REl - 0600440-63.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/03/2025 00:00 a 14/03/2025 23:59

VOTO

Trata-se de recurso em prestação de contas apresentada por ARTHUR DE BARROS SILVA, candidato ao cargo de vereador, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Municipais de 2024.

A Sentença a quo acolheu o Parecer Conclusivo do examinador, bem como o parecer ministerial, considerando o seguinte apontamento (ID 45842121):

 

1. Do Recurso de Origem Não Identificada - Utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado

A análise técnica apontou que os recursos próprios do candidato aplicados na campanha superaram o valor do patrimônio declarado, por ocasião do registro de candidatura.

De fato o candidato investiu recursos próprios em sua campanha na quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ao passo que acostou no processo Rcand 0600177-31.2024.6.21.0049 declaração de não possuir bens em seu nome.

Oportunizado o esclarecimento da inconsistência (ID 126344362), o candidato descurou de comprovar a sua capacidade econômica ou patrimonial que seja compatível com o valor por ele desembolsado para a sua campanha a título de recurso próprio, limitando-se a requerer "a regularidade na prestação de contas apresentadas",  o que revela indícios de Recurso de Origem Não Identificada.

 

Em sede de recurso, o recorrente sustenta que quando do registro de sua candidatura era exatamente essa sua situação patrimonial. Alega, porém, que durante a campanha eleitoral exerceu a atividade econômica de motorista autônomo, auferindo renda suficiente para o seu sustento e para bancar sua campanha eleitoral.

Pois bem.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, § 1º, elenca as hipóteses caracterizadoras de recursos como de origem não identificada, litteris:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

II - a falta de identificação da doadora ou do doador originária(o) nas doações financeiras recebidas de outras candidatas ou de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física ou no CNPJ quando a doadora ou o doador for candidata ou candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real da doadora ou do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

Destaco que a conclusão pela irregularidade adveio unicamente do fato de o candidato, por ocasião de seu registro perante a Justiça Eleitoral, ter declarado não possuir “bens em seu nome”.

Ora, o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e se mostre compatível com a atividade profissional declarada.

Trago precedentes do egrégio Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.
4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE, Tomo 61, Data 29.3.2019, pp. 64-65).

(Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. HOLERITES APRESENTADOS. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DEPROVIMENTO.

1. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução.

2. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira, porquanto, conforme consta do acórdão regional, o candidato, ora agravado, empregou R$ 3.828,40 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em favor de sua própria campanha, mediante vários depósitos na conta específica. O candidato exerce a função de policial militar, tendo apresentado nos autos os respectivos holerites para comprovar sua renda mensal. Tais documentos foram aptos a justificar a utilização de recursos financeiros próprios no pleito, não havendo falar em recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

3. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016 no AgR-REspe n° 358-85/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29.3.2019 e AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018.

4. A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 18079, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 80, Data 30.4.2019, p. 42).

(Grifo nosso)

 

Insta salientar que a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. São situações distintas.

Nessa linha, colaciono jurisprudência da Corte Superior:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.
3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 27, Data 07.2.2020, pp. 31/32).

(Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. VALOR MÓDICO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da candidata nas quais foi constatado o uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura.

2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da aludida resolução.

3. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), foi devidamente registrado na prestação de contas e mostra-se compatível com a atividade informal de cabeleireira, declarada pela candidata.

4. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situação idêntica à dos autos, relativa ao pleito de 2016 no julgamento do AgR-REspe n° 397-90/SE, de minha relatoria, DJe de 2.8.2018.

5. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 63615, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Data 05.4.2019).

(Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IRREGULARIDADE. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. TRÂNSITO DOS RECURSOS NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. VALOR MÓDICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, manteve a desaprovação de contas de campanha do candidato, em razão do uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado.

2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução.

3. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira do candidato em sua campanha, porquanto o valor impugnado, no montante de R$ 1.552,00 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais), transitou pela respectiva conta de campanha. Ademais, não há ainda elementos descritos na moldura fática do voto condutor do acórdão que possam caracterizar o valor arrecadado como ilícito ou de origem vedada.

