ED no(a) REl - 0600051-94.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.

Assim, passo ao exame das alegações contidas nos aclaratórios.

1. Da Omissão/Obscuridade na Delimitação do Comando Executivo

Alega o embargante dúvida objetiva sobre a extensão do título para fins de cumprimento/execução, pretendendo que se declare expressamente a inexistência de multa e a limitação da obrigação ao recolhimento de R$ 3.613,78.

O acórdão foi expresso em relação à manutenção da sentença que condenou a agremiação ao recolhimento de R$ 3.613,78 por utilização de recursos de origem não identificada; afastando expressamente a aplicação de multa ou qualquer outro consectário não referido no título judicial então recorrido, consoante colho do acórdão:

[...].

Por conseguinte, verificado o recebimento destes recursos de origem não identifica, o órgão partidário deve recolher o montante de R$ 3.613,78 ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma do art. 14, caput, c/c art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

[...].

Em relação à aplicação de multa de até 20% do montante irregular, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, observa-se que o juízo de primeiro grau não impôs essa penalidade, limitando-se a determinar a devolução da quantia aos cofres públicos.

Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que não se admite, em sede recursal, a imposição da multa quando ausente na sentença e inexistente recurso do Ministério Público Eleitoral, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. [...].

 Dessa forma, não compete à instância recursal, no julgamento de recurso interposto exclusivamente pela parte interessada, agravar-lhe a situação com a imposição de sanção não estabelecida na origem. A aplicação da multa, neste momento processual, encontra, portanto, óbice intransponível no princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo ser mantida apenas a ordem de devolução do valor reputado irregular.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Assim, não provido o recurso, mantém-se a integridade da sentença, cujo dispositivo assim comanda (ID 46112229):

Diante de todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas partidárias anuais do Partido dos Trabalhadores – PT de Novo Hamburgo/RS, relativas ao exercício financeiro de 2023 e DETERMINO o recolhimento de R$ 3.613,78 (três mil seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, observada a incidência de atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), desde 31/12/2023 até a data do efetivo recolhimento.

 

Vale dizer: não há obscuridade ou omissão a ser sanada. O título formado pelo acórdão corresponde exatamente ao dispositivo sentencial, cuja redação foi expressamente preservada.

Não há qualquer dúvida objetiva sobre o alcance do título judicial, pois o acórdão não inovou, não agravou a situação do recorrente e reiterou de modo explícito a inexistência de multa e a obrigação exclusiva de recolhimento da quantia de R$ 3.613,78, exatamente como estabelecido na sentença.

Com essas considerações, rejeito o pedido de integração formulado no tópico, por ausência de vício a ser sanado.

2. Do Erro Material:  Referência Temporal Incompatível na Lista de Créditos do Órgão Partidários

O embargante afirma a existência de data incompatível com o exercício financeiro de 2023 na relação de lançamentos consignada no acórdão.

O voto embargado, ao reproduzir excerto da sentença, adotou listagem de créditos assim reproduzida:

Com efeito, o órgão de análise técnica da origem confrontou as informações trazidas com os extratos bancários eletrônicos relativos às contas do órgão nacional da agremiação, concluindo pela existência de divergências entre os lançamentos, consoante apontado na sentença:

De quarenta créditos apontados no Parecer Conclusivo (ID 127421640), após busca efetuada pelo nome e CPF do doador nos extratos eletrônicos do órgão partidário nacional do PT, disponíveis no SPCA, não foram localizadas as doações originárias dos seguintes lançamentos efetuados na prestação de contas:

05/04/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

13/04/23 R$ 48,79 FRACIELE DA ROSA FRANÇA

05/05/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

02/06/25 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

05/07/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

03/08/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

04/09/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

05/10/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

08/11/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

11/12/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

 

Na linha onde se lê “02/06/25 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA”, deveria anotar o ano de 2023 e não o ano de 2025.

Trata-se de mero lapso gráfico, pois o contexto é a verificação dos lançamentos do exercício de 2023.

Assim, acolho os embargos, para corrigir o erro material, fazendo constar “02/06/23” no lugar de “02/06/25” no excerto em questão, sem qualquer repercussão no mérito do julgado.

3. Da Omissão em Relação ao Standard Probatório

Sustenta o embargante a necessidade de explicitação: (i) de quais documentos são juridicamente indispensáveis; (ii) se a prova foi tida como inadmissível em tese ou apenas insuficiente; e (iii) da ratio para a conclusão de “não localização” das doações, referindo que:

O acórdão firmou tese de que documentos internos unilaterais não são aptos a comprovar a identificação dos doadores originários em repasses intrapartidários, quando não corroborados por documentos bancários ou recibos. Contudo, para fins de controle recursal, é indispensável que o julgado explicite:

a. quais documentos são juridicamente indispensáveis para atender à identificação do doador originário nas transferências entre órgãos partidários;

b. se a prova apresentada foi tida por inadmissível em tese (inidoneidade intrínseca) ou apenas insuficiente por ausência de vinculação/correlação; e

c. a razão técnica-jurídica determinante para a conclusão de “não localização” das doações originárias, evitando-se que a ratio decidendi permaneça incompleta.

