REl - 0600298-44.2024.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2025 às 10:00

VOTO

Inicialmente cumpre examinar a representação processual da coligação recorrente.

Em que pese tenha sido certificada a ausência do instrumento de mandato da coligação recorrente à causídica, verifiquei que no ID 45846868, denominado como “Procuração do UNIAO”, em verdade se trata de procuração na qual consta Patrícia Maieska Sfair como outorgante, na qualidade de representante da Coligação, e outorgada a própria advogada Patrícia Sfair.

De igual modo, em consulta ao processo n. 0600065-47.2024.6.21.0151 - REGISTRO DE CANDIDATURA , da Coligação JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PDT, UNIÃO, PSDB/CIDADANIA (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/rs/2024/8/14/16/13/54/27f14b0256560b1d5a022b67d5d81fbc2f371b62f29b640236781eb095122799), consta Patrícia Maieska Sfair, OAB/RS n. 79.638, como representante da coligação recorrente, exatamente a firmatária do recurso de ID 45847030.

Assim, tenho por regular a representação processual da recorrente, razão pela qual dela conheço.

Preliminares de cerceamento de defesa e sentença citra petita

No que refere ao indeferimento da reabertura da instrução processual para oitiva de Maicon Silva e da quebra de sigilo bancário e telefônico do candidato João Francisco Silva Feijó, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos exatos termos do quanto decidido pelo juízo a quo (ID 45847022):

[…]

Indefiro o requerimento, formulado pela Representante nos memoriais, de reabertura da instrução processual para oitiva de Maicon Silva, considerando que a pessoa não foi arrolada como testemunha no momento oportuno, qual seja, na petição inicial, e porque as testemunhas arroladas por ambas as partes foram ouvidas em audiência. Na AIJE, as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na contestação, nos termos dos arts. 3º, § 3º e 22 da LC n. 64/90.

Indefiro o requerimento de quebra de sigilo bancário e telefônico do candidato João Francisco Silva Feijó e da pessoa Maicon Silva, por não haver, in casu, indícios de ilicitude que justifiquem a decretação da medida gravosa, a qual somente é admissível em hipóteses excepcionais, por colidir com a garantia fundamental prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal (CF/88). Ademais, a quebra do sigilo bancário somente é admitida para fins de investigação criminal e instrução processual penal, nos termos da Constituição Federal.
 

O indeferimento de reabertura da instrução está em linha com o rito da LC n. 64/90, que estabelece os momentos adequados: com a inicial e com a defesa.

A jurisprudência de longa data tem a mesma compreensão:

[…]

O rito da investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n º 64/90, impõe fases processuais bem marcadas, que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal, entre as quais a apresentação, quando cabível, do rol de testemunhas, com a inicial, pela parte representante, e com a defesa, pela representada, estabelecendo o inciso V do citado dispositivo legal que as testemunhas ‘comparecerão independentemente de intimação’. O indeferimento de expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, formulado tão-somente após a realização da audiência para esse fim designada, não importa cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.”

(TSE - Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

Em relação à quebra do sigilo telefônico e bancário, do mesmo modo correta a decisão do juízo a quo, na medida em que ausentes indícios de ilicitude que justificassem a decretação da medida gravosa, posição igualmente alinhada à jurisprudência:
 

Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial para o afastamento dos sigilos protegidos constitucionalmente deverá indicar, a pertinência temática e a efetiva necessidade da medida, bem como ‘que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova’ e, ainda, a ‘existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período’ [...]. No mesmo sentido, a ‘decisão que determina a quebra de sigilo fiscal, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida’ [...]. 3. Não se considera como fundamento idôneo, para fins de justificar a requisição de documentos e/ou quebra de sigilos protegidos constitucionalmente, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação eventualmente vinculados ideologicamente com determinado partido e/ou candidato, além de estarem baseadas exclusivamente no anonimato dos interlocutores, dos declarantes e dos partícipes das referidas conversas, diálogos e denúncias. [...]”

