REl - 0600046-22.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2025 às 10:00

VOTO

A propaganda impugnada trata de postagem no perfil da rede social Instagram da recorrida Charise, realizada no dia 14.12.2023, contendo sua foto, com destaque para o texto “Sou pre candidata a vereadora”, e o seguinte comentário: “Aguardem, tem novidade chegando!!! Mas podem ter certeza, sou Pré candidata Conservadora e de Direita, se você se sente representado (a) com isso, então conto com você para me colocar na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha!”:

 

Argumenta o recorrente que a publicação teria violado o caput do art. 2º e do art. 3°-A da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )

(…)

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Contudo, entendo que a publicidade deve ser interpretada de acordo com o disposto no caput do art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

(...)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

 

Do exame da propaganda, verifico tão somente a divulgação da pré-candidatura, o que é permitido. Não há pedido de votos. Assim, adoto as judiciosas razões da sentença no sentido de que, “embora a postagem contenha e expressão 'conto com você para me colocar na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha’, não configurou propaganda eleitoral antecipada, pois, além de não possuir pedido explícito de voto, a representada destacou na postagem que era pré-candidata a vereadora. Assim, a expressão ‘conto com você', a meu ver, não pode ser considerada ‘palavra mágica’”.

Não percebo, de igual modo, ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, como ressaltado pela recorrente, nem desconheço que, de acordo com o TSE, existem expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas” (magic words), caracterizadoras de pedido explícito de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.8.2018).

Entretanto, é preciso considerar que a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei n. 9.504/97, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.6.2021; no mesmo sentido: TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018).

No mesmo sentido, para o pleito de 2024, esta Casa alinhou entendimento no sentido de que “a divulgação do número de urna ao lado do nome de pré–candidata, em perfil de rede social, sem pedido explícito de voto ou uso de expressões semânticas equivalentes, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada” (TRE/RS, REl n. 0600165-62, Relator Desembargador Mário Crespo Brum, publicado em sessão, 25.9.2024).

O raciocínio do recorrente de que postagem violaria a proibição legal ao divulgar a imagem de pré-candidata, com a expressão "conto com você", não encontra eco na jurisprudência deste Tribunal.

Nessa linha, a partir de voto de minha relatoria, esta Corte assentou que “não representam propaganda eleitoral antecipada ilícita, pois o slogan 'escolha o melhor para nossa cidade', e as locuções 'juntos para vencer' e '#tamojunto' não caracterizam a utilização de 'palavras mágicas' equivalentes a pedido de votos”. (TRE/RS, REl n. 0600115-29, Relatora Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 24.9.2024).

No caso em concreto, não se evidencia a presença de expressão ou termo que indique qualquer inferência a equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto.

Por essas razões, acompanho as precisas conclusões da sentença e da Procuradoria de que “a ora recorrida apenas pediu apoio político ('eu conto com você para me colocar na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha'), o que não configura propaganda eleitoral antecipada” (ID 45752746, p.3).

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.