REl - 0600346-76.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/03/2025 00:00 a 14/03/2025 23:59

VOTO

Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do recorrente para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

A presente representação, ajuizada em 05.9.2024, versa sobre propaganda eleitoral irregular na qual figura como parte representada o candidato a prefeito de Marau/RS Flavio Meneguzzi.

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Marau/RS ajuizou a ação de forma isolada, mas concorreu na Eleição Majoritária de 2024 pela Coligação Sempre Mais Por Marau, formada pelos partidos: MDB / PSB / PSD.

Assim, declaro a ilegitimidade ativa do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Marau/RS para figurar na ação como representante, uma vez que, no tocante à eleição majoritária no Município de Marau/RS, integra coligação.

Segundo a disposição prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Com esse entendimento, colho na jurisprudência deste Tribunal:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Coligação. Ilegitimidade ativa de partido isolado. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação eleitoral que buscava a suspensão de páginas anônimas no Facebook e o fornecimento de dados dos responsáveis pelas contas. (…) 3.5. A partir da formação da coligação, o partido, atuando de forma isolada, perdeu legitimidade para ajuizar representações eleitorais em disputas ao Executivo. A jurisprudência é pacífica quanto à ausência de legitimidade processual de partidos coligados para atuar isoladamente nas eleições majoritárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Críticas políticas, mesmo que satíricas e ácidas, que não contenham pedido explícito de voto ou de não voto, não configuram propaganda eleitoral negativa. Partido coligado para eleição majoritária não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em juízo”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incs. IV e VI. Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. a.

Jurisprudência relevante citada: TSE – Rp: 060074723/DF, Relator: Min. Raul Araujo Filho, DJE: 28.4.2023. STF – ADI n. 4.451–DF, Relator: Min. Alexandre de Moraes, 21.6.2018. TSE – Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060093933, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 03.02.2022.

(TRE-RS - REl: 06002407420246210043 SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS 060024074, Relator: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 23/09/2024, Data de Publicação: PSESS-608, data 25/09/2024)

 

A questão não se refere exclusivamente à ilegitimidade para a causa, mas também à falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17, do CPC), para qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária.

ANTE O EXPOSTO, declaro a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Marau/RS para figurar no polo ativo da ação, e VOTO pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.