REl - 0600682-33.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/03/2025 00:00 a 14/03/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos ensejadores à tramitação recursal.

Destarte, conheço do recurso.

 

PRELIMINARES

Inicialmente, destaco que a controvérsia em tela cinge-se à irresignação dos recorrentes ante a sentença que os condenou à pena de multa em virtude de configuração de propaganda eleitoral negativa na internet e pela realização de carreata em desacordo com as normas eleitorais, incluindo a transmissão ao vivo do evento nas redes sociais e a utilização de símbolos com forte conotação negativa.

Antes, porém, de passar a esses aspectos constantes do recurso em tela, impende, preliminarmente, referir duas questões trazidas pelos recorrentes, quais sejam: (i) a alegação de nulidade da sentença de primeiro grau, por ser extra petita, uma vez que os dispositivos dos §§ 3º, dos arts. 36 e 39, da Lei n. 9.504/97 e do art. 242 do Código Eleitoral, não possuiriam a previsão de multas; e (ii) o requerimento de que seja conferido duplo efeito ao recurso por eles interposto.

No que concerne à eventual concessão de duplo efeito ao recurso, importa não perder de vista que no tocante aos recursos eleitorais prevalece o disposto no caput do art. 257 do Código Eleitoral, onde se lê que “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, regra essa ressalvada no §2º do mesmo preceptivo ao estabelecer que “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”, com redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Logo, nestes autos, não se vislumbram as hipóteses supratranscritas que pudessem ensejar o deferimento do pretendido efeito suspensivo, já que o diploma legal de regência reporta-se estritamente à cassação de registro, ao afastamento do titular ou à perda de mandato eletivo, descabendo conferir duplo efeito ao recurso, cujo cerne, porquanto evidente, é a imposição de condenação pecuniária aos recorrentes em pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular.

Destarte, o recurso há de tramitar apenas em seu efeito devolutivo, uma vez ausentes as exceções legais autorizativas ao deferimento de efeito suspensivo.

No que tange à arguição de nulidade da sentença, entendo inexistente tal ocorrência.

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 141 que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito lei exige iniciativa da parte” e ainda, em seu art. 492, estatui o mesmo Código que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Ademais, efetivamente, o Tribunal Superior Eleitoral em sua Súmula n. 18, veda ao juiz impor penalidade de multa ex officio, consoante verbete assim redigido: “conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97”.

Todavia, cabe anotar que na representação ajuizada a parte ora recorrida trouxe a lume os fatos ocorridos e os fundamentos jurídicos atinentes ao caso, de forma que o decisum vergastado não se deu de modo desconforme ao pedido formulado pela Coligação Muda Cidreira. Neste sentido, está a sentença adequada ao princípio da congruência quanto aos termos deduzidos na ação.

A propósito, importa salientar que a Lei n. 9.504/97, ao tratar da propaganda eleitoral em geral, estabelece em seu art. 36, § 3º, que “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Não há, por conseguinte, elementos que possam caracterizar a sentença como extra petita e que porventura possam vir a dar causa à sua anulação por infringir os arts. 141 e 492 do CPC ou incorram na proibição posta na Súmula n. 18, do TSE, assim também não havendo que se falar em falta de previsão legal para a aplicação da pena de multa.

De tal modo, pelos motivos supra apresentados, não acolho as duas questões preliminares suscitadas pelos recorrentes.

Passo à análise do recurso propriamente no que concerne à irresignação pela imposição judicial de multa no valor de nove mil reais a cada um dos recorrentes.

 

MÉRITO

Conforme demonstrado nos autos, é extreme de dúvidas o fato de terem os recorrentes promovido uma carreata pelas ruas de Cidreira, transmitida em suas redes sociais, ocasião em que foi utilizado um caixão funerário com dizeres ofensivos, como “Velório político do cego, surdo e mudo, motivo do óbito: dívidas impagáveis”.

Tal ato consistiria em uma ameaça velada ao candidato a prefeito Gilberto da Costa Silva.

Além disso, foram feitas publicações nas redes sociais contendo expressões como “BETO DO LITORAL CEGO SURDO E MUDO” e acusações de irregularidades financeiras e de covardia do candidato adversário.

Nas imagens das publicações feitas por DELMO, constaram teores como: "BETO DO LITORAL CEGO SURDO E MUDO QUE DEVE MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS EM IMPOSTOS E TEM MIL PROTESTOS EM CARTÓRIO, ESSE TEU PRÉ-CANDIDATO É UM COVARDE!". "AO CONTRÁRIO DOS TRÊS CNPJS DO BETO DO LITORAL CEGO, SURDO E MUDO (QUE DEVEM MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS EM IMPOSTOS), O CNPJ DESTE QUE APOIO DESDE 2016 É LIMPO”.

Os recorrentes sustentam que as publicações feitas foram divulgadas de forma orgânica e refletem o debate democrático, não configurando propaganda negativa.

Contudo, a análise das provas apresentadas pelas imagens juntadas demonstra que os atos praticados extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra do candidato adversário e criando estados passionais no eleitorado.

