REl - 0600295-74.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, CRISTIANA MACHADO MAIA interpõe recurso contra sentença da 059ª Zona Eleitoral de Viamão/RS que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.604,72 ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, sustenta a recorrente que as irregularidades apontadas seriam meramente formais, afirmando ter apresentado documentação fiscal e comprovantes de pagamento suficientes para demonstrar a regular aplicação dos recursos, tanto no que se refere ao material gráfico quanto à aquisição de itens promocionais. Acrescenta, ainda, que parte do valor considerado irregular corresponde, na realidade, a crédito remanescente não utilizado, não configurando despesa sujeita a restituição ao erário.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

A primeira irregularidade, no valor de R$ 820,00, consiste na ausência das dimensões dos santinhos, panfletos e colinhas contratados na nota fiscal (NF n. 216, ID 46132994), em afronta ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sublinhe-se que não há controvérsia acerca da violação, limitando-se o recorrente a aduzir que a irregularidade tem caráter meramente formal e que a juntada de declaração firmada pelo fornecedor é suficiente para sanar o vício.

Pois bem.

Na esteira da jurisprudência consolidada deste Tribunal, tratando-se de materiais de ampla utilização e cujas dimensões tendem a ser padronizadas, é cabível a flexibilização da regra em análise. (TRE-RS. RECURSO ELEITORAL n. 0600803-04, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 10.10.2025.) (RECURSO ELEITORAL n. 0600413-71, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 08.10.2025)

Sob esse prisma, reputo insertos nessa categoria os santinhos e colinhas, porquanto materiais de ampla difusão em campanhas eleitorais por todo o país.

Os panfletos, por outro lado, por não possuírem dimensões padronizadas, não gozam da mesma presunção de regularidade.

No entanto, no caso concreto, a Nota Fiscal (ID 46132994) não discrimina o valor unitário dos itens, mas tão somente o quantitativo e o valor global.

Por essa razão, não se mostra possível a aplicação da aludida flexibilização da norma, dada a impossibilidade de individualização dos materiais contratados.

Mantenho, portanto, a irregularidade no ponto.

Caso outro é o da glosa referente à não comprovação da entrega de bonés contratados pela recorrente, no montante de R$ 631,60.

Explico.

É legítimo que a Justiça Eleitoral requeira documentos probatórios adicionais, por expressa prerrogativa insculpida no § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em tela, o fundamento para tanto foi a ausência de elementos que comprovassem a efetiva entrega dos bens e sua vinculação à campanha.

Com efeito, no caso de bonés – ou camisetas -, sua confecção e distribuição são vedadas quando possam proporcionar vantagem ao eleitor, nos termos do art. 18 da Resolução em estudo.

No entanto, a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, interpretando a norma contrario sensu, autorizam sua utilização como “mecanismo de organização de campanha” (RO n. 1.507, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01.02.2010).

Ou seja, quando o uso está adstrito ao núcleo da campanha, sem o intuito de distribuição ao eleitor comum, proporcionando-lhe vantagem, não há incidência da vedação.

À guisa de exemplo, transcrevo ementa de acórdão deste Tribunal:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAMISETAS COM PROPAGANDA ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO A FAMILIARES E CABOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A CARACTERIZAR GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA OU ABUSO DE PODER. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face da sentença do Juízo Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação por captação e gastos ilícitos de recursos em campanha. 2. É assente na jurisprudência que a entrega de camisetas com propaganda eleitoral com o intuito de organizar e identificar apoiadores próximos e a equipe de cabos eleitorais não se enquadra na vedação do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que não caracteriza vantagem ao eleitor. A prova dos autos demonstra que as camisetas foram oferecidas a familiares, apoiadores próximos e cabos eleitorais do candidato, para utilização em campanha. Não existem elementos mínimos que indiquem a distribuição indiscriminada e graciosa a eleitores. Ausência de indícios de abuso ou alguma forma ilícita de captação de votos, inexistindo provas de que as camisetas foram produzidas ou utilizadas em desacordo com a legislação eleitoral. 3. Para enquadramento do fato no art. 30-A, a procedência da demanda reclama a demonstração inequívoca da “existência de ilícitos que extrapolem meras irregularidades na prestação de contas do candidato” (TSE – RO 194710/AC, Relator: Min. José Antônio Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013), porquanto “na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientada pelo princípio da proporcionalidade” (TSE – AC 39481/MT, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe de 11.9.2015). 4. No caso, ainda que a nota fiscal emitida não descreva adequadamente os produtos, representando irregularidade capaz de macular a transparência das contas eleitorais, isso não significa, necessariamente, que houve arrecadação ou gasto ilícito de campanha, os quais possuem contornos diversos, abrangendo o recebimento de recursos de fonte vedada, movimentação de “caixa 2” ou gastos ilícitos com gravidade sobre a legitimidade do pleito, o que não se verifica na espécie. Logo, é evidente a ausência de gravidade das circunstâncias, as quais estão despidas de força suficiente para interferir na liberdade do voto e desequilibrar a disputa eleitoral. Fragilidade do acervo probatório carreado aos autos para comprovar a gravidade e a relevância jurídica dos fatos a atrair a incidência das gravosas sanções previstas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 5. Desprovimento. Recurso Eleitoral nº 0600775-75. Acórdão. Relator(a): Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 24/10/2022. (Grifei.)

No caso concreto, a recorrente confeccionou apenas 14 bonés, em valor módico, quantitativo absolutamente irrelevante diante do eleitorado de Viamão/RS, o que permite afastar a incidência da proscrição.

Cumpre destacar, ainda, que não se trata de material estranho à atividade eleitoral, sendo plenamente razoável presumir sua vinculação à campanha.

Nessa linha, homenageando a presunção de boa-fé da recorrente, entendo que a mera ausência da descrição do conteúdo tipográfico dos bonés não tem o condão de macular a transparência da despesa, dada a existência de nota fiscal, ainda que sem maior detalhamento, aliada à lisura dos extratos bancários e à razoabilidade dos valores.

Dessa forma, tenho por afastar a irregularidade.

Por fim, quanto à glosa de R$ 153,12, não resta dúvida de que se trata de crédito não utilizado com impulsionamento, cuja natureza é de sobra de campanha e, quando pago com recursos do FEFC, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 – mantida, portanto, a glosa.

O montante irregular remanescente é de R$ 973,12 (R$ 820,00 + R$ 153,12), que representa 10,41% do total de recursos recebidos, percentual que enseja a desaprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento à irresignação para afastar a irregularidade quanto à não comprovação da despesa com bonés e o respectivo dever de recolhimento do valor de R$ 631,60 ao erário, mantendo a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso para afastar o dever de recolhimento de R$ 631,60 ao erário, mantida a desaprovação das contas.

É o voto.