REl - 0600399-37.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2025 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, DENNER FERNANDO DUARTE SENHOR interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento e utilizada verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Além disso, repassada a referida verba para conta distinta daquela específica para o ingresso do recurso público, ocasionando a determinação do recolhimento de multa no valor de R$ 1.206,79.

Em apertada síntese, o recorrente aponta que, por desconhecimento, utilizou a verba pública erroneamente destinada à conta bancária "outros recursos", e que o excedente em recursos próprios tinha por fito a quitação de débitos urgentes, falhas que, no seu entender, não macularam sua contabilidade.

À luz dos elementos que informam os autos, parcial razão assiste ao recorrente.

Isto porque, em relação à verba do FEFC, conquanto o aporte tenha ingressado em conta bancária diversa daquela inaugurada para tal fim, foi possível, todavia, aferir a sua destinação.

Ou seja, ainda que se mantenha ressalvas à contabilidade em razão do erro de direcionamento da verba pública, não há falar, de qualquer sorte, "em necessidade de restituição da mesma ao erário, porquanto demonstrada sua escorreita finalidade" (TRE-RS - REl: n. 0600571-34.2020.6.21.0128 PASSO FUNDO - RS n. 060057134, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 09.4.2024, Data de Publicação: DJE n. 70, data 15.4.2024).

De outra parte, agora no que toca ao excesso de autofinanciamento, o limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido.  Especificamente, para o pleito proporcional em Espumoso/RS, o teto para despesas foi estabelecido em R$ 15.985,08, com limitador de autofinanciamento em R$ 1.598,51 (cfe. art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da Portaria n. 593/24, da mesma Corte Superior).

De ser salientado, entretanto, que os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos aos limites estabelecidos, pois, acas0 assim não se compreenda, poderá obstar ou reduzir o exercício da ampla defesa. Esta a inteligência dos arts. 4, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais seguem por mim grifados:

Art. 4º Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 18) . (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

[…]

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

[…]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27) .

[...]

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º).

No caso dos autos, o recorrente destinou recursos próprios na casa de R$ 1.805,30 à sua campanha eleitoral.

No conjunto de despesas, foram incluídos os gastos com assessoria contábil e jurídica, R$ 300,00 e R$ 200,00, respectivamente, conforme Extrato de Prestação de Contas de ID 45839418 e Demonstrativo de Despesas de ID 45839388.

Nessa ordem de ideias, tais dispêndios devem ser abatidos do total de despesas, restando, após sua subtração, o uso de apenas R$ 1.305,30 para fins de cálculo de ingresso de recursos próprios.

A par de tais valores, tenho que o limite de R$ 1.598,51 para autofinanciamento foi respeitado.

A esta mesma conclusão se chegou recentemente, eminentes Colegas, em idêntica situação ao caso em exame e também por mim relatado neste plenário (REL 0600440-07.2024.6.21.0100, Sessão de 25.02.2025).

Com o mesmo norte, ademais, o entendimento da Corte Superior Eleitoral sobre o tema autofinanciamento, porquanto já assentou que "despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha" (TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085 ÁGUA DOCE - SC n. 060033703, Relator: Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02.5.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 81, data 03.5.2023 - sem os grifos no texto original).

Encaminho o voto, em suma, no sentido de aprovar as contas com ressalvas, porquanto mantido apontamento em relação ao ingresso de recursos do FEFC em conta diversa à legalmente prevista. Entretanto, agora rogando vênia à ilustrada Procuradoria Regional Eleitoral que no ponto diferentemente concluiu, sem a necessidade do recolhimento de multa.

VOTO, pois, pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de DENNER FERNANDO DUARTE SENHO, afastada a necessidade de recolhimento de multa.

É o voto.