pessoa, nos extratos bancários, diversa do emitente da Nota Fiscal do serviço — que sozinha, vale dizer, não tem o condão de afastar a irregularidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento à irresignação, mantendo desaprovada a contabilidade e o comando de recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É o voto.