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses cujo valor das irregularidades é módico, somada à ausência de indícios de má–fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE; AgR–REspe n. 397–90/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. em 24.05.2018).

(Grifo nosso)

 

Em idêntica direção tem reiteradamente decidido este Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600217-30.2020.6.21.0121, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.6.2021).

(Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOCUMENTAÇÃO APTA A FAZER PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE DESAPROVOU PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DECLARADO QUANTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, CONSIDERANDO OS RECURSOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DETERMINANDO SEU RECOLHIMENTO AO ERÁRIO.

2. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AO FEITO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A FONTE DOS RECURSOS TIDOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE APTO A FAZER PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA REALIZAR APORTES EM SUA CAMPANHA.

SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PRESTADORA, QUANDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, NÃO SE CONFUNDE COM O POTENCIAL ECONÔMICO, O QUAL TENDE A ACOMPANHAR O DINAMISMO DAS ATIVIDADES E SE RELACIONA COM O PERCEBIMENTO DE RENDA, E NÃO COM A TITULARIDADE DE BENS E DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SANADO.

3. REFORMA DA SENTENÇA PARA APROVAR AS CONTAS E AFASTAR O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

4. PROVIMENTO.

(TRE-RS, REl n. 0600247-89.2020.6.21.0016, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 03.11.2021).

(Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVADAS. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA CANDIDATA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico.

3. Utilização de recursos próprios em desacordo com a ausência de bens declarada no registro de candidatura. Comprovado que a recorrente é proprietária de veículo automotor e é servidora pública municipal, circunstâncias que demonstram a capacidade financeira para investir em sua campanha. Atendida a exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento. Aprovação.

(TRE-RS, REl n. 0600190-93.2020.6.21.0041, Relator Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 21.10.2021).

(Grifo nosso)

 

Ademais, a declaração de bens “é estática e serve de amparo à eventual comprovação de enriquecimento ilícito no exercício do mandato ou futura variação patrimonial, enquanto a situação financeira é dinâmica e se relaciona aos rendimentos do candidato ao longo de um período eleitoral, no caso, a campanha eleitoral” (TSE, REspEl n. 060111308/SE, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Decisão monocrática de 30.8.2019, Publicada no DJE, Tomo 170, de 03.9.2019). Logo, a finalidade da declaração patrimonial exigida por ocasião do registro de candidatura não é de funcionar como medida de avaliação do potencial de autofinanciamento.

Com efeito, a situação patrimonial de postulante a cargo eletivo, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

Em que pese o recorrente tenha informado, quando de seu pedido de Registro de Candidatura, a ocupação - “Motorista de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros” (RCAND n. 0600177-31.2024.6.21.0049) - e, no processo de Prestação de Contas n. 0600440-63.2024-6.21.0049, declarado ser “Motorista Profissional Autônomo”, não foi trazido aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a atividade econômica alegada pelo candidato.

De outra parte, o aporte de R$ 2.800,00 a título de autofinanciamento da campanha foi depositado via pix, na conta do Banco do Estado do RS S.A - Banrisul em 05.11.2024, transitando, assim, na conta de campanha, e constando nos registros do SPCE, de modo a não comprometer o exame da movimentação financeira do candidato em sua campanha.

Dessa forma, mostra-se despida de razoabilidade a suposição de que a importância autofinanciada pelo candidato, via regular trânsito de valores pelas contas bancárias, é incompatível com os rendimentos da atividade de motorista.

Assim, descabe tomar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias do candidato injetadas na campanha, no montante de R$ 2.800,00.

Inexistindo outras máculas apontadas, merecem aprovação as contas de campanha do recorrente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas de ARTHUR DE BARROS SILVA, relativas ao pleito de 2024, afastando a determinação de recolhimento de R$ 2.800,00, com esteio no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.