REl - 0600128-57.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO BRANDAO interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 9.050,00 ao erário, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na aquisição de combustível e na contratação de pessoal.

Em síntese, a recorrente sustenta a ocorrência de omissão do contabilista de campanha quanto à ausência de documentação a atestar as despesas de campanha glosadas e, no intuito de comprová-las, colaciona os contratos firmados.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Explico.

Em relação ao gasto com combustível, o apelo silenciou, de sorte que, por incontroverso, persiste o vício decorrente da carência de documentação indicando locação ou cessão veicular a justificá-lo (art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ou seja, o valor de R$ 150,00 deve ser recolhido ao erário.

De outro vértice, saliento que a mesma conclusão não se aplica as despesas com contratação de pessoal quitadas com verbas do FEFC.

Isto porque a recorrente, nesta instância, carreou aos autos os contratos firmados com as únicas pessoas contratadas para atividade de militância em sua campanha, a saber, Márcia Coruja Nunes (R$ 4.500,00) e Cíntia Beatris Ferreira (R$ 4.400,00).

A documentação corrige, de plano, a questão relativa à comprovação de gastos com pessoal, motivo pelo qual, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, dela conheço.

Mais a mais, os extratos eletrônicos comprovam a destinação dos recursos públicas aos cabos eleitorais contratadas.

Desse modo, reputo sanada a mácula e, via de consequência, indevido o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Nessa ordem de ideias, persiste tão somente a falha vinculada à aquisição de combustível, na ordem de R$ 150,00, valor que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, porquanto aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte para mitigar o juízo de reprovação das contas.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de afastar o comando de recolhimento de valores destinados à contratação de pessoal, pois comprovados; e, todavia, manter a glosa em relação ao gasto com combustível, dado que ausente irresignação quanto ao ponto.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de MARLENE DE FATIMA RIBEIRO BRANDÃO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.