REl - 0600438-49.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

A recorrente, ao interpor o Recurso Eleitoral, apresentou documentos (ID 46069667 e ID 46069668) que, segundo sua argumentação, sanariam as falhas formais apontadas pela Justiça Eleitoral em relação aos gastos com combustível.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra pertinente, pois consistem em uma Declaração de Bens e o comprovante relativo ao processo de registro de sua candidatura (ID 46069667 e ID 46069668). Tais documentos, por sua natureza, não alteram substancialmente o quadro fático da prestação de contas no que tange aos lançamentos, mas sim visam a eventualmente comprovar a efetiva aplicação dos recursos públicos em gastos de campanha e cujas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

3. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral interposto por PRISCILLA DOS SANTOS HARTMANN, candidata ao cargo de  prefeita no Município de Guarani das Missões/RS, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 17.758,25, em face de irregularidades na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em relação ao conjunto das irregularidades reconhecidas na sentença, o recurso interposto delimita sua argumentação a apenas uma das falhas, qual seja, quanto ao gasto irregular com combustíveis, no valor de R$ 8.758,25.

Dessa maneira, está preclusa a discussão acerca das irregularidades relativas aos contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE, que vedam a apreciação de matéria não especificamente devolvida à instância superior.

Passo à análise individualizada do tópico da sentença impugnado nas razões recursais.

Em suas razões, a recorrente fundamenta seu pedido de reforma na alegação de que o veículo automotor em questão foi integralmente utilizado nas atividades de campanha e, portanto, as despesas de abastecimento constituem gastos eleitorais legítimos, passíveis de custeio com o FEFC, conforme o espírito da legislação eleitoral, que permite o pagamento de despesas de locomoção e transporte.

A matéria concernente aos gastos para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

 

Portanto, as despesas do candidato ou candidata com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas, mas não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam:

a) que os veículos sejam utilizados a serviço da campanha, e não para uso pessoal;

b) que os veículos sejam decorrentes de locação ou cessão temporária;

c) que os veículos sejam originariamente declarados nas contas; e

d) que seja apresentado relatório de consumo semanal de combustíveis.

 

No caso concreto, a irregularidade apontada na sentença refere-se à ausência dos requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19, nos seguintes termos:

[...]. Vício semelhante ocorreu com as despesas com combustível, pagas com recursos do FEFC, pois foram juntadas aos autos as notas fiscais desses gastos, porém não se observou a integralidade do art. 35, §11, II, da já mencionada Resolução TSE, uma vez que a candidato não trouxe aos autos os contratos de cessão ou locação dos veículos utilizados na campanha. Portanto, tais despesas também são irregulares, pois não foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela legislação eleitoral, já que ausentes os contratos de locação ou cessão dos veículos utilizados na campanha. Também se impõe o recolhimento dos valores dessas despesas ao Erário.

 

Com efeito, os veículos supostamente utilizados não foram originalmente declarados na prestação de contas, uma vez que o demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro consta “sem movimentação” (ID 46069648), em descumprimento ao art. 35, § 11, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Somente após a sentença, a candidata acostou aos autos a cópia de sua declaração de bens apresentada por ocasião do requerimento de registro de candidatura (ID 46069667), a qual não anota sequer o modelo, marca ou placa de eventual veículo de propriedade da recorrente.

Ora, para comprovar a cessão gratuita do veículo à campanha, seria impositivo que a candidata apresentasse o termo de cessão à campanha de bem privado e fizesse prova da propriedade do bem cedido, nos termos estipulados pelo art. 58, inc. II, da citada Resolução:

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 , ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...].

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

 

A ausência de tal comprovação impede que se reconheça a regularidade dos gastos financiados com recursos públicos, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DA CESSÃO OU PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024.

1.2. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente para aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a documentação apresentada em grau recursal é suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com combustíveis, pagos com recursos do FEFC.

2.2. Definir se, diante da irregularidade identificada, é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, afastando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação da propriedade do bem cedido é exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância desta regra objetiva, nos termos do entendimento deste Tribunal, importa em falha grave na comprovação da destinação dos recursos e em restituição de valores ao Tesouro Nacional.

3.2. Os dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo candidato recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Caracterizada a falha. Não apresentados certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) para verificação da propriedade, nem recibos eleitorais emitidos pela arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro decorrente da cessão dos automóveis, nem o seu registro na prestação de contas, como determina o art. 7º, inc. I, § 10º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. A falha representa 5,60% do total de recursos arrecadados e se enquadra nos parâmetros da jurisprudência para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está abaixo de 10% do total de recursos arrecadados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos arts. 74, inc. II, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Teses de julgamento: “1. A ausência de registro contábil e de documentação comprobatória da propriedade ou cessão dos veículos caracteriza irregularidade grave e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 2. Dispêndios com combustível de veículo automotor utilizado pelo candidato na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC. 3. É cabível a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade representar percentual inferior a 10% dos recursos arrecadados, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, inc. I, § 10º; 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 74, inc. II; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0603188-89.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 20.8.2024; TRE/RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 12.4.2024; TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060013549, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/07/2025. (Grifei.)

 

Vale dizer, a prestadora de contas não apresentou os registros e a documentação mínima necessária para a comprovação da cessão, da propriedade e da destinação do automóvel à atividade eleitoral, embora tenha se valido de verbas públicas de campanha para o seu abastecimento.

Estando configurada a utilização irregular da verba do FEFC, a quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

A irregularidade em análise alcança a quantia de R$ 8.758,25, que, somada à falha não impugnada na peça recursal, quanto aos contratos de prestação de serviço (R$ 9.000,00), perfaz o montante de R$ 17.758,25, que representa 42,28% das receitas arrecadadas (R$ 42.000,00), valores que excedem de forma significativa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto ou na insignificância do percentual irregular ante o total arrecadado (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJe - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175). 

Desse modo, não há como acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento da quantia indevidamente aplicada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.