(Ac. de 24.10.2019 na AIJE nº 060196965, rel. Min. Jorge Mussi.)
 

No que refere à alegação de sentença citra petita, da mesma forma a preliminar deve ser rejeitada.

Com efeito, a sentença recorrida analisou as provas dos autos no que tange à existência de saibreira na propriedade do candidato eleito, além da circulação das máquinas da Secretaria de Obras da Prefeitura de Barra do Ribeiro na propriedade do recorrido, localizada na Serrinha, o que pode ser constatado com a mera leitura do seguinte trecho da decisão de ID 45847022:

[…]

Ademais, a petição inicial menciona a existência de registros que demonstrariam, segundo aduz, a utilização de máquinas em propriedade particular do candidato João Francisco durante o período eleitoral. Contudo, as fotografias anexadas ao corpo da inicial são inconclusivas: a) a imagem constante da fl. 4 mostra publicação aparentemente realizada em rede social do vereador João Francisco em que anuncia o recebimento de uma máquina pelo Município e faz menção a deputado federal do seu partido; b) as imagens constantes das páginas seguintes mostram, de forma aleatória, máquinas sendo utilizadas aparentemente em atividade de retirada de saibro/ aterro, sem que se identifique, de forma clara, se se trata de maquinário privado ou público, o local em que se encontram, a data da fotografia e a que pretexto. O único veículo cuja placa está visível (IFQ 3486) é de propriedade privada, pertencente à pessoa física Márcio Eduardo da Costa Ramos, conforme documento anexado ao ID 123443678.

 

Por último, em relação ao “desaforamento da ação ou a remessa dos autos ao Juízo das Garantias”, a matéria discutida nesses autos tem natureza penal, sendo inaplicável, por óbvio, ao feito em análise, de natureza cível-eleitoral.

Rejeitadas as preliminares, ao mérito.

 

Mérito

Foram dois os ilícitos apontados na inicial: a) fornecimento e transporte de aterro/saibro a eleitores do Município supostamente em troca de votos; e b) utilização de maquinário e pessoal da prefeitura em benefício das candidaturas dos recorridos.

A sentença examinou com percuciência a prova e concluiu pela improcedência da demanda, de modo que, a evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão (ID 45847022) e os incorporo como razões de decidir do meu voto:

[…]

A presente representação versa sobre suposta prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incisos I e II, da Lei n. 9.504/97 e de supostos atos caracterizadores de abuso de poder, conforme introduz a petição inicial, que assim resume as imputações formuladas em face dos representados: “a) fornecimento e transporte de aterro/saibro para particulares/eleitores do município em troca de, aparentemente, receber o voto destes; b) utilização do maquinário e mão de obra públicas em benefício de candidatura eletiva, no caso a do próprio representado”. A inicial menciona ainda suposta prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições (LE).

Os referidos dispositivos legais assim dispõem:

Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

(...)

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

O rol de condutas vedadas constante do art. 73 da LE é taxativo, sendo necessário demonstrar, de modo específico, em qual(is) hipótese(s) normativa(s) enquadra(m)-se a(s) situação(ões) concreta(s) descrita(s) na peça exordial. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu no AgR-AREspE nº 060050191, julgado em 09/03/2023, que “as condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei (…)”. Do mesmo modo, ainda segundo a jurisprudência do TSE, “as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos previstas neste dispositivo não podem ser interpretadas ampliativamente” (RO-El nº 060023306, j. 11.05.2023).

No caso dos autos, a prova produzida sob o crivo do contraditório não demonstrou a ocorrência das condutas imputadas aos representados, quais sejam, o fornecimento e transporte de aterro/ saibro a eleitores em troca de votos e a suposta utilização de maquinário e pessoal da prefeitura em benefício das candidaturas dos representados.

