REl - 0600313-63.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2025 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que a ora recorrida CHEILA RAQUEL MEYER, na data de 26.9.2024, efetuou a postagem de uma enquete eleitoral na rede social Instagram, vinculada à intenção de voto para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santo Cristo/RS.

O juízo da origem julgou parcialmente procedente a representação, ao fim de manter a decisão liminar que determinou a exclusão da enquete, afastando, contudo, a aplicação de multa, sob o entendimento de que “a postagem analisada não se reveste de elementos suficientes para ser considerada pesquisa eleitoral propriamente dita. Por configurar apenas levantamento informal de opinião, incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19” (ID 45745932).

Assim, insurgem-se os recorrentes contra a sentença, pleiteando a condenação dos representados ao pagamento de multa, com fulcro no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

Entretanto, razão não assiste aos recorrentes.

In casu, é incontroverso que a recorrida CHEILA realizou enquete eleitoral relativa aos cargos majoritários no Município de Santo Cristo/RS nos stories do Instagram, conforme a seguinte captura de tela apresentada com a exordial:

 

A matéria encontra regramento no art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 23 da Resolução TSE n. 23.600/19:

Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[…].

§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Resolução TSE n. 23.600/19:

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024)

§ 1º-A A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)

 

Assim, caso a enquete tivesse sido apresentada à população como pesquisa eleitoral, nos termos do que dispõe o § 1º-A do art. 23 da Resolução TSE n. 23.600/19, poder-se-ia cogitar na aplicação da multa prevista no art. 17 da citada Resolução, relativa à divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral.

Contudo, no caso em análise, a enquete, embora tenha sido feita em um período proibido pela legislação, está claramente apresentada como um levantamento informal entre simpatizantes, sem rigor estatístico.

Com efeito, ressai nítido que seu conteúdo é desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19.

Ademais, tratando-se de publicação realizada nos stories do Instagram, a visualização da postagem ficou limitada aos seguidores da recorrida na indigitada rede social, pelo curto espaço de 24 horas, de modo que a divulgação não teve alcance relevante sobre o eleitorado da circunscrição.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “não há subsídios para aferir o alcance da publicação, como o número de seguidores da autora da postagem, de maneira que também não ficou provada a apresentação da enquete à população como pesquisa eleitoral”.

Nesse contexto, o juízo de primeira instância, de forma acertada, determinou a remoção da postagem, tendo em vista que a enquete foi realizada em período vedado pela norma de regência, porém afastou a aplicação de multa por ausência de previsão legal.

Na mesma linha, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro das enquetes informais relacionadas ao processo eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO REGISTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA ENQUETE. DETERMINADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 28, 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A Agravante não apresenta fundamentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2.Incabível o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista que os acórdãos indicados pela Agravante evidenciam hipótese de divulgação, em Whatsapp, de pesquisa eleitoral não registrada, casos, portanto, que não guardam similitude fática com o dos autos, referente a mera enquete eleitoral. Incidência da Súmula 28 do TSE.3. No caso, consta do acórdão regional que as publicações veiculadas pelo Agravado em grupo restrito do Whatsapp e em comentário de postagem não identificada no Facebook não se qualificam como pesquisa eleitoral, mas como mera enquete, pois "apresentam conteúdo precário, sem qualquer indicação de critério científico ou amostral ou metodológico, circunstância na qual é possível antever a ausência de relevante grau de credibilidade". A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 24/TSE.4. A ausência mínima das formalidades prescritas no art. 33 da Lei 9.504/1997, desacompanhada de elementos que impliquem no induzimento do eleitorado quanto à veracidade dos dados divulgados, consubstancia mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes.5. Agravo Regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060103825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/02/2022) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RIGOR METODOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MG que manteve, em relação ao recorrente, a procedência da representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, aplicando multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais). 2. A partir da jurisprudência da Corte nos anos de 2013 e 2014, e considerando a necessidade de se garantir tratamento isonômico àqueles que participaram do pleito de 2012, não se pode falar em violação ao art. 33 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que não verificada divulgação da pesquisa eleitoral no seu sentido amplo. 3. Consta do acórdão regional que os dados foram divulgados de maneira rudimentar, com erros de grafia, linguagem informal e poucos dados, de maneira que as informações publicadas não são capazes de iludir o eleitor quanto ao rigor dos dados apurados. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

(TSE - REspEl: 65779 CAETÉ - MG, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM EM PERÍODO ELEITORAL. ART. 33, § 5o, DA LEI 9.504/97. SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MULTA POR PESQUISA IRREGULAR. INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A teor do art. 33, § 3o, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada. 2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes. 3. No caso, o TRE/MG consignou expressamente que a espécie cuida de mera divulgação de sondagem na rede social facebook, sendo incabível, portanto, aplicar multa. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 75492 UBAPORANGA - MG, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/04/2018) (Grifei.)

 

Destarte, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se o desprovimento do recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.