REl - 0600223-57.2024.6.21.0166 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação

O recorrente alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente as teses defensivas nem valorado as provas apresentadas.

A preliminar não merece acolhimento.

Embora a sentença seja sucinta, verifica-se que o magistrado singular identificou expressamente a irregularidade determinante da desaprovação, consistente na não abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha”, indicou os dispositivos normativos aplicáveis e explicitou a consequência jurídica adotada, com a desaprovação das contas.

A discordância do recorrente quanto à valoração jurídica dos fatos e à solução conferida à controvérsia não se confunde com ausência de fundamentação, mas traduz inconformismo com o resultado do julgamento.

Além disso, ao afirmar que a obrigação de abertura da conta bancária subsiste mesmo na hipótese de inexistência de arrecadação ou movimentação financeira, a sentença enfrentou o núcleo da tese defensiva, afastando, ainda que de forma concisa, a relevância jurídica atribuída aos documentos apresentados.

Desse modo, não se verifica ofensa ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar.

Do mérito

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL - PL, de Cândido Godói/RS, recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, em razão da não abertura da conta bancária específica denominada “Doações para Campanha”.

Sustenta tratar-se de falha meramente formal, alegando inexistência de arrecadação e movimentação financeira, o que autorizaria a aprovação com ressalvas.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

No caso concreto, importa destacar que a irregularidade não decorre da inexistência de contas bancárias em sentido amplo, mas da ausência de abertura da conta específica denominada “Doações para Campanha”, destinada exclusivamente ao recebimento de doações privadas de pessoas físicas. Embora o partido mantivesse conta bancária ordinária (“Outros Recursos”), aberta anteriormente, e tenha procedido à abertura de contas específicas para o recebimento de recursos públicos, tais como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o Fundo Partidário, deixou de instituir o instrumento normativamente previsto para a fiscalização das doações privadas de campanha. 

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, deixando claro que tal obrigação subsiste mesmo na hipótese de inexistência de arrecadação e/ou movimentação financeira, não se condicionando à efetiva ocorrência de receitas ou despesas.

Dispõe o art. 8º, § 2º, da referida Resolução:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

[...].

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Na mesma trilha, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou entendimento nesse sentido de que “a falta de abertura de conta bancária específica pelos partidos e candidatos configura irregularidade grave que justifica a desaprovação das contas e que nem mesmo a falta de arrecadação ou movimentação de recursos ou a situação de pandemia poderiam exculpar. [...].” (TSE, ED–AgR–AREspE n. 0600797–53, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.6.2025), bem como que “a ausência da abertura de conta bancária de campanha, ainda que não tenha havido arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, é motivo para desaprovação das contas. [...].” (TSE, AgR–REspEl n. 0600067–23, rel. Min. Nunes Marques, j. 05.8.2024).

A conta “Doações para Campanha” não se destina apenas ao registro de eventual movimentação financeira, mas constitui mecanismo central de controle, concebido para permitir à Justiça Eleitoral a verificação segura, padronizada e institucionalmente controlada da ocorrência ou não de ingressos de recursos privados. A sua ausência inviabiliza essa aferição pela via própria, não sendo suficiente, para suprir tal deficiência, a apresentação de relatórios extraídos do SPCE ou de extratos bancários referentes à conta ordinária do partido.

Com efeito, o recorrente ampara a alegada inexistência de arrecadação na juntada de demonstrativo extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE (ID 46080537), no qual informa a situação de “sem movimentação”, bem como em extrato bancário da conta ordinária do diretório municipal, igualmente sem movimentação no período analisado (ID 46080563).

Tais documentos, contudo, não se prestam a comprovar, pela via exigida pela legislação eleitoral, a inexistência de doações para a campanha. O demonstrativo do SPCE consubstancia mera declaração unilateral do prestador, alimentada a partir de informações por ele próprio inseridas no sistema. Já o extrato bancário refere-se à conta ordinária do partido, destinada à movimentação regular da agremiação, e não à conta “Doações para Campanha”, cuja abertura é obrigatória justamente para possibilitar a verificação segregada e rastreável de eventuais ingressos financeiros relacionados à campanha.

Assim, a inexistência de movimentação na conta ordinária, bem como a declaração de ausência de receitas no SPCE, não permite concluir, com segurança e objetividade, que não houve arrecadação de recursos para fins eleitorais, uma vez que o instrumento normativamente previsto para essa verificação não foi instituído pelo prestador.

Esse aspecto assume especial relevância no caso concreto, uma vez que se trata de diretório municipal que efetivamente participou do pleito, com o lançamento de candidaturas nas Eleições de 2024, circunstância que pode ser objetivamente verificada a partir dos resultados eleitorais por município, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/RS85839.html), dos quais se extrai a participação do Partido Liberal – PL de Cândido Godói/RS tanto no certame majoritário quanto no proporcional:

 

A participação eleitoral constitui elemento jurídico decisivo, pois, nessas hipóteses, torna-se ainda mais imprescindível a observância rigorosa dos mecanismos de controle previstos em norma, afastando a possibilidade de relativização da exigência sob o argumento de inexistência de movimentação financeira.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado por este Tribunal Regional Eleitoral, em julgamento referente ao mesmo pleito de 2024, no qual se assentou que a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, quando o diretório municipal apresenta candidaturas, configura irregularidade grave, por comprometer a lisura e a confiabilidade das contas. Naquela oportunidade, restou consignado que a relevação da falha somente se mostra admissível em hipóteses nas quais não haja participação da agremiação no pleito, circunstância distinta da verificada nos presentes autos.

A propósito, colaciona-se integralmente a ementa do Recurso Eleitoral n. 0600430-35.2024.6.21.0076, deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, relativo às Eleições de 2024:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de abertura de conta específica de campanha e do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. O partido sustentou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando irrisório o valor envolvido, e requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha compromete a regularidade das contas partidárias em caso de efetiva participação no pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recebimento de recursos de origem não identificada (omissões de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido) foi devidamente comprovado e configura irregularidade, mas seu valor módico não implica, por si só, a desaprovação das contas.

3.2. O partido político apresentou candidatos a cargos majoritário e proporcional para a disputa eleitoral, mas não abriu conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, o que caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de campanha de diretório municipal que efetivamente apresentou candidatos para a corrida eleitoral caracteriza irregularidade grave, por comprometer a lisura e a confiabilidade das contas.” Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AgReEspEl n. 0600121-53, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 30.4.2024

RECURSO ELEITORAL nº060043035, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025.

(Grifei.)

 

Na mesma linha, a Procuradoria Regional Eleitoral, ao se manifestar nos autos, consignou que a exigência de abertura da conta bancária específica somente comporta mitigação quando inexistente a participação da agremiação no pleito, circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez que, conforme destacado no parecer, “essa exigência pode ser mitigada quando a agremiação não participa do pleito. Contudo, no caso concreto, o PL lançou candidaturas nas eleições majoritária e proporcional de Cândido Godói, de modo que a irregularidade em questão é insanável e implica a desaprovação das contas”.

Dessa forma, não se está diante de impropriedade secundária ou de falha de natureza meramente formal, mas de inobservância de requisito estrutural do sistema de fiscalização das contas eleitorais, cuja finalidade é assegurar a possibilidade de controle pela via normativamente instituída. A omissão verificada, nesse contexto, compromete a confiabilidade da prestação de contas e atrai a consequência jurídica prevista na legislação de regência.

Assim, à luz da legislação aplicável e do entendimento consolidado desta Corte, mostra-se correta a sentença que desaprovou as contas, não havendo reparos a serem efetuados.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.