No que diz respeito à suposta utilização de máquinas e pessoal da prefeitura em benefício das candidaturas dos representados, a própria Representante afirma que o veículo de carga que teria transportado o aterro entregue na rua Carlos Rosa no dia 13/08/2024 pertence à empresa GR Duarte Mineração, conhecida como Saibreira do Diogo, de propriedade de Manoel Diogo Santos Duarte. Ouvido em juízo, a testemunha Manoel confirmou que foi o responsável pela entrega da carga de saibro no local, a qual teria sido adquirida por pessoa física referida como Marcão. A testemunha declarou, ainda, que o caminhão por ele conduzido atolou no trajeto para o local da entrega e que ele teria se deslocado até a Câmara de Vereadores para pedir auxílio e que teria sido ajudado pelo vereador João Francisco.

A testemunha Émerson dos Santos Gades, servidor público municipal, declarou que adquiriu uma carga de saibro por intermédio de seu colega de trabalho, referido por ele como Marcão, para entrega na rua Carlos Rosa, nº 95, bairro Tangará. A testemunha informou que fez o pagamento para Marcão, com dinheiro arrecadado pela entidade religiosa da qual faz parte.

A testemunha Marco Antônio Brauveres afirmou em seu depoimento que, na data do fato, estava em sua casa, próximo ao local em que a carga de saibro foi entregue, e que o caminhão responsável pela entrega não pertencia à Prefeitura. Contudo, afirmou que outras máquinas chegaram ao local para auxiliar a desatolar o caminhão e que estas, sim, seriam da Prefeitura. A testemunha afirmou ainda que viu o representado João Francisco no local.

A testemunha Mário Luiz Viana Batista, ouvido como informante, afirmou que presenciou a entrega de saibro nas imediações de sua residência, na rua Silvano Gonçalves da Silva, no bairro Tangará; disse que a ele pareceu que a caçamba era particular e que colidiu com o poste de energia elétrica, o que ocasionou falta de energia elétrica na localidade. Confirmou que visualizou a presença do representado João Francisco no local.

Assim, ainda que as testemunhas tenham confirmado a presença do representado João Francisco no local, os depoimentos não corroboram as versões da parte autora de que a carga de saibro teria sido adquirida pelo representado João Francisco ou intermediada pela Prefeitura. Sobre esse ponto, a Representante aduz na inicial:


 

“No entanto, não está claro se a carga foi adquirida diretamente pelo candidato ou se a entrega foi intermediada pela prefeitura, o que poderia indicar o uso de recursos públicos para beneficiar João Francisco”.

Com efeito, a prova conduz à conclusão de que a entrega de saibro foi adquirida pela pessoa física Émerson dos Santos Gades – ouvido como testemunha – da pessoa jurídica GR Duarte Mineração, de propriedade de Manoel Diogo Duarte – também ouvido como testemunha. Não há evidências, portanto, de que tenha havido intermediação do candidato João Francisco ou da Prefeitura de Barra do Ribeiro na aquisição/ fornecimento do bem, tampouco da alegada finalidade eleitoral, restando comprovado pela prova testemunhal a presença do representado João Francisco no local da entrega, onde o caminhão teria atolado, segundo depoimento da testemunha Manoel, que conduzia o veículo. Ainda que nos depoimentos haja menção a utilização de máquina da prefeitura para o fim de desatolar o caminhão de propriedade da fornecedora do saibro, tal circunstância extrapola a análise da matéria eleitoral que compõe a causa de pedir da representação.

Assim, in casu, não há como concluir pela adequada conformação do fato às hipóteses de condutas vedadas a agentes públicos previstas no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97, porquanto o ato/ fato não se amolda de forma estrita à descrição típica da norma (suporte fático), a qual é de legalidade estrita e não comporta interpretação ampliativa, por se tratar de norma de conteúdo sancionatório. Dizendo de outro modo: a prova não é conclusiva no sentido de ter havido cedência ou uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta em benefício de candidato, partido político ou coligação.