Efetivamente, a liberdade de pensamento é valor albergado pela Constituição Federal, que, vedando o anonimato, o elenca na condição de direito fundamental previsto em seu art. 5º, inc. IV, para tanto, dispondo que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; prevendo também o texto constitucional no mesmo art. 5º, inc. V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Ressalte-se que a liberdade de expressão, embora essencial em um regime democrático, não é um direito absoluto. Sua prática deve ser exercida de forma responsável e em conformidade com os limites impostos no ordenamento jurídico.

Nesta senda, no âmbito do Direito Eleitoral, projeta-se igualmente a garantia à liberdade de expressão e de pensamento, vedado o anonimato, assegurando a legislação eleitoral o exercício à livre manifestação do pensamento, estatuindo, no entanto, balizas e penalidades a fim de coibir eventuais desvirtuamentos e abusos à sua prática no curso de campanhas eleitorais.

Neste sentido, colhe-se a previsão insculpida no art. 57-D da Lei n. 9.504/97 – Lei das Eleições:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Outrossim, é cediço que o colendo TSE estabeleceu a diretriz jurisprudencial de que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19, ao dizer que "a remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação". A este propósito, colaciono o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS INOMINADOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/1997. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo-se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente.

2. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas sim somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral nem interfere na igualdade de condições dos candidatos.

3. Tratando-se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, o autor do comportamento ilegal não dispõe de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando-se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximir das respectivas penas.

4. O Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do Recurso na Representação 0601754-50, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso.

5. Recurso desprovido. (TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/04/2024).

Ademais, no que concerne à matéria em apreço, impende também trazer a lume dispositivos da Resolução n. 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a propaganda eleitoral na internet, os limites da manifestação de eleitores e eventual responsabilização por excessos.

De tal modo, quanto à propaganda na internet, ressai do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que a livre manifestação é permitida, desde que não haja ofensa à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações, in verbis:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

Em igual sentido o disposto no art. 30, da mesma Resolução, ao insculpir que:

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).

Além disso, conforme o art. 242, caput, do Código Eleitoral, a propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, não pode ser destinada a criar artificialmente estados emocionais ou passionais no eleitorado, o que, in casu, é evidente pelo uso de elementos simbólicos, linguagem agressiva e desrespeitosa lançada pelos ora recorrentes nas publicações e no evento.

Tal qual transcrevo:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Ocorre que DELMO, ao expressar apoio pela candidata AMANDA fazendo uso de um caixão com a finalidade de atingir seu adversário político, está nitidamente praticando ato que configura propaganda negativa, com o potencial de criar no eleitorado, como já referido, estados emocionais ou passionais que possam prejudicar o transcurso do processo eleitoral.

Destaco que agrava a conduta dos recorrentes o fato de a carreata ter sido amplificada por meio de transmissão ao vivo nas redes sociais, configurando-se sua veiculação na modalidade de disparo em massa de propaganda irregular negativa, em violação ao que dispõe o art. 28 da supracitada Resolução TSE n. 23.610, senão, vejamos:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

[...]

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Destarte, reitero, no processo eleitoral é assegurada a liberdade de manifestação e expressão do pensamento, podendo o candidato ou seu apoiador externar livremente na internet, inclusive em aplicativos de mensagens instantâneas, elogios ou críticas; não deve, porém, abusar dessa liberdade para proferir ofensas à honra e à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral ou a criar artificialmente estados emocionais ou passionais nas pessoas.

Também, registre-se que as provas nos autos confirmam que a carreata realizada pelos recorrentes em 26.8.2024 não observou a distância mínima de 200 metros da sede da Câmara de Vereadores.

Essa conduta francamente viola o disposto no art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que expressamente estabelece que auto-falantes e amplificadores sonoros não podem ser utilizados nas imediações de sedes de órgãos públicos, assim estatuindo o preceptivo:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Vide ADIN 5970)

[…]

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

[…]

Assim, tenho que a penalidade de multa aplicada pelo juízo de primeira instância aos recorrentes foi fixada em valores proporcionais às infrações por eles cometidas.

Em tal sentido, ateve-se o magistrado a quo aos termos do §5º do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, sopesando a gravidade dos atos e o impacto gerado pelas infrações perpetradas, às quais, a toda evidência, impõem-se justa e pedagógica reprimenda pelo malefício que trouxeram aos ofendidos, e ao próprio processo eleitoral democrático, onde devem ser observados valores éticos de respeito e urbanidade em relação a todas as pessoas envolvidas.

Desta forma, entendo que os valores de R$ 5.000,00 (disparo em massa de conteúdos), R$ 2.000,00 (carreata irregular) e R$ 2.000,00 (propaganda negativa) são adequados e encontram respaldo na legislação.

Isso posto, em linha com o estabelecido no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral, concluo por manter a sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que bem ponderou a penalidade pecuniária prevista no disposto no §5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, a fim de condenar DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA ao pagamento de multa total individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos daquele julgado.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA.