PC-PP - 0600280-54.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2026 00:00 a 06/03/2026 23:59

VOTO

Como relatado, o feito versa sobre a prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, referente ao exercício financeiro de 2023.

A unidade técnica apontou uma irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em virtude da impossibilidade de se aferir o doador originário de doação proveniente do Diretório Municipal do Avante de Cachoeirinha - RS.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira da conclusão da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Não há controvérsia quanto à irregularidade apontada, consistente no recebimento de Recursos de Origem Não Identificada, sendo que a própria agremiação reconheceu a falha e comprovou o recolhimento espontâneo do valor ao Tesouro Nacional (ID 46142674).

Tal providência, contudo, não afasta a irregularidade em si, que deve ser registrada para fins de exame da regularidade das contas, mas tão somente dispensa a necessidade de determinação de recolhimento ao erário. (RE n. 060034922, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.8.2025.)

De toda sorte, o montante tido como RONI (R$ 1.500,00) está dentro do parâmetro adotado por este Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por representar apenas 2% do total de recursos recebidos.

Pela mesma razão, deixo de aplicar a penalidade de suspensão do repasse de Fundo Partidário, prevista no art. 25 da Lei n. 9.504/97.

Consigno, por fim, que esta Corte tem entendimento firmado quanto à inaplicabilidade de multa nos casos de aprovação com ressalvas. (RE n. 060002006, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 25.11.2025.)

Em suma, encaminho voto no sentido de aprovar as contas com ressalvas, porquanto de menor valor as irregularidades apontadas, com dispensa de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício financeiro de 2023, nos termos da fundamentação, declarando cumprido o dever de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional.

É o voto.