Ademais, a petição inicial menciona a existência de registros que demonstrariam, segundo aduz, a utilização de máquinas em propriedade particular do candidato João Francisco durante o período eleitoral. Contudo, as fotografias anexadas ao corpo da inicial são inconclusivas: a) a imagem constante da fl. 4 mostra publicação aparentemente realizada em rede social do vereador João Francisco em que anuncia o recebimento de uma máquina pelo Município e faz menção a deputado federal do seu partido; b) as imagens constantes das páginas seguintes mostram, de forma aleatória, máquinas sendo utilizadas aparentemente em atividade de retirada de saibro/ aterro, sem que se identifique, de forma clara, se se trata de maquinário privado ou público, o local em que se encontram, a data da fotografia e a que pretexto. O único veículo cuja placa está visível (IFQ 3486) é de propriedade privada, pertencente à pessoa física Márcio Eduardo da Costa Ramos, conforme documento anexado ao ID 123443678.


 

Relativamente à imputação de suposta captação ilícita de sufrágio, as alegações são genéricas e não demonstram o preenchimento dos elementos normativos do art. 41-A da Lei das Eleições, notadamente a prática de uma das condutas típicas e o fim especial de agir. José Jairo Gomes leciona que, para a perfeição da categoria legal prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, requer-se a presença dos seguintes requisitos: i) realização de uma das condutas típicas, previstas no caput do art. 41-A, quais sejam, doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, ou contra ele praticar violência ou grave ameaça; ii) o fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 749.

Assim, a parte autora não logrou estabelecer um nexo causal entre as diversas imagens de máquinas anexadas aos autos e as imputações feitas aos representados. As imputações acerca de suposta prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio não se subsomem aos tipos legais, não sendo admissível a adoção de interpretação ampliativa. Portanto, diante do contexto probatório insuficiente, a solução é o julgamento de improcedência da demanda.
 

Ademais, para a configuração da prática de conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97 ou da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, nos termos da reiterada jurisprudência do TSE:

 

Eleições 2022. [...] AIJE. Governador. Vice–Governador. Candidatos eleitos. Abuso do poder político. Captação ilícita de sufrágio. Utilização indevida. Programa social. Conjunto probatório insuficiente. [...] 6. No caso concreto, as provas indiciárias consistentes em áudios, vídeos e print de tela de WhatsApp trazidas pela autora, a fim de apontar os elementos constitutivos dos ilícitos já referenciados, encontram–se desprovidas de qualquer indicativo da data em que foram gravados, do local do vídeo, ou, ainda, da identidade das pessoas que neles aparecem. 7. Especificamente quanto à caracterização da captação ilícita de sufrágio, além de evidenciar o frágil conjunto probatório acerca da autoria imediata dos supostos atos de compra de votos, é patente a ausência de prova apta a demonstrar a participação ou anuência dos investigados – elemento indispensável para a configuração da captação ilícita de sufrágio –, não sendo suficiente a afirmação da ora recorrente de que seria impossível aos investigados desconhecerem os fatos. 8. O resultado das diligências requeridas na petição inicial sobre a utilização de grupo institucional do WhatsApp mostrou que nele constavam apenas telefones de particulares, não sendo possível a identificação de número pertencente à Administração Pública, o que retira do fato quaisquer traços de abuso do poder político. 9. Os elementos de prova do cometimento do abuso do poder político no evento realizado para tratar dos programas ‘Auxílio Brasil’ e ‘Mais Social’ restringiram–se, tão somente, à juntada da própria notícia jornalística sem que sobre o fato houvesse a oitiva de testemunhas, prova documental ou quaisquer outras a fim de confirmá–ló [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ambos os ilícitos eleitorais ora em análise devem ser comprovados nos autos por robusto conjunto probatório, sobretudo porque a procedência da ação implica a cassação do registro ou do mandato do representado, além da aplicação de multa, no caso do art. 41-A da Lei das Eleições, sem prejuízo, ainda, de que, reflexamente, incida a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC n. 64/1990."

(Ac. de 25/4/2024 no RO-El n. 060187290, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Assim, não merece reparos a sentença de improcedência quanto à prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, diante da ausência de conjunto probatório suficiente.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.