 

Nada obstante, o acórdão definiu o padrão normativo e probatório, nos seguintes termos:

Em sede recursal, o partido sustenta que os valores repassados ao diretório municipal decorrem de contribuições efetuadas por filiados ao Diretório Nacional, as quais teriam sido devidamente registradas no sistema interno da agremiação, denominado SACE. Alega que o documento intitulado “Detalhe da Origem do Recurso para Repasse” (ID 46112222) comprova a origem lícita dos recursos transferidos, uma vez que nele constaria a identificação da pessoa física doadora originária, com a correspondente indicação do CPF e do respectivo recibo de doação partidária.

Os extratos de detalhamentos apresentados constituem meros papéis internos de controle, elaborados unilateralmente pela agremiação, e não estão corroborados por documentos bancários ou recibos de doações partidárias relacionados às operações, de modo que não se mostram suficientes e idôneos para o saneamento das falhas.

Com efeito, o órgão de análise técnica da origem confrontou as informações trazidas com os extratos bancários eletrônicos relativos às contas do órgão nacional da agremiação, concluindo pela existência de divergências entre os lançamentos, consoante apontado na sentença:

De quarenta créditos apontados no Parecer Conclusivo (ID 127421640), após busca efetuada pelo nome e CPF do doador nos extratos eletrônicos do órgão partidário nacional do PT, disponíveis no SPCA, não foram localizadas as doações originárias dos seguintes lançamentos efetuados na prestação de contas:

05/04/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

13/04/23 R$ 48,79 FRACIELE DA ROSA FRANÇA

05/05/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

02/06/25 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

05/07/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

03/08/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

04/09/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

05/10/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

08/11/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

11/12/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

O art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente prescreve que os órgãos partidários, após o crédito bancário, devem emitir recibo de doação para as transferências financeiras realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido, com identificação do doador originário, o que não se observa na hipótese dos autos.

Logo, a sigla municipal não complementou informações necessárias sobre a procedência da fonte de financiamento, dificultando a atuação da fiscalização desta Justiça Especializada sobre eventuais recebimentos de recursos oriundos de fontes vedadas ou de verbas públicas por intermédio da agremiação hierarquicamente superior.

 

Dessas passagens, depreende-se que:

(a) a documentação indispensável seriam recibos de doação partidária e/ou documentos bancários correlatos que permitam vincular, de modo idôneo, cada repasse ao doador originário (Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV; 11, inc. III; 13, par. único, inc. I, al. “a”; 14), sem descartar a comprovação por outros meios eficientes e válidos de prova;

(b) a prova apresentada não foi rejeitada em tese; foi reputada insuficiente/inidônea no caso concreto por falta de corroboração externa, uma vez que se limitou a papéis internos unilaterais, desacompanhados de recibos/documentos bancários que comprovassem as origens; e

(c) a razão determinante para a conclusão de “não localização” está no confronto entre os “extratos de detalhamentos” e os extratos eletrônicos das contas do órgão nacional (SPCA), que não confirmaram parte das doações indicadas: “não foram localizadas as doações originárias” nos lançamentos elencados.

Logo, rejeito a alegação de omissão, tendo em vista que a decisão é bastante clara quanto ao standard probatório adotado e que constou expressamente indicado que a inidoneidade dos documentos oferecidos decorreu da insuficiência de prova correlacionada no caso concreto, e não da inadmissibilidade abstrata.

4. Da Omissão Quanto aos Parâmetros Objetivos de Aplicação da Proporcionalidade/Razoabilidade

Sustenta o embargante a ausência de explicitação dos parâmetros objetivos (percentuais/precedentes) que justificariam o afastamento da aprovação com ressalvas das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O acórdão consignou que a irregularidade atingiu 23,47% das receitas e que tal patamar inviabiliza a aplicação da proporcionalidade/razoabilidade, conforme transcrevo:

A irregularidade envolve 23,47% do total de receitas obtidas pelo partido no exercício de 2023, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

 

Anteriormente, o voto citou precedente deste Tribunal como lastro jurisprudencial, no qual a Corte admitiu ressalvas quando o percentual da irregularidade se mostrava abaixo do parâmetro jurisprudencial de 10% em relação ao total de recursos movimentados: PCA n. 060010417, DJe 15.8.2023. Referido julgado confirma os moldes ampla e pacificamente adotados pelos Tribunais Eleitorais, no sentido de que, “nos processos em que se examina prestação de contas, devem ser observados alguns critérios que podem viabilizar a aprovação das contas com ressalvas sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo eles: (a) irregularidade não pode ultrapassar o valor nominal de 1 .000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) seu percentual não pode superar 10% do total; e (c) a natureza não pode ser grave” (TSE – AREspEl n. 0600397-37/PR 060039737, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175).

De todo modo, o valor absoluto de R$ 3.613,78 e o índice de 23,47% são intrinsecamente expressivos e aptos a comprometer substancialmente a regularidade das contas, conferindo suporte à desaprovação, tal como também analisado na sentença então confirmada.

Diante disso, não prospera a alegação do embargante.

5. Do Prequestionamento

O embargante requer o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados em seu recurso.

Todavia, inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Desse modo, a jurisprudência desta Corte entende “pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.  sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo indicado pelas partes” (TRE-RS; Embargos de Declaração no REl n. 0601017-44/RS, Relator: Des. José Luiz John dos Santos, Acórdão de 14.9.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 171, data 18.9.2023).

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, ao efeito de corrigir erro material constante do acórdão, substituindo-se a data “02/06/25” por “02/06/23” no rol de lançamentos transcrito na fundamentação, sem reflexos no julgamento de mérito.