REl - 0600232-91.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Inicialmente, conheço dos documentos carreados em sede recursal, porquanto autorizado pela jurisprudência pacificada deste Tribunal.

Como relatado, ALICE MARIA VEIGA DA ROSA interpõe recurso em face da sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que desaprovou suas contas de campanha em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em apertada síntese, a recorrente sustenta que a irregularidade apontada decorre de falha meramente formal, uma vez que o valor questionado corresponde à doação estimável consistente na cessão temporária e gratuita de veículo por pessoa física identificada, sem movimentação financeira, circunstância que, a seu ver, afasta a caracterização de RONI. Afirma que o equívoco foi sanado com a documentação apresentada e que não houve prejuízo à transparência ou à regularidade das contas, motivo pelo qual requer a sua aprovação, ainda que com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão à recorrente.

A única irregularidade apontada diz respeito a veículo utilizado em campanha cuja origem não fora aclarada.

A Resolução TSE n. 23.607/19 exige, em seu art. 25, que os bens doados ou cedidos a candidatos por pessoas físicas integrem o patrimônio do doador.

Com efeito, a candidata declarou originalmente o veículo como bem estimável (ID 46124093) e aportou aos autos o respectivo contrato de cessão temporária (ID 46124150).

Sublinhe-se que há aparente equívoco técnico quando da estimativa do valor, pois foi atribuído à cessão o valor integral da tabela FIPE, o que poderia levar a inferir uma doação definitiva, o que não é o caso — o erro, de toda sorte, não interfere no deslinde da análise.

Restava, tão somente, a comprovação da propriedade do veículo, que foi devidamente sanada quando da interposição do recurso, através da juntada da certidão de registro (ID 46124183).

Dessa forma, reputo aferida a origem do recurso e, por consequência, afastada a caracterização de RONI e sanada a única irregularidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar provimento à irresignação, afastando a irregularidade e o comando de recolhimento do valor de R$ 12.986,00 (doze mil novecentos e oitenta e seis reais) ao Tesouro Nacional, aprovando as contas sem ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, para afastar a irregularidade e o comando de recolhimento do valor de R$ 12.986,00 (doze mil novecentos e oitenta e seis reais) ao Tesouro Nacional e aprovar sem ressalvas as contas da candidata.

É o voto.